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LETRA B - INCORRETA.
O professor Fabiano Pereira esclarece que "No julgamento do recurso especial nº 1.352.497/DF, que ocorreu em 04/02/2014, a Segunda Turma do STJ ratificou o entendimento de que 'não há garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público realizado sem prévia licitação'.
Lembre-se sempre de que a CF/1988, em seu art. 175, dispõe que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.Desse modo, caso o permissionário tenha recebido a incumbência de prestar serviço público delegado sem prévia participação em processo licitatório, não é devida indenização por eventuais prejuízos suportados em virtude da ocorrência de tarifas deficitárias.
Esse mesmo entendimento já havia sido seguido pela Segunda Turma no julgamento do AgRg nos EDcl no REsp 799.250/MG, cuja ementa segue abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REAJUSTE DE TARIFAS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE LICITAÇÃO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
1. "É indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988." (REsp 886925/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21.11.2007).
2. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no REsp 799.250/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 4.2.2010.). font: artigo retirado do site do ponto dos concursos
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Alternativa burlou o princípio da licitação; logo, tem problema!
Abraços
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Gabarito: LETRA B
a) ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - EMPRESA - SERVIDOR LICENCIADO - ÓRGÃO CONTRATANTE. - Não pode participar de procedimento licitatório, a empresa que possuir, em seu quadro de pessoal, servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (Lei nº 8.666/93, artigo 9º, inciso III). - O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença. REsp 467871/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2003, DJ 13/10/2003 PG:00233.
b) PROCESSUAL CIVIL. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. RETOMADA. CONDICIONAMENTO À PRÉVIA INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DA LEI 8.987/1995. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra decisão que condicionou a retomada de serviço público objeto de permissão, outorgada antes da Constituição Federal de 1988 e sem anterior procedimento licitatório, à prévia indenização da permissionária, sob o fundamento do art. 42, § 3º, da Lei 8.987/1995. 2. A jurisprudência do STJ entende que não se aplica a previsão indenizatória do art. 42 da Lei 8.987/1995 para os casos de permissão de serviço público, fundamento suficiente para a cassação do acórdão recorrido. 3. O STJ sedimentou a compreensão de que a retomada dos serviços públicos pelo Poder Público, objeto de contratos de concessão ou permissão por implemento do seu prazo final ou por nulidade, não pode ser condicionada à prévia indenização, de forma a garantir a continuidade do serviço.4. Conforme decidido no citado REsp 1.422.656/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.3.2014: "A prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação efetuada, visto que tratam de suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação.
c) ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO CONTRATO. 1. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual o prazo prescricional de ação civil pública em que se busca anulação de prorrogação ilegal de contrato administrativo tem como termo inicial o término do contrato, porque, nestas situações, existe continuidade de efeitos no tempo. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1150639 RS 2009/0143594-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2010).
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A Segunda Turma do STJ ratificou o entendimento de que “não há garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público realizado sem prévia licitação”.
Lembre-se sempre de que a CF/1988, em seu art. 175, dispõe que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
Desse modo, caso o permissionário tenha recebido a incumbência de prestar serviço público delegado sem prévia participação em processo licitatório, não é devida indenização por eventuais prejuízos suportados em virtude da ocorrência de tarifas deficitárias.
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D)STF: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 11, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LICITAÇÃO. ANÁLISE DE PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS IMPOSTOS PAGOS À FAZENDA PÚBLICA DAQUELE ESTADO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA. LICITAÇÃO. ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE. DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 19, INCISO III; 37, INCISO XXI, E 175, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. É inconstitucional o preceito, segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração.
2. A Constituição do Brasil proíbe a distinção entre brasileiros. A concessão de vantagem ao licitante que suporta maior carga tributária no âmbito estadual é incoerente com o preceito constitucional desse inciso III do artigo 19. (ADI 3070/RN)
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QUANTO À ALTERNATIVA "E", vejam o que ensina o professor Márcio Cavalcante do Dizer o Direito.
Art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Esse dispositivo foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC 16: (...) É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. STF. Plenário. ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 24/11/2010.
No entanto, a intenção era continuar condenando o Poder Público. Diante disso, o TST criou a seguinte interpretação do art. 71, § 1º: Em regra, a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Exceção: a Administração Pública terá responsabilidade subsidiária se ficar demonstrada a sua culpa in vigilando, ou seja, somente será responsabilidade se ficar comprovado que o Poder Público deixou de fiscalizar se a empresa estava cumprindo pontualmente suas obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais.
O STF não concordou com o posicionamento do TST e editou a seguinte tese: RE 760931 - O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
É possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato.
Quanto aos encargos previdenciários a regra não é a mesma. Art. 71 (...) § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
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Sobre a alternativa 'c', em que foi até citado por um dos colegas o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO CONTRATO. 1. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual o prazo prescricional de ação civil pública em que se busca anulação de prorrogação ilegal de contrato administrativo tem como termo inicial o término do contrato, porque, nestas situações, existe continuidade de efeitos no tempo. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1150639 RS 2009/0143594-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2010).
