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ID
2861365
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao Título II, da Parte Geral do Código Penal, “Do Crime”, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA. Art. 13, §1º, CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

     

    B - GABARITO!

     

    C - INCORRETA. nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Trata-se do arrependimento posterior, art. 16, CP.

     

    D - INCORRETA. O excesso (doloso ou culposo) é punível para todas as excludentes de ilicitude, vide art. 23, parágrafo único, CP.

  • C

    Recebimento, e não oferecimento

    Abraços

  • Gabarito letra B - se o fato é cometido sob coação moral irresistível, só é punível o autor da coação.

    ART 22 DO CP


    Se resistível, coator e coato respondem em concurso de pessoas, atenuando-se obrigatoriamente a pena do último. ART 65, INCISO III, ALÍNEA C, PRIMEIRA PARTE.

  • Na minha opinião a alternativa c está incorreta, pois, falta o preenchimento de alguns requisitos do instituto do concurso de agentes. Por mais que haja pluralidade de agentes, não há concurso. O liame subjetivo, por exemplo, está comprometido diante da coação, seja resistível ou não.

  • Arrependimento posterior: até o recebimento (lembrar da renúncia à representação na Lei Maria da Penha).

    --

    Tipicidade>Conduta>coação física irresistível

    Culpabilidade>Exigibilidade de conduta diversa>coação moral irresistível


  • Letra A: ERRADA. Quanto à concausa relativamente independente que por si só produz o resultado, o CP só tratou das supervenientes. Não trata das preexistentes e concomitantes.


    Letra C: ERRADA. Fala do arrependimento posterior. Quanto ao prazo deste é até o recebimento da denúncia. A alternativa fala que é até o oferecimento.



  • C) A banca cobrou a Lei, embora a doutrina seja contrária. Vejamos:


    Código Penal:


    Agravantes no caso de concurso de pessoas

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:                     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;                      (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - coage ou induz outrem à execução material do crime;  


    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    Doutrina:



    (...) A terminologia utilizada pelo legislador é inadequada. Afigura-se equivocado falar-se em agravante no 'concurso de pessoas'. Concurso de pessoas, em termos técnicos, é a colaboração de dois ou mais agentes culpáveis para a prática de uma infração penal. E, como a pluralidade de agentes culpáveis é um dos traços característicos do instituto, essa expressão é imprópria, pois os incisos II e III do art. 62 dizem respeito a dois típicos casos de autoria mediata. Como se sabe, não há concurso de pessoas na autoria mediata, pois os envolvidos não são dotados de culpabilidade, o que inviabiliza, consequentemente, o vínculo subjetivo entre eles. Faltam, pois, requisitos do instituto delineado pelo art. 29, caput, do CP. É bom saber, portanto, que nesse dispositivo legal o CP, impropriamente, utiliza a expressão 'concurso de pessoas' para referir-se aos crimes praticados com qualquer tipo de atuação de duas ou mais pessoas, mas não obrigatoriamente nos moldes do seu art. 29, caput." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 406-407). (grifos no original)


    Como o enunciado não "blindou" a questão afirmando "segundo o texto do CP" ou algo do tipo, a questão é passível de anulação.


  •  a) A imputação será excluída, ou seja, o agente não responderá pelo resultado como ocorreu, mas pelos atos praticados no caso de CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE


    Art. 13  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  •  a) A imputação será excluída, ou seja, o agente não responderá pelo resultado como ocorreu, mas pelos atos praticados no caso de CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE


    Art. 13  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  •  a) A imputação será excluída, ou seja, o agente não responderá pelo resultado como ocorreu, mas pelos atos praticados no caso de CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE


    Art. 13  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • a superveniência de causa relativamente independente, preexistente, concomitante ou superveniente, exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

    o erro da A nao é o texto, pois o está correto, se acausa produziu por si so o resultado nao deve ser imputado o crime a seu agente. o CP completa que os atos anteriores devem ser imputados. o problema da questao é que ela pede nos termos do CP e o CP nao trata de cirscunstacia preexistente e nem absolutas.


