-
c) O perdão judicial concedido ao agente impede que, posteriormente, seja considerado reincidente, caso novo crime seja praticado. (CORRETA)
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
a) São causas de extinção da punibilidade a morte do agente; a prescrição; a renúncia ao direito de queixa, nos crimes de ação penal privada e, nos crimes sem violência, o ressarcimento do dano à vítima (ERRADA)
Não obstante as causas de extinção da punibilidade do artigo 107 não se constituírem de rol taxativo, o fato é que não existe na legislação a previsão de extinção de punibilidade nos crimes sem violência, o ressarcimento do dano à vítima.
Obs: O ressarcimento do dano no peculato culposo; o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia nos crimes de sonegação fiscal e a retratação no crime de falso testemunho, são causas de extinção da punibilidade não previstas no rol do artigo 107 do CP.
b) São reduzidos de metade os prazos prescricionais quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou portador de doença mental comprometedora da capacidade de entendimento. (ERRADA)
Dispõe o artigo 115 do Código Penal: “São reduzidos de ½ (metade) os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”. Não há previsão legal acerca de redução de prazos prescricionais quando se tratar de criminoso portador de doença mental.
d) Antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição somente se regulará pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (ERRADA)
Art. 109 CP. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
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e) Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção, salvo no caso da pronúncia (ERRADA)
Interrompem a prescrição:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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Código Penal
Perdão judicial
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência
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Quanto à letra a), o ressarcimento do dano em crimes sem violência ou grave ameaça pode dar aplicação ao instituto do arrependimento posterior, desde que se faça antes do recebimento da denúncia, no entanto, mesmo neste caso, não há extinção da punibilidade, mas redução de pena de um a dois terços, conforme art. 16 do CP.
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– A SENTENÇA AUTOFÁGICA ou de efeito autofágico, como podemos observar em uma das Súmulas do STJ é:
– Aquela em que o juiz reconhece o CRIME e a CULPABILIDADE do réu, mas julga extinta a punibilidade concreta.
– Fala-se em SENTENÇA AUTOFÁGICA porque ela admite ter havido crime, mas ao mesmo tempo extingue a punibilidade do Estado.
– Para fins penais é como se o agente nunca tivesse sido processado.
– Em outras palavras: essa sentença não vale para antecedentes criminais, REINCIDÊNCIA etc. (LFG).
– A título exemplificativo, tomemos o instituto jurídico do PERDÃO JUDICIAL.
– Como pressuposto lógico, O MAGISTRADO DEVE ANALISAR O MÉRITO DA CAUSA e reconhecer, a princípio, a CULPABILIDADE do agente, para, apenas depois, CONCEDER-LHE O PERDÃO JUDICIAL.
– SÚMULA 18 STJ - PERDÃO JUDICIAL - EFEITOS DA CONDENAÇÃO -
– A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL É DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, não subsistindo qualquer efeito condenatório. (AUTOFÁGICA)
– QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA QUE CONCEDE PERDÃO JUDICIAL?
– Há divergência na doutrina e jurisprudência, mas prevalece que seja DECISÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, que não gera nenhuma consequência para o réu.
– Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes, Rogério Lauria Ricci, Delmanto, Fragoso, Aníbal Bruno.
– É também a posição do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) (Súmula 18/STJ). Posição majoritária.
– SÚMULA 18/STJ - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATÓRIO.
– Outras posições:
1) Decisão condenatória, subsistindo todos os efeitos secundários da condenação, tais como a inclusão do nome do réu no rol dia culpados, a possibilidade de gerar maus antecedentes, etc. Nesse sentido, Noronha, Hungria, Damásio, Mirabete.
2) Decisão declaratória, mas que é capaz de gerar efeitos secundários, como o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a possibilidade de gerar maus antecedentes. Nesse sentido: Frederico Marques.
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a) São causas de extinção da punibilidade a morte do agente; a prescrição; a renúncia ao direito de queixa, nos crimes de ação penal privada e, nos crimes sem violência, o ressarcimento do dano à vítima.
FALSO
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
b) São reduzidos de metade os prazos prescricionais quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou portador de doença mental comprometedora da capacidade de entendimento.
FALSO
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
c) O perdão judicial concedido ao agente impede que, posteriormente, seja considerado reincidente, caso novo crime seja praticado.
CERTO
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
d) Antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição somente se regulará pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
FALSO
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
Art. 110. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
e) Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção, salvo no caso da pronúncia.
FALSO
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: II - pela pronúncia; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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GABARITO C
Complemento:
Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Trata-se de sentença meramente declaratória.
