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ID
2861419
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São princípios constitucionais processuais penais explícitos e implícitos, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • GAB-D.


    Esse é o tipo de questão que não deveria ser cobrada. Exige uma ‘decoreba’ inútil que, com todo o respeito, não mede a compreensão aprimorada dos princípios.


    (C) Dignidade da pessoa humana e juiz natural estão explícitos na Constituição Federal (art. 1º, III e art. 5º, XXXVII); insignificância é princípio penal (não processual) e não tem previsão na Constituição Federal e identidade física está prevista somente no CPP (art. 399, § 2º).


    (A) Intranscendência das penas é princípio penal e está previsto expressamente na Constituição Federal (art. 5º, XLV) e motivação está prevista no art. 93, IX; intervenção mínima é penal e não tem previsão expressa na Constituição Federal ao passo que duplo grau não tem previsão explícita na Constituição Federal.


    (B) Contraditório tem previsão na Constituição Federal (art. 5º, LV), impulso oficial não. Adequação social é princípio penal (material) e não tem previsão explícita.


    (D) Não culpabilidade e duração razoável do processo têm previsão na Constituição Federal (art. 5º, LVII e LXXVIII); não autoacusação e paridade de armas são implícitos – o primeiro decorrente do direito ao silêncio e o segundo uma especialização do contraditório.


    ESTRATEGIA..

     

  • Não sei se é ignorância minha, mas considerei o uso do 'ponto e vírgula' para avaliar a questão. Assim, os dois princípios anteriores ao 'ponto e vírgula' deveriam ser explícitos e os posteriores, implícitos. Logo, marquei a letra A.

    Até onde eu sei, o 'ponto e vírgula' refere-se a uma pausa maior que a vírgula e menor que o ponto, e, s.m.j., foi empregado no caso para separar os itens da enumeração.

  • Para elucidar melhor o entendimento da VUNESP ...

     

    São princípios constitucionais processuais penais explícitos:

    i. o princípio da não culpabilidade (ou presunção de inocência) [artigo 5º, LVII da CRFB] e;

    ii. o princípio da duração razoável do processo [artigo 5º, LXXVIII da CRFB]

     

    São princípios constitucionais processuais penais implícitos:

    i. o princípio da não autoacusação (ou princío do nemo tenetur se detegere); e

    ii. o princípio da paridade de armas.

     

     

  • A questão cobra os princípios do processo penal. Basta eliminar, nas alternativas os princípios que não são exclusivos do Proc. Penal.

    Na letra A, Intervenção Mínima é do Direito Penal.

    Na letra B, Adequação Social, também do D.Penal.

    Na letra C, Dignidade da Pessoa Humana e insignificancia, não são exclusivos do Processo Penal.


    Gab. D

  • (D) Não culpabilidade e duração razoável do processo têm previsão na Constituição Federal (art. 5º, LVII e LXXVIII); não autoacusação e paridade de armas são implícitos – o primeiro decorrente do direito ao silêncio e o segundo uma especialização do contraditório.


  • Em 24/01/19 às 17:54, você respondeu a opção A.

    Em 21/01/19 às 10:21, você respondeu a opção A.

    Em 09/01/19 às 21:40, você respondeu a opção A.

    TNC....

  • Paridade de arnas, princípio da isonomia ou igualdade entendo que é explícitado no art 5,caput da cf...

  •  O princípio da não autoacusação (ou princío do nemo tenetur se detegere) é implícito porque decorre do direito ao silencio. esse é o entendimento da Vunesp.

  •  O princípio da não autoacusação (ou princío do nemo tenetur se detegere) é implícito porque decorre do direito ao silencio. esse é o entendimento da Vunesp.

  • De acordo com Renato Brasileiro, os princípios constitucionais EXPLÍCITOS no CPP são:

    i. Presunção de Inocência ou Não Culpabilidade (art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória).

    ii. Contraditório (art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).

    iii. Ampla Defesa (art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).

    iv. Juiz Natural (art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente).

    v. Igualdade - entre as partes (art. 5º, caput - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]).

    vi. Publicidade (art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem - e XXXIII e art. 93)

    vii. Vedação a prova ilícita (art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos)

    viii. Devido Processo Legal (art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal).

  • Princípio da insignificância do juiz : eu ri.

  • PRINCÍPIO DA PARIDADE DAS ARMAS: Tratamento isonômico das partes no transcorrer processual.

    O que deve prevalecer é a igualde MATERIAL.

  • Esse princípio da insignificância do Juiz é forte..

  • Gente do céu, junta bruno Guimarães nos comentários junto do Lúcio Weber e ninguém merece.

    Lúcio ANULA essa criação de negócio na Internet do bruno ai.

  • O colega Lúcio, ao que parece, está correto. A paridade de armas decorre da igualdade do caput do artigo 5o da Constituição, que está lá bem explícito. 

    No meu material (sinopse Juspodivm Parte Geral Processo Penal), a paridade de armas também é citada como princípio explícito.