    se o fato é cometido sob coação moral irresistível, só é punível o autor da coação. Se resistível, coator e coato respondem em concurso de pessoas, atenuando-se obrigatoriamente a pena do último.

    essa está correta porque é causa de atenuante do art. 65,III,c - que diz que aquele que cometeu crime sob coaçao que podia resistir deve tr pena atenuada. o que é o caso.


    nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

    aqui como já falado é do Recebimento.


    quanto às excludentes de ilicitude, o excesso doloso ou culposo punível aplica-se à legítima defesa e ao estado de necessidade, enquanto ao estrito cumprimento do dever legal e ao exercício regular de direito, somente o doloso.

    aqui o excesso culposo e doloso é previsto para todos os tipos de excludentes de ilicitude e nao apenas para legitimada defesa e estado de necessidade.


  • Tipicidade = Conduta = coação física irresistível

    Culpabilidade = Exigibilidade de conduta diversa = coação moral irresistível


    GABARITO B

  • Quanto ao Título II, da Parte Geral do Código Penal, “Do Crime”, é correto afirmar que

     

    a) a superveniência de causa relativamente independente, preexistente, concomitante ou superveniente, exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Errado.

     

    Art. 13, § 1º, do CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

     

    b) se o fato é cometido sob coação moral irresistível, só é punível o autor da coação. Se resistível, coator e coato respondem em concurso de pessoas, atenuando-se obrigatoriamente a pena do último. Correto.

     

    O crime é um fato típico, antijurídico e culpável. Os elementos da culpabilidade são a imputabilidade penal, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. A coação moral irresistível exclui a exigibilidade de conduta diversa, sendo punível apenas o autor da coação ilícita, mas se a coação moral for resistível, será punido ambos (coator - aquele que coage alguém; e coato - aquele que foi coagido) em concurso de pessoas conf. o art. 29, do CP, mas devido as circunstâncias do fato, o coato terá sua pena atenuada conf. o art. 65, III, "c", do CP, quando o magistrado for analisar a segunda fase da dosimetria da pena.

     

    c) nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Errado, pois não é até o oferecimento.

     

    Arrependimento posterior

     

    Art. 16, do CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    d) quanto às excludentes de ilicitude, o excesso doloso ou culposo punível aplica-se à legítima defesa e ao estado de necessidade, enquanto ao estrito cumprimento do dever legal e ao exercício regular de direito, somente o doloso. Errado, tanto a conduta dolosa como culposa.

     

    Art. 23, § único, do CP: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Em relação à letra A: a superveniência de causa relativamente independente, preexistente, concomitante ou superveniente, exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

    Eu sei que a letra está errada em comparação com a literalidade da lei, que não cita as palavras destacadas em vermelho. Mas, por interpretação de texto, não entendi o que mudaria nos casos de uma superveniência preexistente, concomitante ou superveniente. Isso de ser preexistente, concomitante ou superveniente muda em quê a lógica das causas supervenientes relativamente independentes?

  • Sobre a B, concordo com Vinícius e Renato (ausência do Liame Subjetivo).

    Requisitos do Concurso de Pessoas (PRIL):

    Pluralidade de agentes e condutas

    Relevância causal de cada conduta

    Identidade de infração penal

    Liame subjetivo

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da teoria do crime, disposta no Título II da Parte Geral do Código Penal.
    Vamos analisar cada alternativa separadamente:
    Letra AIncorreta. Nas causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes,adota-se a causalidade simples, de modo que o agente responde pelo resultado produzido. Já em relação às causas relativamente independentes supervenientes, é necessário perquirir se por si sós foram capazes de produzir o resultado, de modo que, em caso de resposta negativa, adota-se a causalidade simples e o agente responde pelo resultado causado; no caso de resposta positiva, ou seja, a causa relativamente independente era, por si só, capaz de gerar o resultado, adota-se a teoria causalidade adequada (ou da condição qualificada, ou individualizadora), interrompe-se o nexo causal, excluindo-se a imputação. 
    Letra BCorreta. É o que dispõe o art. 22, bem como o art. 65, III, 'c', ambos do CP.
    Letra CIncorreta. Trata-se do instituto do arrependimento posterior, descrito no art. 16 do CP,no entanto, para sua aplicação, a restituição da coisa ou reparação do dano, deve ocorrer até o recebimento da denúncia e não do oferecimento como pretende a alternativa.
    Letra DIncorreta. Todas as excludentes de ilicitude admitem excesso doloso ou culposo, conforme prevê o art. 23, parágrafo único, do CP.


