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GABARITO B
SUSPENSÃO do Crédito Tributário:
1) Iniciativa do Sujeito Ativo:
a) Moratória – dilação do prazo ou seu parcelar antes da data do vencer;
b) Parcelamento – pagar em parcelas que ocorre por circunstancias de mora.
2) Iniciativa do Sujeito Passivo:
a) Depósito do montante integral (Súmula 112, 373 STJ e Súmula Vinculante 28);
b) Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;
c) Concessão de liminar em mandado de segurança (art. 5°, LXIX da CF);
d) Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais (art. 300 NCPC).
Extinção de Crédito Tributário:
1) Diretas (independem de Lei);
a) Pagamento;
b) Homologação do pagamento antecipado;
c) Decadência;
d) Prescrição.
2) Indiretas (DEPENDEM DE LEI AUTORIZATIVA):
a) Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);
b) Transação – terminativa (concessões mútuas de direito patrimoniais – arts. 840 e 841 do CC);
c) Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);
d) Dação em pagamento em bens imóveis.
3) Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):
a) Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);
b) Consignação em pagamento – recusa do credor em receber do devedor;
c) Decisão administrativa irrecorrível
d) Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).
Exclusão do Crédito Tributário:
EXCLUIR É IMPEDIR QUE O CRÉDITO SE CONSTITUA, ou seja, ocorre a exclusão antes que ele se constitua. Crédito tributário é excluído pela isenção e anistia.
1) Isenção;
2) Anistia.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
a) Moratória;
b) Depósito do montante integral;
c) Reclamações e Recursos;
d) Medida liminar em mandado de segurança;
e) Medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial;
f) Parcelamento
As modalidades de extinção do crédito tributário, por sua vez, estão dispostas no artigo 156, a saber:
a) Pagamento;
b) Compensação;
c) Transação;
d) Remissão;
e) Prescrição e Decadência;
f) Conversão de depósito em renda;
g) Pagamento antecipado e homologação do lançamento;
h) Consignação em pagamento;
i) Decisão administrativa irreformável;
j) Decisão judicial passada em julgado;
k) Dação em pagamento em bens imóveis.
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Para hipóteses de suspensão do crédito tributário lembrar do mnemônico: MORDER e LIMPAR
MORatória
DEpósito do montante integral
Reclamações e Recursos administrativos
LIMinares em M.S. ou Liminar ou tutela antecipada em outras ações
PARcelamento
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as modalidades de extinção do crédito tributário, bem como as causas de suspensão da exigibilidade. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) A moratória suspende a exigibilidade, mas a remissão é modalidade de extinção prevista no art. 156, IV, CTN. Alternativa errada.
b) Os incisos do art. 156, CTN prescrevem as modalidades de extinção do crédito tributário. A compensação está listada no inciso II, e a conversão do depósito em renda está no inciso VI. Alternativa correta.
c) O pagamento é modalidade de extinção prevista no art. 156, I, CTN, mas o depósito é causa de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, II, CTN. Alternativa errada.
d) A decisão administrativa irreformável é modalidade de extinção, prevista no art. 156, IX, CTN. Já a concessão de medida liminar em MS é causa de suspensão da exigibilidade, prevista no art. 151, CTN. Alternativa errada.
Resposta do professor = B
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GABARITO: B
CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei
a) INCORRETA.
A moratória suspende a exigibilidade, mas a remissão é modalidade de extinção prevista no art. 156, IV, CTN.
b)CORRETA.
A compensação e a conversão do depósito em renda são modalidades de extinção do crédito tributário.
c) INCORRETA.
O pagamento é modalidade de extinção , mas o depósito é causa de suspensão.
d) INCORRETA.
A decisão administrativa irreformável é modalidade de extinção,já a concessão de medida liminar em MS é causa de suspensão da exigibilidade.