  • Fui por eliminação.

    Me corrijam se eu estiver errado, mas pensei o seguinte:

    A) intranscendência das penas e motivação das decisões; e intervenção mínima (ou ultima ratio) e duplo grau de jurisdição.

    intranscendência das penas = é penal, mas, ainda que a banca não considerasse assim:

    duplo grau de jurisdição = salvo engano, sua existência é controvertida no proc. penal (vide foro por prerrogativa de função no STF)

    B) contraditório e impulso oficial; e adequação social e favor rei (ou in dubio pro reo).

    impulso oficial = é implícito

    adequação social = é penal

    C) dignidade da pessoa humana e juiz natural; e insignificância e identidade física do juiz.

    insignificância = é penal

    D) não culpabilidade (ou presunção de inocência) e duração razoável do processo; e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) e paridade de armas.

  • Na verdade esse é o tipo de questão que o examinador esquece completamente do fenômeno da Constitucionalização do Direito, em que as normas de Direito Processual Penal extraem sua validade no plano constitucional. Lamentável!!!

  • GAB. D aos guerreiros uma dica: vá direto ao comentário do membro João Antonio Batista Ribeiro Torres.

  • O problema dessa questão é que há quem entenda ser o duplo grau de jurisdição um princípio implícito na CR. Há inclusive decisão do STF em que, salvo engano, o Min. Marco Aurélio, se orienta nesse sentido. Segundo ele, é possível destilar o duplo grau de jurisdição como princípio implícito, ao garantir o recurso e a estrutura de instâncias do Poder Judiciário. Logo, implicitamente, a Constituição reconhece a existência do duplo grau de jurisdição.

    Complicado cobrar isso, dessa forma, em questão objetiva.

  • CF art. 5, LXIII - O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assitência da familia e de advogado

    Se o direito de permanecer calado não revela explicitamente o princípio da não autoacusação, tá difícil....

  • Acordem-me no dia que o entendimento das bancas sobre os princípios explícitos do processo penal estiverem consolidados, enquanto isso ZZZzzZZzzZZzzzzzz

  • É o tipo de questão que eu erro sem culpa...

  • Questão mais nula que o mundial do palmeiras

  • acertei por eliminação, mas a questão está vaga, pois fala de princípios explícitos e implícitos, porém em que? na Constituição Federal ou CPP.

  • RAFAEL MOURISCA RABELO,

    Direito à não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere é previsto no pacto de são josé da costa rica, sendo pacífico na doutrina se tratar de um princípio constitucional implícito.

    Espero ter ajudado.

  • JONAILDO CÂNDIDO, acho que na CF. Princípios constitucionais...

  • Errei por causa do uso estranho que a banca deu ao PONTO E VÍRGULA.

    Entendi que a questão queria o seguinte:

    explícito, implícito [PONTO E VÍRGULA] explícito, implícito .

    Mas a questão queria, na verdade, assim:

    explícito, explícito[PONTO E VÍRGULA] implícito , implícito

  • pessoal, me tire dúvida, por favor. Eu errei, pq pensei que a I estaria errada, pelo fato de o STF aceitar a EXECUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA, como o prof Rogerio sanches explica que fere o princípio da presunção de inocência, mas o STF não assim atualmente. isso não seria uma prisão automática a execução provisória por simples condenação?

  • Não é pouco que eu odeio esse tipo de questão.

  • Acertei a questão, mas acredito que foi meio na sorte. Na verdade eliminei os princípios PENAIS e marquei só as que tratavam de princípios PROCESSUAIS PENAIS. É esse o raciocínio?

  • Pessoal, a princípio, tive uma confusão na interpretação do enunciado da questão tb, mas depois reli e com um pouco mais de atenção ficou claro o enunciado. A banca queria a alternativa que contivesse os "princípios constitucionais processuais penais explícitos e implícitos", ou seja, os princípios do processo penal que estão expressos na Constituição e aqueles que decorrem da mesma, sem ali estarem patentemente escritos.

    Assim, resolvi da seguinte forma:

    a) intranscendência das penas (art. 5º, XLV, CF) e motivação das decisões (art. 93, IX, CF); e intervenção mínima (ou ultima ratio) (princípio do Direito Penal e não processual penal) e duplo grau de jurisdição (há celeuma, mas há quem o entende implícito na CF, mas, ainda assim a alternativa estaria incorreta, em razão da ultima ratio).

    b) contraditório (art. 5º, LV, CF) e impulso oficial (aqui se lembra da não persistência do processo judicialiforme e da subsidiariedade do CPC (Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei)); e adequação social (princípio de Direito Penal) e favor rei (ou in dubio pro reo) (tem sede infraconstitucional, como no art. 386, VII, CPP).

    c) dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e juiz natural (art. 5º, LIII, CF); e insignificância (princípio do Direito Penal) e identidade física do juiz (art. 399, par. 2º, CPP).

    d) não culpabilidade (ou presunção de inocência) (art. 5º, LVII, CF) e duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF); e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) (é mais amplo do que o direito de permanecer calado, abrangendo-o e está previsto em tratados internacionais que o Brasil ratificou) e paridade de armas (decorre do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, estes sim, expressos na CF).