    GABARITO: LETRA B
  • O ERRO DA ALINEA "C" . ART. 16 -NOS CRIMES COMETIDOS SEM VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA ,REPARADO O DANO OU RESTITUIDA A COISA, ATE O oferecimento DA DENUNCIA OU DA QUEIXA,POR ATO VOLUNTARIO DO AGENTE,A PENA SERA REDUZIDA DE UM A DOIS TERÇOS.

    Notem que as bancas costumam trocar a palavra RECEBIMENTO por OFERECIMENTO,mas para se ligar imaginei que RECEBIMENTO começa com R e Reparado e Restituida tambem,entao e so se ligar nisso.

  • Em 12/02/19 às 11:53, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 15/01/19 às 22:13, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    ou seja, você sempre errará

  • A) a superveniência de causa relativamente independente, preexistente, concomitante ou superveniente, exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. - ERRADA

    Destaca-se que o Código Penal afirma que somente a CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE é que excluirá a imputação, respondendo o agente pelos atos já praticados.

    Dessa forma, o CP entende, apesar de discordância na Doutrina, que as concausas relativamente independentes PREEXISTENTES (antes da conduta) e CONCOMITANTES (durante a conduta) possuem nexo causal e não isentam o agente de responsabilidade.

    Ressalta-se, o agente irá responder pelo risco criado, e não pelo resultado, SOMENTE quando desconhecer a condição especial da vítima. (ex: hemofilia, no caso de concausa preexistente e ex: ataque cardíaco, no caso de concausa concomitante.)

    FONTE: Curso de Direito Penal - LFG (Adaptado)

  • GABARITO: B

     Coação irresistível e obediência hierárquica 

           Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena 

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Que questão mais gostosa!

  • GABARITO B

     

     

    Temos:

     

    1) COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL: 

     

    - COATOR: responde pelo crime praticado pelo coagido + tortura;

    - COAGIDO: isento de pena, em virtude da exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa (CP, art. 22).

     

     

     

    2) COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL:

     

    - COATOR: responde pelo crime praticado pelo coagido com causa agravante genérica (CP, art. 62, II);

    - COAGIDO: responde, em concurso de agente, pelo crime praticado, com causa atenuante genérica (CP, art. 65, III, "c").

  • Letra c errada, RECEBIMENTO da denúncia
  • ARRECEBIMENTO POSTERIOR

  • A) ERRADO. A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA SÓ APLICA-SE AS CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE. NAS DEMAIS CONCAUSAS APLICA-SE A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES

    B) GABARITO. JÁ QUE SE TRATA DE UMA ATENUANTE GENÉRICA

    C) ERRADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR A REPARAÇÃO DO DANO É ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

    D) ERRADO. OS EXCESSOS, DOLOSO OU CULPOSO, EXTENSIVO OU INTENSIVO SE APLICA A TODAS AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE

  • Gab: B

    O erro da alternativa "C" está em "até o oferencimento da denúnia..." 

    O correto seria até o recebimento da denúncia!!!

  • CP:

        Coação irresistível e obediência hierárquica 

           Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

           Exclusão de ilicitude 

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

           I - em estado de necessidade; 

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

           Excesso punível

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Para complementar

    Excesso em excludente de ilicitude - classificação importante

    Excesso em excludente de ilicitude - classificação importante

    “Excesso intensivo e extensivo:

    Excesso intensivo ou próprio é o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. É o caso do agente que, no contexto de uma agressão injusta, defende-se de forma desproporcional. Há superação dos limites traçados pela lei para a justificativa, e o excesso assume um perfil ilícito.

    Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguida, o agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido. ”

    Masson

  • Em 10/06/2019, às 17:37:26, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 11/03/2019, às 19:57:29, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 14/01/2019, às 15:40:48, você respondeu a opção C.Errada!