Crimes que admitem o PERDÃO JUDICIAL – TAXATIVOS:
a. Homicídio Culposo Comum e de Trânsito;
b. Lesão Corporal Culposa Comum e de Trânsito;
c. Injúria;
d. Apropriação Indébita Judiciária;
e. Outras fraudes;
f. Receptação Culposa;
g. Subtração de Incapaz;
h. Sonegação de Contribuição Previdenciária;
i. Parto Suposto.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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GABARITO: C
Como sabemos, a reincidência é instituto que visa a uma reprimenda maior ao acusado/réu pelo cometimento de novo crime após ter sido condenado definitivamente por crime anterior, sendo assim, como a sentença concessiva de perdão judicial evita a condenação, não que falar em reincidência caso o indivíduo venha a delinquir novamente, por ausência de condenação definitiva.
Bons estudos!!!
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Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
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Os prazos prescricionais são reduzidos de metade quando o agente era, ao tempo do fato, menor de 21 anos e, na data da sentença, maior de 70 anos.
Antes de transitado em julgado a sentença, o prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, salvo outro caso.
Interrompida a prescrição, o prazo volta a correr da data em que interrompeu, salvo no início ou continuação do cumprimento da pena.
Súmula 18(STJ): A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
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Erro da letra "d" é a palavra "somente"
Leia atentamente:
d) Antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição somente se regulará pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
O termo "somente" acaba excluindo os prazos dos incisos do art. 109.
Lembre-se que a prescrição se divide em duas formas: ANTES DO TRÂNSITO (PPP) e DEPOIS DO TRÂNSITO (PPE).
Ademais, a lei de drogas prevê para o crime de droga para consumo pessoal o prazo certo de 2 anos para PPP, como para PPE (art. 30).
Desse modo, o termo "somente" restringiu e muito.
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O art. 110, §1º, CP, invalida a alternativa D:
Art. 110. § 1o A prescrição, [...] depois de improvido seu recurso, [...].
Ou seja, o improvimento vem antes do transito, logo existe um momento em que a pena máxima não será o marco para calcular a prescrição, sem que esteja transitada a condenação.
Outra coisa, o art 28 da 11.343 não tem PENA MÁXIMA, logo não serve para o argumento do rafael de brito alencar:
stf, RE 430105/QO/RJ: Considerou-se que a conduta antes descrita neste artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal.
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Prescrição da pretensão punitiva
1) PPP em abstrato - propriamente dita > 109, cp
Observa a pena máxima em abstrato
TEORIA DA PIOR DAS HIPÓTESES
2) PPP retroativa
Ocorre após a sentença recorrível e leva em conta a pena efetivamente aplicada > 110, parágrafo 1, CP.
OBS: se torna pena máxima a partir do transito em julgado para acusação.
3) PPP virtual
Não aceita pela jurisprudência: stj rechaça sob o argumento de que a pena hipotética não pode influir na pretensão punitiva, independente da existência ou sorte do processo penal.
Prescrição da Pretensão Executória> 110, caput, CP
Depois de transitar em julgado: pena aplicada!
É NESSA QUE AUMENTA 1/3 NO CASO DO CONDENADO REINCIDENTE!
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C) Art. 120 do CP
A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
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A questão requer conhecimento sobre as causas de extinção de punibilidade.
A alternativa A está incorreta porque o ressarcimento de dano à vítima não é causa de extinção de punibilidade.
A alternativa B também está incorreta porque caso o agente seja portador de doença mental comprometedora da capacidade de entendimento será entendido como inimputável, causa de extinção de culpabilidade e não de punibilidade.
A alternativa D está incorreta por conta do termo "somente", tendo em vista que exclui a situação prevista no caput do Artigo 109, do Código Penal, que fala "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se".
A alternativa E está incorreta segundo o Artigo 117,§ 2º, do Código Penal, que diz que "o curso da prescrição interrompe-se: II - pela pronúncia; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção".
A alternativa C é a única correta, de acordo com o Artigo 120, do Código Penal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA
Exclui a PUnibilidade:
Morte do Agente,
Decadência,
Indulto,
Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,
Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
b) ERRADO: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
c) CERTO: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
d) ERRADO: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
e) ERRADO: Art. 117. § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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SÚMULA.18 STJ - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
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Art. 120 - A sentença que conceder PERDÃO JUDICIAL
- não será considerada
- para efeitos de reincidência.
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Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Trata-se de sentença meramente declaratória.
Crimes que admitem o PERDÃO JUDICIAL – TAXATIVOS:
a. Homicídio Culposo Comum e de Trânsito;
b. Lesão Corporal Culposa Comum e de Trânsito;
c. Injúria;
d. Apropriação Indébita Judiciária;
e. Outras fraudes;
f. Receptação Culposa;
g. Subtração de Incapaz;
h. Sonegação de Contribuição Previdenciária;
i. Parto Suposto.
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O perdão judicial consiste em uma causa de extinção da punibilidade (art. 107, IX, do CP).
A sentença que concede o perdão judicial não é considerada condenatória nem absolutória, mas sim declaratória da extinção da punibilidade.
Nesse sentido:
Súmula 18-STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.