    Força e fé.

  • Segundo a alternativa, a paridade de armas é implícito. Segundo o Leonardo Barreto, está previsto no artigo 5o, caput, da CF (igualdade processual).

  • Fui na c e me lasquei.kkk

    Paridade das armas ? Fquei na mesma duvida do Francisco lima.Que aperto..

  • Será que respondi pelo raciocínio correto? Eliminando os principíos de Direito Penal e levando em consideração apenas os princípios de Processual Penal?

  • Mr. Alexandre, ia comentar a mesma coisa, p livro da sinopse da JUSPODIVM paridade das armas tá explícito

  • Eu fiz essa prova e acertei a letra D, meio no chute... Só agora caiu a ficha sobre essa questão.kkk

  • também entendi assim

    explicito, implícito; explicito, implícito. faltou clareza na elaboração da questão.

  • Mas paridade de armas não seria explícito no art. 5º?

  • "São princípios constitucionais processuais penais explícitos e implícitos, respectivamente:

    d) não culpabilidade (ou presunção de inocência) e duração razoável do processo; e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) e paridade de armas."

    Depois de ler vários comentários, embora haja dois modos de interpretar, o gabarito ainda está errado, tomando o entendimento dominante em sede doutrinária.

    1º Modo: Explícito e Implícito ; Explícito e Implícito.

    Não culpabilidade - explícito, art. 5º, LVII, CF.

    Duração razoável do processo - explícito, art. 5º, LXXVIII, CF.

    Não auto acusação - explícito, art. 5º, LXIII, CF.

    Paridade de armas - implícito

    2º Modo: Explícito e Explícito ; Implícito e Implícito.

    Não culpabilidade - explícito, art. 5º, LVII, CF.

    Duração razoável do processo - explícito, art. 5º, LXXVIII, CF.

    Não auto acusação - explícito, art. 5º, LXIII, CF.

    Paridade de armas - implícito

    Se o primeiro modo for o que a questão pediu, ela considera a duração razoável do processo com o princípio implícito, o que está errado. Se a banca pediu o segundo modo, para ela a não auto acusação (ou nemo tenetur se detegere) é um princípio implícito, o que, a meu ver, encontra-se errado, conforme leciona Renato Brasileiro:

    De acordo com o art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, "o preso será informado de seis direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". O direito ao silêncio, previsto na Carta Magna como direito de permanecer calado, apresenta-se apenas como uma das várias decorrências do nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Além da Constituição Federal, o princípio do nemo tenetur se detegere também se encontra previsto no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 14.3, "g"), e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º, §2º, "g"). (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, 2017, p. 69)

  • QUERIA SABER QUAIS SÃO OS PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS?

  • Juiz natural - previsto expressamente.

    Juiz imparcial - previsto implicitamente.

  • Eu fui eliminando os princípios da Lei penal. Por isso marquei a "D". Achei estranha essa questão.
  • Os princípios processuais explícitos são aqueles estão expressos na CF88, enquanto os implícitos não estão. Não existe hierarquia entre os princípios do direito processual penal.

  • acertei pelo chute

  • Questão bem interessante. Em um primeiro momento, ela pode parecer complicada. No entanto, é bem simples.

    Quer ver?

    O enunciado pede princípios processuais penais.

    O princípio da não culpabilidade (presunção de inocência) é um princípio explícito da Constituição Federal:

    Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    O princípio da duração razoável do processo também é um princípio explícito na CF. Veja:

    Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Por fim, como falamos na parte da teoria, o princípio da não autoacusação (nemotenetur se detegere) é um princípio previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos, não na CF. Trata-se, portanto,de um princípio implícito.

    Art. 8, 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) - Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    g - direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;

    Portanto, a letra D está correta.

    As assertivas A, B e C trazem também princípios penais e por isso estão erradas.

    LETRA A: errado, pois intranscendência das penas e intervenção mínima são princípios penais.

    LETRA B: errado, pois adequação social e favor rei são princípios penais.

    LETRA C: errado, pois insignificância é um princípio penal.

    Nota-se que o candidato nem precisaria saber quais princípios processuais penais são implícitos e quais são explícitos. Bastaria saber que as demais assertivas trazem princípios penais.

    É uma típica questão da VUNESP. Bem elaborada e que faz o candidato pensar.

    Gabarito: letra D.

  • São princípios constitucionais processuais penais explícitos e implícitos, respectivamente:

    D) não culpabilidade (ou presunção de inocência) e

    duração razoável do processo;

    e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere)

    e paridade de armas.

    ART. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    ART. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Art. 5º - LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; ( não autoacusação ou nemo tenetur se detegere) (CF/1988, art. 5º, LXIII).