  • Esse tal de "oferecimento", ao invés de recebimento, quase que me quebra na questão.

  • Alternativa B - correta.

    Coação irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Circunstâncias atenuantes       

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:      

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

          

          

  • GAB.: B

    Letra AIncorreta. Nas causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes,adota-se a causalidade simples, de modo que o agente responde pelo resultado produzido. Já em relação às causas relativamente independentes supervenientes, é necessário perquirir se por si sós foram capazes de produzir o resultado, de modo que, em caso de resposta negativa, adota-se a causalidade simples e o agente responde pelo resultado causado; no caso de resposta positiva, ou seja, a causa relativamente independente era, por si só, capaz de gerar o resultado, adota-se a teoria causalidade adequada (ou da condição qualificada, ou individualizadora), interrompe-se o nexo causal, excluindo-se a imputação. 

    Art. 13, §1º, CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Letra BCorreta. É o que dispõe o art. 22, bem como o art. 65, III, 'c', ambos do CP.

    Letra CIncorreta. Trata-se do instituto do arrependimento posterior, descrito no art. 16 do CP,no entanto, para sua aplicação, a restituição da coisa ou reparação do dano, deve ocorrer até o recebimento da denúncia e não do oferecimento como pretende a alternativa.

    Letra DIncorreta. Todas as excludentes de ilicitude admitem excesso doloso ou culposo, conforme prevê o art. 23, parágrafo único, do CP.

  • nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

    RECEBIMENTOOOOO

  • Uma questão dessa na hr da prova, o TICO e TECO ficam como? LOucos!!!

  • ArRECEBIMENTO posterior

  • Vinícius Ribeiro PERFEITO !!! TIVE O MESMO RACIOCÍNIO !!!!!

  • LETRA  B - CORRETA -

     

    Observação: e se a coação moral for resistível? Se for resistível, não se exclui a culpabilidade do coagido. Nesse caso, o 
    coagido poderia resistir e não resistiu. Assim sendo, coator e coagido respondem pelo crime. Há concurso de pessoas. 
    Entretanto, o coator responde pelo crime com uma agravante genérica – art. 62, II, CP. O coagido responde pelo crime 
    com a pena atenuada – art. 65, III, “c”, primeira parte, CP. 

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • Ao colega Adeildo, seja mais seu amigo, "as palavras tem poder", ao invés de dizer "você sempre errará" que tal substituir por "ainda estou errando MAS vou acertar".

    Bons estudos!!!

    A verdadeira mudança começa na mente!

  • Penal vunesp

    1) Nem sempre q cai ARRECEBIMENTO POSTERIOR tem erro na fração!

    2) quando não chama de arrependimento posterior, tem q ficar ligada, pra saber do que se trata!

    ARRECEBIMENTO POSTERIOR - "REparado o dano ou REstituída a coisa"

  • recebimento

  • Esse ''obrigatoriamente'' da C, é quase um chamativo pro cara correr dela kkkkkkk

  • como eu gravei:

    nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, REparado o dano ou REstituída a coisa, até o REcebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será REduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Trata-se do arREpendimento posterior, art. 16, CP.

    arrependimento posterior é RE-RE-RE-RE

  • nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

     Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

           Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        

    *Em qualquer das hipóteses de excludente de ilicitude o agente respondera pelo excesso doloso e culposo.

  • Código Penal:

        Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

           Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

  • Gab b

    acertei

  • #######Rumo PCERJ ( Investigador / Inspetor ) / Rumo PC SP ( Escrivão ) / Rumo PMMG( Soldado 2021) / Rumo PMDF CFO ( 2022) / Rumo PRF / PF / Rumo Policia Penal MG / Rumo GCM de todas Brasil ############ /

  • ATENÇÃO!!!!