Contesto o entendimento do STJ e, por conseguinte, da banca por só ficar replicando o entendimento jurisprudencial nas questões sem o mínimo senso crítico. Ora, a ação que busca o reconhecimento de nulidade da prorrogação do contrato administrativo é constitutiva negativa (ou desconstitutiva) e não condenatória. Isso quer dizer que não se pleiteia direito prestacional (dar, receber, fazer ou não fazer) e, por isso, não há incidência de prazo prescricional aqui - inexiste violação de direito que gere uma pretensão (premissa da teoria da actio nata). Em segundo lugar, pela teoria das nulidades, a nulidade absoluta não se convalida com o tempo, de sorte que ela pode ser decretada a qualquer tempo por decisão com efeito retroativo - mais um motivo para não se falar em prescrição. Pelo entendimento do STJ, se 'prescrever' o direito de impugnar em juízo o contrato público eivado de nulidade, azar da Administração Pública e da coletividade, que vão ter de aturar um particular se locupletando indevida e indefinidamente sem que nada possam fazer.
Portanto, a letra 'c' também está errada, por ser incompatível com o ordenamento jurídico. Não dá para considerar certa só porque o STJ, confundindo alhos com bugalhos, disse que o é.
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Vejamos as opções propostas, à procura da única incorreta:
a) Certo:
A proibição a que se refere esta alternativa encontra supedâneo expresso no teor do art. 9º, III, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:
"Art. 9o Não poderá participar, direta ou
indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de
bens a eles necessários:
(...)
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável
pela licitação."
No que se refere ao fato de o servidor se encontrar de licença, o tema foi objeto de exame pelo STJ, tendo a referida Corte Superior entendido que esta circunstância não é suficiente para afastar a aplicabilidade do preceito legal acima, uma vez que, ainda assim, não deixa de existir a qualificação como servidor.
A propósito, confira-se:
"ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - EMPRESA - SERVIDOR
LICENCIADO - ÓRGÃO CONTRATANTE.
- Não pode participar de procedimento licitatório, a empresa que
possuir, em seu quadro de pessoal, servidor ou dirigente do órgão ou
entidade contratante ou responsável pela licitação (Lei nº 8.666/93,
artigo 9º, inciso III).
- O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não
ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de
ser funcionário o servidor em gozo de licença.
- Recurso improvido." (REsp 254.115/GARCIA)."
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 467871 2002.01.27386-1, rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:13/10/2003)
Do exposto, correta esta opção.
b) Errado:
Cuida-se aqui de assertiva em frontal desacordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ, como abaixo se pode perceber da leitura do seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSPORTE
PÚBLICO COLETIVO. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REAJUSTE DE
TARIFAS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
LICITAÇÃO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
1. 'É indispensável a realização de prévio procedimento licitatório
para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de
serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas
deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados
em período anterior à Constituição Federal de 1988.' (REsp
886925/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21.11.2007).
2. Agravo regimental não provido."
(ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - 799250 2005.01.93787-2, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:04/02/2010)
Assim sendo, eis aqui a opção a ser assinalada como resposta da questão.
c) Certo:
O conteudo desta alternativa se mostra em perfeita sintonia com o entendimento prevalente no âmbito do STJ, como se vê da leitura do julgado abaixo selecionado:
"ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. TÉRMINO DO CONTRATO.
1. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual o
prazo prescricional de ação civil pública em que se busca anulação
de prorrogação ilegal de contrato administrativo tem como termo
inicial o término do contrato, porque, nestas situações, existe
continuidade de efeitos no tempo. Precedentes.
2. Recurso especial não provido."
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1150639 2009.01.43594-4, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/10/2010)
d) Certo:
Cuida-se de proposição alinhada à jurisprudência do STF, como abaixo se pode conferir do exame do seguinte julgado:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 11, § 4º, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LICITAÇÃO. ANÁLISE
DE PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS
AOS IMPOSTOS PAGOS À FAZENDA PÚBLICA DAQUELE ESTADO.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA. LICITAÇÃO. ISONOMIA, PRINCÍPIO DA
IGUALDADE. DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS
ARTIGOS 5º, CAPUT; 19, INCISO III; 37, INCISO XXI, E 175, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. É inconstitucional o preceito,
segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados,
para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens
os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele
Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre
todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração.
2. A Constituição do Brasil proíbe a distinção entre
brasileiros. A concessão de vantagem ao licitante que suporta
maior carga tributária no âmbito estadual é incoerente com o
preceito constitucional desse inciso III do artigo 19.
3. A
licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse
público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a
um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a
possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso --- o melhor
negócio --- e o de assegurar aos administrados a oportunidade de
concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida
pela Administração. Imposição do interesse público, seu
pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do
interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a
função da licitação é a de viabilizar, através da mais ampla
disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos
capacitados, a satisfação do interesse público. A competição
visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração, impõe-se seja desenrolada de modo
que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos
pretendam acesso às contratações da Administração.