  • Ué, acabei de aprender em aula que o nemo tenetur se detegere é um princípio constitucional. Sei de nada mais

  • Duplo grau de jurisdição e Intervenção Mínima são princípios implícitos.

  • Paridade das armas, segundo leonardo barreto (sinopse juspodium), é princípio explícito.

  • Não entendi, a alternativa A também está correta.

    Explícitos

    Intranscendência das penas - Art. 5º, XLV

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar do dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    Motivação das decisões - art. 93, IX

    IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

    Implícitos

    Intervenção mínima: decorre da interpretação acerca dos objetivos do direito penal.

    Duplo grau de jurisdição: decorre da estrutura do poder judiciário na constituição, que atribui competência recursal aos tribunais e etc.

  • PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS 1. Princípio da presunção de inocência. 2. Princípio da igualdade processual. 3. Princípio da ampla defesa. 4. Princípio da plenitude de defesa. 5. Princípio do favor rei. 6. Princípio do contraditório 7. Princípio do juiz natural. 8. Princípio da publicidade 9. Princípio da vedação das provas ilícitas. 10.Princípios da economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo. 11.Princípio do devido processo legal.

    ANOTAÇÕES FEITAS COM BASE NAS DOUTRINAS DE EUGÊNIO PACELLI E LEONARDO BARRETO MOREIRA (sinopse para concursos).

    Segundo a sinopse supracitada, o princípio da igualdade processual, que é expresso, é sinônimo do princípio da paridade de armas, veja-se:

    "Princípio da igualdade processual ou da paridade das armas - par conditio (art. 5°, caput, CF)   

    Decorre do mandamento de que todos são iguais perante a lei encontrado no art. 5°, caput, ela Constituição Federal, devidamente adaptado ao Processo Penal.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

    Por esse princípio, as partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões e ser tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e desigualmente, na proporção de suas desigualdades. " 

    Logo, pela doutrina mencionada, a paridade de armas é princípio expresso, NO ENTANTO seria uma "adaptação" da igualdade.

    ERREI A QUESTÃO PORQUE ELIMINEI A ALTERNATIVA D, LEMBRANDO QUE A PARIDADE DE ARMAS ERA "PRINCÍPIO EXPRESSO."

    Mas analisando a questão, bem como a doutrina, fica fácil entender que o princípio da paridade de armas é princípio implícito que decorre da interpretação de princípio expresso.

    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS DO PROCESSO PENAL 

    1. Princípio de que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo ou da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) 2. Princípio da iniciativa das partes ou da ação ou da demanda (ne procedat judex ex officio) e princípio consequencial da correlação entre acusação e sentença. 3. Princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Princípio do juiz imparcial  

    SOBRE A DÚVIDA SUSCITADA EM RELAÇÃO A ESTAR OU NÃO EXPRESSO O PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANOTEI QUE:

    Trata-se de princípio constitucional implícito que decorre dos seguintes princípios constitucionais expressos: presunção de inocência (art. 5°, LVII, CF);  ampla defesa (art. 5°, LV, CF); direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF).

    Encontra-se EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 8° DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, de 22 de novembro de 1969, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n° 678, de 6 de novembro de 1992, e que tem status supralegal, conforme entendimento do STF exarado nos julgamentos do RE n° 466.343/SP e HC n° 87 .585/TO (Informativo n° 531).  

  • a questão se refere ao DIREITO PROCESUAL - CPP.

    Intranscendência das penas - Art. 5º, XLV É DO DIREITO PENAL, OU SEJA, MATERIAL.

  • A - intranscendência das penas e intervenção mínima (ou ultima ratio) são princípios do Direito Penal.

    -

    B - adequação social é princípio do Direito Penal.

    -

    C - dignidade da pessoa humana e insignificância são princípios do Direito Penal.

    -

    CORRETA D - não culpabilidade (ou presunção de inocência) e duração razoável do processo; e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) e paridade de armas.

  • O STF vem utilizando paridade de armas como sinônimo do contraditório e da ampla defesa, não empregando qualquer diferenciação.

    No entanto, na doutrina, a solução é outra: A paridade de armas significaria um "plus", permitindo ao réu/investigado acessos aos mesmos meios da acusação, seja em relação à produção de prova, em relação à organização estatal, prazos etc.

  • Decorei essa p0rra!!! \o/

  • A) intranscendência das penas e motivação das decisões; e intervenção mínima (ou ultima ratio) e duplo grau de jurisdição. ERRADO.

    Intranscendência das penas: princípio penal explícito (CF, art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido).

    Motivação das decisões: princípio processual explícito (CF, art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação);

    Intervenção mínima: princípio penal implícito.

    Duplo grau de jurisdição: princípio processual implícito.

    B) contraditório e impulso oficial; e adequação social e favor rei (ou in dubio pro reo). ERRADO.

    Contraditório: princípio processual explícito (CF, art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).

    Impulso oficial: princípio processual implícito.