    Os comentários mais curtidos estão explicando o erro da alternativa "A" de forma equivocada.

    o colega A.O. (nome de usuário dele) apresentou a explicação correta:

    "Letra AIncorreta. Nas causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes,adota-se a causalidade simples, de modo que o agente responde pelo resultado produzido. Já em relação às causas relativamente independentes supervenientes, é necessário perquirir se por si sós foram capazes de produzir o resultado, de modo que, em caso de resposta negativa, adota-se a causalidade simples e o agente responde pelo resultado causado; no caso de resposta positiva, ou seja, a causa relativamente independente era, por si só, capaz de gerar o resultado, adota-se a teoria causalidade adequada (ou da condição qualificada, ou individualizadora), interrompe-se o nexo causal, excluindo-se a imputação. 

    Art. 13, §1º, CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."

  • Quanto a alternativa A tem-se primeiro redação contraditória ao falar em “superveniência de causa preexistente”. Ademais, a alternativa vai de encontro ao art. 13, §1º do CP, que diz:  

    Superveniência de causa independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Quanto a alternativa B, tem-se que o art. 22 do CP traz a hipótese de coação irresistível, que aquela em que o agente se encontra, por prática ou ameaça de outrem, compelido a praticar determinado fato tipificado como crime, geralmente ocorre quando membro da família encontra-se sob ameaça iminente ou mesmo quando o coator compele fisicamente ao agente.  Conforme o código disciplina aquela irresistível (analisar caso concreto) retira a punibilidade. No entanto, o art. 65, III, c traz coo circunstância que sempre atenua a pena:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    Ou seja, a coação quando resistível é fator atenuante, de modo que o fato é punível, mas seus efeitos são abrandados em razão de não ser a vontade plenamente livre.

    Quanto a alternativa C, a assertiva estaria plenamente correta, não fosse o momento em que a redução tem efeito, diz o art. 16 – arrependimento posterior – que a pena será reduzida de 1 a 2/3 se REPARADO O DANO OU RESTITUÍDA A COISA até o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.

    Quanto a alternativa D, o art. 23 e seu parágrafo único são expressos:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;         

    II - em legítima defesa;        

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

    Excesso punível         

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.       

    Ou seja, todas as excludentes de ilicitude aceitam o excesso doloso e culposo!

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da teoria do crime, disposta no Título II da Parte Geral do Código Penal.

    Vamos analisar cada alternativa separadamente:

    Letra AIncorreta. Nas causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes,adota-se a causalidade simples, de modo que o agente responde pelo resultado produzido. Já em relação às causas relativamente independentes supervenientes, é necessário perquirir se por si sós foram capazes de produzir o resultado, de modo que, em caso de resposta negativa, adota-se a causalidade simples e o agente responde pelo resultado causado; no caso de resposta positiva, ou seja, a causa relativamente independente era, por si só, capaz de gerar o resultado, adota-se a teoria causalidade adequada (ou da condição qualificada, ou individualizadora), interrompe-se o nexo causal, excluindo-se a imputação. 

    Letra BCorreta. É o que dispõe o art. 22, bem como o art. 65, III, 'c', ambos do CP.

    Letra CIncorreta. Trata-se do instituto do arrependimento posterior, descrito no art. 16 do CP,no entanto, para sua aplicação, a restituição da coisa ou reparação do dano, deve ocorrer até o recebimento da denúncia e não do oferecimento como pretende a alternativa.

    Letra DIncorreta. Todas as excludentes de ilicitude admitem excesso doloso ou culposo, conforme prevê o art. 23, parágrafo único, do CP.

    FONTE: QC

  • Arrependimento posterioR Recebimento
  • Sobre a alternativa “A”.

    O §1º do art. 13 do CP afirma que: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado”.

    Analisando o dispositivo, nota-se que a expressão “por si só” tem por significado “que somente aqueles resultados que se encontrarem como um desdobramento natural da ação (...) é que poderão ser imputados ao agente” (op. cit., p. 232), e MIRABETE e FABBRINI explicam: “(...) a expressão 'por si só' não quer dizer que a segunda causa seja independente da primeira (no mundo fático é decorrente daquela), mas que o evento ocorreu de maneira independente do fato do primeiro agente” (Manual de Direito Penal, 24ª Ed., Atlas, 2008, p. 101)

  • Sobre a Letra D - Vejo equívoco dos colegas na justificativa.

    Não há excesso culposo no estrito cumprimento do dever legal!

