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Estatuto da igualdade racial traz no começo a ideia central, não trantando, a priori, de aspectos criminais.
Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
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Art. 2o A Política Nacional para a População em Situação de Rua será implementada de forma descentralizada e articulada entre a União e os demais entes federativos que a ela aderirem por meio de instrumento próprio.
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a) ERRADO - a corte considerou que o nome e a mençao a sexo nos documentos de registro de acordo com a identidade de gênero auto percebida são garantias protegidas pela convenção americana de direitos humanos. Nesse sentido, os estados-parte da OEA estão obrigados a reconhecer, regular e estabelecer os procedimentos adequados para o alcance dessas garantias.
c) ERRADO - ARTIGO 2º
1. Cada Estado Parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.
2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura.
3. A ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade pública não poderá ser invocada como justificação para a tortura.
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Acredito que seja descentralizada
Art. 2 o A Política Nacional para a População em Situação de Rua será implementada de forma descentralizada e articulada entre a União e os demais entes federativos que a ela aderirem por meio de instrumento próprio.
Abraços
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E) Errado
Art. 4 Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade
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Para auxiliar os colegas eu colaciono comentários da colega Bárbara G C Campos, feito, creio que por engano, à questão Q960602, já que expõe muito bem respostas a cada alternativa da presente questão. Segue aí;
LETRA A. INCORRETA, a opinião consultiva considera que tais circunstancias são garantias protegidas pelas Convenção Americana de Direitos humanos. ( fonte: http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/corte-interamericana-de-direitos-humanos-divulga-opiniao-consultiva-sobre-identidade-de-genero-e-nao-discriminacao)
LETRA B: INCORRETA, de acordo com a Lei 12.288/10 Art. 1 o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
LETRA C: INCORRETA, de Acordo com a referida convenção artigo 2º, 2: Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura.
LETRA D: INCORRETA, de acordo com o decreto,Art. 2 o: A Política Nacional para a População em Situação de Rua será implementada de forma descentralizada e articulada entre a União e os demais entes federativos que a ela aderirem por meio de instrumento próprio.
LETRA E: Conforme a Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017), ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como é assegurado, entre outros, o direito a abertura de conta bancária. Vide art. 4º e incisos da referida Lei.
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Para o MPF, às pessoas em situação de rua também é assegurado o direito de abrir conta em banco, ainda que não possuam comprovante de residência.
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nesse endereço tem uma tabela com todas as opiniões consultivas da Corte IDH
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O título da OC 24 é Identidade de gênero, igualdade e não discriminação a casais do mesmo sexo, tendo como assunto Obrigações estatais em relação à mudança de nome, à identidade de gênero e aos direitos derivados de um vínculo entre casais do mesmo sexo (interpretação e alcance dos artigos 1.1, 3º, 7º, 11.2, 13, 18 e 24, em relação ao artigo 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
Assim, Opinião Consultiva nº 24, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, assentou que o nome e a menção a sexo nos documentos de registro de acordo com a identidade de gênero autopercebida são garantias atualmente protegidas pela Convenção Americana de Direitos Humanos.
Mais infornmações: https://temasdedireitoshumanos.com/2018/01/17/resumo-da-opiniao-consultiva-no-24-2017-identidade-de-genero-igualdade-e-nao-discriminacao-a-casais-do-mesmo-sexo/
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Artigo Importante
Convenção contra a tortura
1.1. 1. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
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GAB- E
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Colacionando o comentário do colega para posterior revisão:
LETRA A. INCORRETA, a opinião consultiva considera que tais circunstancias são garantias protegidas pelas Convenção Americana de Direitos humanos. ( fonte: http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/corte-interamericana-de-direitos-humanos-divulga-opiniao-consultiva-sobre-identidade-de-genero-e-nao-discriminacao)
LETRA B: INCORRETA, de acordo com a Lei 12.288/10 Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
LETRA C: INCORRETA, de Acordo com a referida convenção artigo 2º, 2: Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura.
LETRA D: INCORRETA, de acordo com o decreto,Art. 2º: A Política Nacional para a População em Situação de Rua será implementada de forma descentralizada e articulada entre a União e os demais entes federativos que a ela aderirem por meio de instrumento próprio.
LETRA E: Conforme a Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017), ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como é assegurado, entre outros, o direito a abertura de conta bancária. Vide art. 4º e incisos da referida
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Assertiva E
Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional
Conforme a Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017), ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como é assegurado, entre outros, o direito a abertura de conta bancária.
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GAB E - Conforme a Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017), ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como é assegurado, entre outros, o direito a abertura de conta bancária.
13.445/2017
Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:
XIV - direito a abertura de conta bancária;
§ 1º Os direitos e as garantias previstos nesta Lei serão exercidos em observância ao disposto na Constituição Federal, independentemente da situação migratória, observado o disposto no § 4º deste artigo, e não excluem outros decorrentes de tratado de que o Brasil seja parte.
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Tem que responder por exclusão, pq o finalzinho da conta bancária deu um medo de ser errado isso
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Quanto a letra C, a proibição da Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes é um direito absoluto. Logo a Teoria do Cenário da Bomba Relógio, que relativiza tal direito, é inaplicável no Brasil e outros Estados Partes signatários da referida Convenção.
Bons estudos!!
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Complementando..
A finalidade da lei é prevista em seu próprio corpo.
Art. 1 Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
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CORRETA. Nos termos do artigo 4º da lei de migração.
Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade
com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, bem como são assegurados: XIV - direito a abertura
de conta bancária;
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ERRADO. A opinião consultiva considera que tais circunstancias são garantias protegidas pelas Convenção Americana de Direitos humanos. (fonte: http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/corte-interamericana-de-direitos-humanos-divulga-opiniao-consultiva-sobre-identidade-de-genero-e-nao-discriminacao).
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Para esse assunto da questão, recomendo o livro "Comentários à Lei de Migração" do Pedro Gallotti. Em frente, colegas!
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Vamos analisar as alternativas:
- Alternativa A: errada. Pelo contrário, a Opinião Consultiva n. 24 (identidade de gênero e não-discriminação de casais do mesmo sexo) reitera que "o nome e a menção a sexo nos documentos de registro de acordo com a identidade de gênero autopercebida são garantias protegidas pela Convenção Americana de Direitos Humanos. Nesse sentido, os Estados parte da OEA estão obrigados a reconhecer, regular e estabelecer os procedimentos adequados para o alcance dessas garantias".
- Alternativa B: errada. De acordo com o art. 1º da Lei n. 12.288/10, o Estatuto da Igualdade Racial é destinado "a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica".
- Alternativa C: errada. Não se admite nenhuma relativização à prática de tortura. Como indica o art. 2º da Convenção, "2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura".
- Alternativa D: errada. Esta política deve ser implementada de modo descentralizado e articulada entre a União e os demais entes federativos, como indica o art. 2º do Decreto n. 7.052/09.
- Alternativa E: correta. O art. 4º da Lei n. 13.445/2017 estabelece que "Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:" e, dentre os direitos listados está o direito a abertura de conta bancária (inc. XIV).
Gabarito: a resposta é a LETRA E.