    Adequação social: é princípio penal implícito.

    Favor rei: é princípio processual implícito – decorre da presunção de inocência.

    C) dignidade da pessoa humana e juiz natural; e insignificância e identidade física do juiz. ERRADO.

    Dignidade da pessoa humana: princípio penal explícito (CF, art. 1º, III – a dignidade da pessoa humana).

    Juiz natural: princípio processual explícito (CF, art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente).

    Insignificância: princípio penal implícito.

    Identidade física do juiz: princípio processual explícito (CPP, art. 399, § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença).

    D) não culpabilidade (ou presunção de inocência) e duração razoável do processo; e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) e paridade de armas. CORRETO.

    Não culpabilidade = CF, art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Duração razoável do processo = CF, art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Não autoacusação = decorre do direito ao silêncio.

    Paridade de armas = decorre do contraditório.

  • ALTERNATIVA D

    .a) Errada. O princípio da intervenção mínima é princípio do direito penal e não do direito processual penal, como requeria o comando da questão.

    b) Errada. O princípio da adequação social é de direito penal e não de direito processual penal e porque o princípio in dubio pro reu está previsto no CPP (art. 386) e não na Constituição.

    c) Errada. O princípio da insignificância é de direito penal e não de direito processual penal e porque o princípio da identidade física está previsto no CPP (art. 399, §2º).

    d) Certa. O princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência decorre expressamente do art. 5º, LVII, CF, assim como o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LVIII, CF. Veja que, após o ponto e vírgula, a alternativa previa os princípios implícitos. O direito à e não autoacusação ou nemo tenetur se detegere não está expressamente previsto na CF, mas decorre do direito ao silêncio. O princípio da paridade de armas, por outro lado, decorre do princípio do contraditó

  • Fonte: MEGE

    ALTERNATIVA A: INCORRETA

    O princípio do impulso oficial não está expresso no CPP, mas sim no CPC (art. 2º). Em que pese possa haver discussão se esta previsão supre o enunciado, se entende que o princípio do in dubio pro reo está expresso no seguinte dispositvo:

    Art. 5º, LVII, da CF - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    ALTERNATIVA B: INCORRETA

    O princípio da identidade física do juiz está expresso no CPP:

    Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    ALTERNATIVA C: INCORRETA

    O princípio da intervenção mínima (ou ultima ratio) é de Direito Penal, e não de Direito Processual Penal.

    ALTERNATIVA D: CORRETA

    Os princípios da presunção de inocência e duração razoável do processo têm expresso assento constitucional, conforme se confere a seguir:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)

    LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Segundo a doutrina, o princípio da não autoacusação é implícito na CF quando esta afirma que é direito do preso permanecer calado.

    É o mesmo caso do princípio da paridade de armas, que também é implícito na CF e decorre do contraditório e da ampla defesa. Confira:

    Art. 5º. LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Em 01/06/20 às 07:19, você respondeu a opção A.

    Em 13/03/20 às 15:26, você respondeu a opção C.

    Em 14/10/19 às 11:04, você respondeu a opção B.

    Em 07/10/19 às 10:20, você respondeu a opção A.

  • Eu nunca acertei esse questão...

  • PRINCIPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA (EXPLICITO)

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;(Os efeitos penais não pode passar da pessoa do condenado,somente os efeitos civis)

    PRINCIPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES (IMPLÍCITO)

    princípio da motivação determina que a autoridade deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão.(A autoridade competente deve apresentar os motivos e razões da decisão tomada)

    PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA/ULTIMA RATIO (IMPLÍCITO)

    princípio da intervenção mínima consiste em que o Estado de direito utilize direito penal como seu último recurso (ultima ratio), havendo extrema necessidade, para as resoluções quando são afetados os bens jurídicos mais relevantes em questão e quando outros ramos do direito forem insuficientes.

    PRINCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (IMPLÍCITO)

    Princípio do direito processual que garante, a todos os cidadãos jurisdicionados, a reanálise de seu processo, administrativo ou judicial, geralmente por uma instância superior.(Buscar recurso em instâncias superiores)

    PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO (EXPLÍCITO)

     É um corolário do princípio do devido processo legal, e significa que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito.

    (Consiste no direito que tem o acusado de ter ciências dos fatos e de reação contrária ao que for imputado)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    PRINCIPIO DO IMPULSO OFICIAL (IMPLÍCITO)

    Princípio segundo o qual, uma vez iniciado, o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes.

    PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL (IMPLÍCITO)

     Preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica.

    PRINCIPIO DO FAVOR REI /IN DUBIO PRO RÉU (IMPLÍCITO)

    Na dúvida o juiz deve ser a favor do réu,expressa o princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas se favorecerá o réu

    (Sempre que houver dúvidas na decisão a ser tomada ela deve ser a favor dor réu)

    PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (EXPLÍCITO)

     É um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito.

    PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL (EXPLÍCITO)

    Refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos.