    Com a palavra Cléber Masson:

    "Estrito cumprimento do dever legal e crimes culposos - A excludente é incompatível com crimes culposos, pois a lei não obriga ninguém, funcionário público ou não, a agir com imprudência, negligência ou imperícia. A situação, geralmente, é resolvida pelo estado de necessidade.(Direito Penal - Parte Geral. 2020, p.361)

  • Arrependimento posterioR Recebimento

    Fonte : comentário da Luyanne Lima

  • Dica para não confundir mais oferecimento e recebimento do art. 16 do Código Penal: "arrecebimento" posterior.

  • A causa relativamente independente não pode, por si só, ser única efetiva ao resultado. Se é relativamente independente já denota-se concorrência de causas para o resultado.

  • aRREpendimento posterior é até o REcebimento da denúncia.

  • A coação moral irresistível trata-se de um típico caso de autoria mediata, pois o agente se vale de uma pessoa sem culpabilidade para executar o crime. Para Masson: Não há concurso de pessoas entre coator e coagido em razão da falta de dois de seus requisitos: a pluralidade de agentes culpáveis e o vínculo subjetivo.

  • SOBRE A LETRA D- Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    SOBRE A LETRA E-  Exclusão de ilicitude       

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

           Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.   

    SOBRE A LETRA A- superveniente: A causa relativamente independente ocorre depois da conduta

    do agente. Neste caso, há duas possibilidades:

    `

    a) Causa superveniente relativamente independente que não causa por si só o resultado. Nesta hipótese, o resultado causado pela causa superveniente é desmembramento

    da conduta anterior do agente. Há uma conjugação de causas, razão pela qual o resultado

    será imputado ao agente.

    Ex: “M” com intenção de matar ateia fogo em “J”. Este é socorrido por vizinhos e

    conduzido ao hospital. Em virtude da alta debilidade causa pelos ferimentos em seu corpo,

    adquire uma pneumonia e não resiste, morrendo no hospital.

    Neste caso, o resultado morte é imputado à “M”.

    b) Causa superveniente relativamente independente que causa por si só o resultado. Há previsão no art. 13º, § 1º, do Código Penal. Nesta hipótese, o resultado final não é

    imputado ao agente, mas ele é punido pelos fatos que praticou. Em que pese a causa superveniente tenha relação com a conduta do agente, como aquela causa sozinha o resultado, o

    agente não será punido por isso, mas pelos fatos que praticou.

    Ex: “M” agride “J” na região da perna com uma faca com a intenção de lesionar.

    “J” é conduzido ao hospital. Terremoto abala as estruturas hospital, causando desabamento. Em virtude deste, concreto do hospital atingiu a cabeça de “J”, sendo a causa de sua

    morte.

    Em que pese “J” tenha sido levado ao hospital em virtude de conduta de “M”, a

    morte não está relacionada à facada, razão pela qual “M” responderá por lesão corporal.

    Obs: nexo de causalidade nos crimes omissivos. Quando se tratam de crimes

    omissivos, entende parte da doutrina que não há nexo causal físico (causação material).

    Nos crimes omissivos não foi adotada a teoria dos antecedentes causais, mas sim teoria

    normativa, em virtude da própria natureza dos crimes omissivos.

  • GAB: B

    A) Art. 13, §1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Se relativamente independentes, pré-existentes ou concomitantes, terá como consequência a consumação. Até este momento, as análises dos vários casos são feitas utilizando-se a causalidade simples (art. 13, caput do CP) e o resultado é imputado ao agente de acordo com o seu dolo.

    B) Irresistibilidade da coação: É aquela a que o coato, oprimido pelo medo, não pode subtrair-se, mas apenas sucumbir ante a violência moral, realizando a conduta criminosa para satisfazer a vontade do autor da coação.

    A coação resistível, não sendo suficiente para gerar circunstância de anormalidade, não impede a punição, mas a pena fica atenuada (artigo 65, III, “c”, 1ª parte, do Código Penal).

    ATENÇÃO: O coator responde pelo crime cometido pelo coato (na condição de autor mediato), em concurso material com o crime de tortura, decorrente do constrangimento a que foi submetido o coagido.