4. A lei
pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir
situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que
atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal
violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde
compatibilidade com o conteúdo do princípio.
5. A Constituição
do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e
econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência,
que exceda essa limitação é inadmissível.
6. Ação direta
julgada procedente para declarar inconstitucional o § 4º do
artigo 111 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte."
(ADIN 3070/RN, Pleno, rel. Ministro EROS GRAU, julgamento em 29.11.2007)
e) Certo:
De início, é preciso pontuar o teor do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, de seguinte redação:
"Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do
contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere
à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o
objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações,
inclusive perante o Registro de Imóveis."
Analisando este preceito legal, o STF firmou a seguinte tese, quando do julgamento do RE 760.931/DF, tendo como relator para acórdão o Ministro LUIZ FUX:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao
Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei
nº 8.666/93."
Sendo assim, pode-se afirmar que a responsabilidade do Poder Público, nestes casos de inadimplência de empresa contratada, acerca dos encargos trabalhistas, deve ser vista como excepcional, somente podendo ser invocada em caso de demonstração de falhas concretas no dever de fiscalização da execução do contrato.
Acertada, pois, esta última opção.
Gabarito do professor: B
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LETRA A:
Info 602 do STJ/17: O fato de o servidor estar licenciado não afasta o entendimento segundo o qual não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação.STJ. 2ª Turma. REsp 1.607.715-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/3/2017 (Info 602).[dizer o direito]
LETRA B: Info 535 do STJ/14: A empresa não possui garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público se o ajuste foi celebrado SEM que tenha havido prévia licitação. REsp 1.352.497-DF.[dizer o direito]
LETRA C: Info 460 do STJ/10: sendo absoluta a nulidade do contrato, ela não pode ser convalidada pela execução dele, ou seja, a nulidade perpetua-se durante toda a vigência do contrato e somente cessa no término da vigência contratual. ... deve-se considerar esse marco como o termo a quo para o início do prazo prescricional que vise impugnar o ato que prorrogou o contrato administrativo sem a necessária licitação.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2562627/stj-fixa-prazo-prescricional-para-acp-contra-concessao-de-servico-publico-nao-precedida-de-licitacao
LETRA E:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862). [dizer o direito]
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gb B
sobre a letra D- EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 11, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LICITAÇÃO. ANÁLISE DE PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS IMPOSTOS PAGOS À FAZENDA PÚBLICA DAQUELE ESTADO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA. LICITAÇÃO. ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE. DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 19, INCISO III; 37, INCISO XXI, E 175, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. É inconstitucional o preceito, segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração.
2. A Constituição do Brasil proíbe a distinção entre brasileiros. A concessão de vantagem ao licitante que suporta maior carga tributária no âmbito estadual é incoerente com o preceito constitucional desse inciso III do artigo 19.
3. A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso --- o melhor negócio --- e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, através da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração. STF – ADIn 3070/RN – TP – Rel. Min. Eros Grau – DE 12.02.2008)RSDA+28+2008+ABR+183
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Em Joinville/SC (maior cidade de SC) o juiz ignora essas decisões.. Inclusive garantiu a prorrogação dos contratos feitos sem licitação em 1994 (prorrogados indefinidamente) enquanto o Município não pagar a defasagem.. parece piada, mas não é. Aí eu te pergunto: a procuradoria do município recorreu? Sim, mas o TJSC manteve a atuação das duas empresas por entender que elas prestam um "bom serviço" (não é piada - certeza que o desembargador vem para Joinville andar de ônibus). Aí eu te pergunto novamente: a procuradoria do município recorreu para o STJ? Não. Para o STF? Não. Pq será..
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Errei a questão por não conhecer esses dois precedentes refreentes às alternativas B e C. Em todo caso, em se tratando de pretensão anulatória, fui pela logica de que é impróprio falar de prazo prescricional, pois nesses casos o certo e tratar de prazo decadencial. Ademais, enquanto estiver ocorrendo a execução do contrato passível de nulidade, não haveria que se cogitar de termo inicial de prescrição para o exercicio de qualquer pretensao. As vezes nossos Tribunais não seguem religiosamente a boa técnica e terminologia e a gente erra por interpretar a questão a partir de premissas doutrinárias consolidadas.
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O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
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ALTERAÇÕES DA LEI 14.133/21:
> A vedação trazida no item "A" permanece quase que a mesma na nova lei:
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: [...]
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
> No que tange à letra "E", há algumas mudanças:
Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. (letra "E" entraria aqui)
§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
O mnemônico "PRESO" pode ser mantido, já que os encargos PREvidenciários serão pagos pela Adm. SOlidariamente. Por outro lado, é SUBsidiária a responsabilidade dos encargos TRAbalhistas "SUBTRA".
Forçando um tico, dá pra ficar "PRESO SUBTRAi".