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

  • PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA (IMPLÍCITO)

    Princípio de direito penal moderno que determina a não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.(Afasta a tipicidade material)

    PRINCIPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (IMPLÍCITO)

    juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.

    PRINCIPIO DA NÃO CULPABILIDADE/PRESUNÇÃO INOCÊNCIA (EXPLÍCITO)

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    PRINCIPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (EXPLÍCITO)

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  

    PRINCIPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (EXPLICITO)

    Ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

    DIREITO AO SILÊNCIO

    Consiste no direito de permanecer calado e não produzir provas contra si mesmo.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                   

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.                      

    PRINCIPIO DA PARIDADE DE ARMAS OU IGUALDADE DE ARMAS (IMPLÍCITO)

    Igualdade de tratamento entre as partes do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais definem este princípio processual clássico. 

  • Os princípios orientam a produção e a interpretação da lei e dos julgados, podem estar previstos ou não na Constituição Federal. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988. 

    A) INCORRETA:

    O Princípio da intranscendência das penas está expresso no artigo 5º, XLV, da CF, vejamos: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".


    O princípio da motivação das decisões é um princípio processual penal  expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".


    O princípio da intervenção mínima estabelece que o direito penal deverá ser a ultima ratio e deve atuar apenas de forma subsidiária, ou seja, proteger os bens jurídicos mais importantes e onde os demais ramos do direito forem insuficientes na proteção, não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988, mas se trata de um princípio do direito penal.


    O Princípio do duplo grau de jurisdição é um princípio processual penal não explícito na Constituição Federal e está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais e deriva das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

    B) INCORRETA:  

    O princípio do contraditório está expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".


    Já o princípio do impulso oficial, ou seja, depois de iniciada a ação penal o juiz e auxiliares deverão zelar pela tramitação e para que a ação penal chegue ao fim, não se encontra expresso na Constituição Federal.


    O princípio da adequação social se trata de um princípio penal não previsto de forma expressa na CF/88 e que aduz que uma conduta mesmo típica, sendo aceita pela sociedade e não contrariando a Constituição Federal, não deverá ser punida, como o exemplo da mãe que fura a orelha da filha para colocar um brinco.


    O princípio do favor rei consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes").


    C) INCORRETA:

    O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil expresso já no artigo 1º, III, da Constituição Federal, e serve de base a aplicação de todos os ramos do direito.


    O principio processual penal do juiz natural está previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".


    O princípio da insignificância é um princípio do direito penal que traduz que o direito penal somente deve se ocupar da proteção das efetivas lesões aos bens jurídicos tutelados, o STF exige alguns requisitos para sua aplicação, sendo estes: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;  d) inexpressividade de lesão jurídica provocada.


    O princípio da identidade física do juiz não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."


    D) CORRETA:

    O princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência está previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".


    O princípio da duração razoável do processo também está expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".


    O princípio da inexigibilidade de não autoacusação em que ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio não está expresso na Constituição Federal e deriva da presunção de inocência e do direito silêncio.


    O princípio da paridade de armas significa a igualdade de oportunidades e de condições nas partes no processo para que se possa ao final ter uma decisão justa, também não está expresso na Constituição Federal e deriva do princípio do devido processo legal, artigo 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".


    Resposta: D 


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.


  • Os princípios orientam a produção e a interpretação da lei e dos julgados, podem estar previstos ou não na Constituição Federal. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988. 

    A) INCORRETA:

    O Princípio da intranscendência das penas está expresso no artigo 5º, XLV, da CF, vejamos: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

    O princípio da motivação das decisões é um princípio processual penal  expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

    O princípio da intervenção mínima estabelece que o direito penal deverá ser a ultima ratio e deve atuar apenas de forma subsidiária, ou seja, proteger os bens jurídicos mais importantes e onde os demais ramos do direito forem insuficientes na proteção, não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988, mas se trata de um princípio do direito penal.

    O Princípio do duplo grau de jurisdição é um princípio processual penal não explícito na Constituição Federal e está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais e deriva das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

    B) INCORRETA:  

    O princípio do contraditório está expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


    Já o princípio do impulso oficial, ou seja, depois de iniciada a ação penal o juiz e auxiliares deverão zelar pela tramitação e para que a ação penal chegue ao fim, não se encontra expresso na Constituição Federal.

    O princípio da adequação social se trata de um princípio penal não previsto de forma expressa na CF/88 e que aduz que uma conduta mesmo típica, sendo aceita pela sociedade e não contrariando a Constituição Federal, não deverá ser punida, como o exemplo da mãe que fura a orelha da filha para colocar um brinco.

    O princípio do favor rei consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”).


    C) INCORRETA:

    O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil expresso já no artigo 1º, III, da Constituição Federal, e serve de base a aplicação de todos os ramos do direito.

    O principio processual penal do juiz natural está previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.