    Na coação resistível, os dois personagens respondem pelo crime, o coator com a agravante do art. 62, II, do CP, e o coagido com a atenuante do art. 65, III, “c”, do CP.

    C) Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    D) Art. 23, Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.  

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Sobre a letra A:

    "a superveniência de causa relativamente independente, preexistente, concomitante ou superveniente, exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado."

    As concausas relativamente independentes preexistentes e concomitantes NÃO rompem o nexo causal, ou seja, o agente responde pelo resultado, uma vez que suprimindo a conduta do agente, a morte da vítima ocorreria como e quando ocorreu (teoria da equivalência dos antecedentes).

    Exemplo - preexistente: a vítima era hemofílica e, o agente, sabendo desta condição da vítima, atira em seu braço. A doença nesse caso apenas se manifestou em razão da conduta do agente.

    Exemplo - concomitante: o agente atira na barriga da vítima em um local muito frio. Após, a perícia constata que a causa da morte foi o congelamento dos seus órgãos. Assim, a baixa temperatura, por si só, não teria o matado.

    Já em relação as concausas supervenientes, devemos observar se elas produzem por si sós o resultado ou se não produzem por si sós o resultado.

    Produzem por si sós o resultado: há o rompimento do nexo causal, ou seja, o agente não responde pelo resultado (apenas pela tentativa).

    Exemplo: vítima leva um tiro e é colocada em uma ambulância, no caminho do hospital há um acidente e todos dentro da ambulância acabam falecendo decorrente do acidente.

    DECORAR: IDA - incêndio, desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal.

    Não produzem por si sós o resultadonão há o rompimento do nexo causalrespondendo o agente pelo resultado.

    Exemplo: vítima leva um tiro, vai até o hospital, mas acaba pegando uma infecção hospitalar e vem a falecer.

    DECORAR: BIPE - broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardiorrespiratória e erro médico = não cortam o nexo causal.

    Dessa forma, está incorreta a alternativa ao afirmar que as concausas relativamente independentes preexistentes, concomitantes e supervenientes excluem a imputação quando por si só produziram o resultado, tendo em vista que a única concausa relativamente independente que exclui a imputação é a superveniente que produz por si só o resultado.

    OBS.: exemplos tirados do caderno do MASSON.

  • Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Superveniência de causa independente >> concausa relativamente independente

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Coação irresistível e obediência hierárquica 

           Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.    

  • Letra b.

    A coação resistível não afasta a responsabilidade penal, mas figura como mera atenuante para o coato (artigo 65, III, c, do CP), de modo que, havendo liame subjetivo, haverá concurso de pessoas entre coator e coato. Ressalta-se que a coação moral irresistível afasta a culpabilidade, enquanto a coação física irresistível afasta a tipicidade (afasta a relevância da conduta para o direito penal).

  • A questão tem DUAS respostas corretas, B e C - Se o Arrependimento posterior vai até o Recebimento, então é obvio que até o Oferecimento é válido tbm.

  • Na letra C trocar recebimento por oferecimento é de doer o coração, mais enfim, está errado e temos que aceitar !

  • O CRIME é um fato típico, antijurídico e culpável. Os elementos da culpabilidade são a imputabilidade penal, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. A coação moral irresistível exclui a exigibilidade de conduta diversa, sendo punível apenas o autor da coação ilícita, mas se a coação moral for resistível, será punido ambos (coator - aquele que coage alguém; e coato - aquele que foi coagido) em concurso de pessoas conf. o art. 29, do CP, mas devido as circunstâncias do fato, o coato terá sua pena atenuada conf. o art. 65, III, "c", do CP, quando o magistrado for analisar a segunda fase da dosimetria da pena.

  • a "C" é ardilosa kkkk

  • A resposta é a "Alternativa B", pois:

    Na Coação Irresistível existe a tipicidade (moral ou física), entretanto não há a culpabilidade, ficando o coagido ou coator isento de pena. Nos casos de Coação Resistível, seja física ou moral, não isenta o agente de pena, mas ocorre à atenuação da pena, conforme artigo 65, III, alínea “c” do Código Penal.