    O princípio da insignificância é um princípio do direito penal que traduz que o direito penal somente deve se ocupar da proteção das efetivas lesões aos bens jurídicos tutelados, o STF exige alguns requisitos para sua aplicação, sendo estes: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;  d) inexpressividade de lesão jurídica provocada.

    O princípio da identidade física do juiz não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”


    D) CORRETA:

    O princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência está previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

    O princípio da duração razoável do processo também está expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

    O princípio da inexigibilidade de não autoacusação em que ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio não está expresso na Constituição Federal e deriva da presunção de inocência e do direito silêncio.

    O princípio da paridade de armas significa a igualdade de oportunidades e de condições nas partes no processo para que se possa ao final ter uma decisão justa, também não está expresso na Constituição Federal e deriva do princípio do devido processo legal, artigo 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.


    Resposta: D 


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.


  • Não entendi por que a letra A não é o gabarito (também). Está tão corrente como a D.

  • Luiz Hueliton, o problema da alternativa "A" está no princípio da intervenção mínima, que é um princípio Penal e não Processual Penal. Abraços

  • São princípios constitucionais processuais penais explícitos e implícitos, respectivamente: Não culpabilidade (ou presunção de inocência) e duração razoável do processo; e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) e paridade de armas.

  • GAB: Letra D

    São princípios constitucionais explícitos e implícitos, nesta ordem:

    EXPLÍCITOS

    Devido Processo Legal

    Presunção de Inocência (Não Culpabilidade)

    Contraditório

    Ampla Defesa

    Publicidade

    Juiz Natural

    Duração Razoável do Processo

    Vedação das Provas Ilícitas

    -> Princípios Constitucionais do Júri

    Plenitude de Defesa

    Sigilo das Votações

    Soberania dos Veredictos

    Competência para Julgamento dos Crimes Dolosos Contra a Vida

    IMPLÍCITOS

    Nemo Tenetur se Detegere

    Busca da Verdade Real

    Vedação ao Duplo Processo pelo mesmo Fato

    Duplo Grau de Jurisdição

     

  • Posso acabar de estudar a matéria e ainda assim errar esse tipo de questão.

  • Em 26/11/20 às 08:20, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 23/01/20 às 07:43, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 12/02/19 às 10:18, você respondeu a opção A.

    Você errou!

  • Estudando pela sinopse da juspodivm (2020), o autor considera o princípio da paridade de armas (igualdade processual) como princípio constitucional explícito - art. 5º, caput, CF/88.

  • Esse é o tipo de questão que não importa se o concorrente sabe conceitos, aplicabilidades, exceções, se não souber que consta ou não escrito no papel. OU SEJA, tipo de questão que eu não me conformo que ainda caia. Não mede absolutamente nenhum tipo de conhecimento. Lamentável!!!!

  • * Resumo

    Princípios processuais penais

    Explícitos:

    - não culpabilidade/presunção da inocência

    - duração razoável do processo

    - dignidade

    - juiz natural

    - motivação

    - contraditório

    Implícitos:

    - não autoacusação

    - paridade de armas

    - duplo grau de jurisdição

    - impulso oficial

    *São princípios penais → insignificância; intranscendência; intervenção mínima; adequação social.

  • E eu tentando achar um Mnemônico nos comentários e nada, rs..

    É triste a vida do peão.

  • Atente-se ao fato que PRINCÍPIOS PENAIS ≠ PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS.

  • São Princípios Constitucionais Expressos CPP

    P. da presunção de inocência/Não Culpabilidade.

    P. da igualdade processual

    P. da ampla defesa

    Princípio da plenitude de defesa

    P. do favor rei

    P. do Contraditório

    P. do Juiz Natural

    P. da Publicidade

    P. da Vedação das Provas Ilícitas

    P. da Economia Processual, celeridade processual e duração razoável do processo

    P. do devido processo legal

    São Princípios Constitucionais Implícitos no CPP

    Princípio da não autoincriminação/Autoacusação.

    P. da iniciativa das partes e princ. consequencial da correlação entre acusação e defesa

    P. do duplo grau de jurisdição

    P. do juiz imparcial

    P. do promotor natural

    P. da obrigatoriedade da ação penal pública e princ. consequencial da indisponibilidade da ação penal pública

    P. da oficialidade

    P. da oficiosidade

    P. da autoritariedade

    P. da intranscedência

    P. do ne bis in idem

    P. Paridade das Armas.

     

     

  • Mnemônico bobo, mas ajuda:

    EXPLÍCITOS:

    - não culpabilidade/presunção da inocência

    - duração razoável do processo

    - dignidade da pessoa humana

    - juiz natural

    - motivação

    - contraditório

    - direito ao silêncio

    (NÃO CULPA DUDIG, JUIZ MOTIVA CONTRA SILÊNCIO)

  • Para responder essa questão, além de saber os princípios processuais, também teria que saber os de natureza penal. E atenção no enunciado, a questão pediu RESPECTIVAMENTE.

    São princípios constitucionais processuais penais EXPLÍCITO:

    • o princípio da não culpabilidade (ou presunção de inocência) [artigo 5º, LVII da CF] e;
    • o princípio da duração razoável do processo [artigo 5º, LXXVIII da CF]

    São princípios constitucionais processuais penais IMPLICÍTO:

    • o princípio da não autoacusação (ou princípio do nemo tenetur se detegere); e
    • o princípio da paridade de armas.

    PRINCÍPIOS PENAIS QUE A QUESTÃO TROUXE:

    • Intervenção mínima
    • Adequação social
    • Insignificância

    OBS: Essa questão pode nos deixar um questionamento. Veja só, o princípio da NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO tem dimensões no texto da constituição, no artigo 5º,LXIII, que apresenta a seguinte redação: (...) quando um indivíduo for preso, este deverá ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado. Perceba que o no final do inciso possibilita inferir tal princípio.

    SIGAM: @meto_doconcurseiro

    SONHE,LUTE,CONQUISTE!

  • A alternativa "A" está incorreta. O princípio da intervenção mínima é um Princípio Penal e a questão pede Princípios Constitucionais Processuais Penais. Sacanagem...

  • Princípios constitucionais expressos: princípio do devido processo legal, princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade), princípio do contraditório, princípio da ampla defesa, princípio da vedação das provas ilícitas, princípio da publicidade, princípio da oficialidade, princípio do juiz natural, princípio das motivações das decisões, princípio da duração razoável do processo, princípio da isonomia processual, princípio da celeridade, princípio da economia processual, princípio da intranscendência ou pessoalidade, princípio do nemmo tenetur se detegere (não autoincriminação).

    Princípios constitucionais implícitos: princípio do favor rei – in dúbio pro réu, princípio da proporcionalidade, princípio da busca da verdade, princípio do impulso oficial, princípio do promotor natural, princípio da indisponibilidade, princípio do duplo grau de jurisdição, princípio da demanda ou iniciativa das partes, princípio da obrigatoriedade, princípio da oficiosidade, princípio da identidade física do juiz, princípio do ne bis in idem.

  • kkkkkkkkkkkkkk... um coloca o favor rei como implícito, outra como expresso. Depois aquele coloca o nemo tenetur como expresso, o outro como implícito... hahahahahaa... galera quer comentar e complica ainda mais... kkkkkkkkk

  • Cara que questão que me fez quebrar a cabeça, 99% dos professores colocam o principio da paridade das armas como um principio explicito, e outros principios também são uma icognita se são explicitos ou implicitos, varia de professor e de banca. tomara que não caia nada disso na minha prova....

  • Um dica, Princípios, fontes, história do direito processual penal...etc... tá no edital e cai. Se não estudar erra

  • Em 2019, caiu uma questão bem parecida com essa para juiz do TJRO - realizada também pela VUNESP. Misturando princípios!

  • LETRA D

  • Princípios Explícitos:

    • presunção de inocência;
    • principio da igualdade processual;
    • principio da ampla defesa;
    • principio da plenitude de defesa;
    • principio do favor rei;
    • principio do contraditório;
    • princípio do juiz natural;
    • princípio da publicidade;
    • princípio da vedação das provas ilícitas;
    • princípio da economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo;
    • princípio do devido processo legal.

    Princípios Implícitos

    • principio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere);
    • princípio da iniciativa das partes (consequencial da correlação entre acusação e defesa);
    • princípio do duplo grau de jurisdição;
    • princípio do juiz imparcial;
    • princípio do promotor natural;
    • principio da oficialidade;
    • princípio da oficiosidade;
    • principio da autoritariedade;
    • princípio da transcendência;
    • princípio do ne bis in idem.
  • É errando e aprendendo!!!

  • SIMPLIFICANDO:

    a) intranscendência das penas (art. 5º, XLV, CF) e motivação das decisões (art. 93, IX, CF); e intervenção mínima (ou ultima ratio) (princípio do Direito Penal e não processual penal) e duplo grau de jurisdição (há celeuma, mas há quem o entende implícito na CF, mas, ainda assim a alternativa estaria incorreta, em razão da ultima ratio).

    b) contraditório (art. 5º, LV, CF) e impulso oficial (aqui se lembra da não persistência do processo judicialiforme e da subsidiariedade do CPC (Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei)); e adequação social (princípio de Direito Penal) e favor rei (ou in dubio pro reo) (tem sede infraconstitucional, como no art. 386, VII, CPP).

    c) dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e juiz natural (art. 5º, LIII, CF); e insignificância (princípio do Direito Penal) e identidade física do juiz (art. 399, par. 2º, CPP).

    d) não culpabilidade (ou presunção de inocência) (art. 5º, LVII, CF) e duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF); e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) (é mais amplo do que o direito de permanecer calado, abrangendo-o e está previsto em tratados internacionais que o Brasil ratificou) e paridade de armas (decorre do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, estes sim, expressos na CF).