SóProvas


ID
2882197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz da jurisprudência e da legislação acerca do direito das relações de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA. A assertiva está incorreta porque diz que o CDC estabelece prazo mínimo de cinco anos de oferta de componentes e peças de reposição após cessada a fabricação ou importação do produto. Entretanto, o Código não estabelece período. No art. 32, PU do CDC está expresso: “cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei;

    (B) INCORRETA. Segundo previsão expressa do CDC, as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do referido código, conforme art. 28 § 2º do CDC. Por sua vez, as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do código, nos termos do art. 28 §3º do CDC. Portanto, a assertiva está errada porque alega que tanto as sociedades controladas quanto as consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC;

    (C) INCORRETA. A assertiva contraria o que diz a súmula 385 do STJ. Não cabe indenização por danos morais de inscrição indevida de consumidor em cadastro de proteção ao crédito se houver preexistente legítima inscrição;

    (D) CORRETA. Embora o art. 14 do CDC demonstre claramente a opção do legislador em incluir no Código a inversão do ônus da prova (inversão ope legis), a assertiva trazia a seguinte informação ao fim “conforme entendimento do STJ”. Portanto, não bastava saber o que está expresso na lei, mas a orientação do Tribunal Superior também. A resposta está em julgados do STJ, no que diz respeito à inversão do ônus da prova no CDC. Em decisão recente, sobre responsabilidade por fato do produto, o Tribunal refere-se novamente ao seu entendimento de que a responsabilidade por fato do produto e também do serviço opera-se ope legis, independentemente da decisão do magistrado. No AREsp 1275497 RS 2018/0081052-0, por decisão monocrática do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20/08/2018;

    (D) INCORRETA. O artigo 34 do CDC assevera que o fornecedor de produto e serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. A assertiva diz que essa responsabilidade é subsidiária.

  • A inversão do ônus da prova do artigo 38 do CDC é ope legis, ou seja, decorre da lei, não dependendo de qualquer ato do juiz. Ela está associada ao princípio da veracidade e da não abusividade da publicidade. É diferente da inversão do ônus da prova do art. 6, VIII, CDC (esta é opejudicis). 

    Abraços

  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;

    Antes de adentrarmos no julgado do STJ, façamos algumas observações importantes sobre esta inversão de que trata o art. 6º, VIII do CDC:

    (...)

    É ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis). Obs: no CDC, existem outros casos de inversão do ônus da prova e que são ope legis (exs: art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38). [responsabilidade por fato do produto]

    (...)

    Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).

    Fonte: Dizer o Direito https://www.dizerodireito.com.br/2012/03/stj-define-que-inversao-do-onus-da.html

  • PARA GRAVAR:

    Casos de inversão do ônus da prova "ope legis" no CDC:

    CDC. Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    CDC. Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

     Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • CDC

    Art. 6º, VIII = Inversão Ope Judicis;

    Art. 12, § 3º = Inversão Ope Legis;

    Art. 14, § 3º = Inversão Ope Legis;

    Art. 38 = Inversão Ope Legis;

  • Correta é a letra "D".

    É o teor do precedente seguinte:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.

    (...)

    2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).

    (...)

    6.- Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)

  • ônus da prova -> em regra, cabe a quem pleiteia um direito, provar esse direito que alega.

    No caso do direito do consumidor, como este é parte vulnerável, pode haver a inversão do ônus da prova.

    Assim, mesmo que seja o consumidor quem pleiteia o direito, caberá ao fornecedor provar que não houve o dano de sua responsabilidade.

    Essa transferencia sobre quem vai provar é a -> inversão do ônus da prova.

    Pode ser determinada pelo juiz, no caso do art. 6, inciso VIII, CDC.

    E há casos em que a inversão do ônus da prova é determinada por lei:

    Casos de inversão do ônus da prova "ope legis" no CDC:

    CDC. Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    CDC. Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

     Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • Grupos societários e Sociedades controladas - responsabilidade subsidiária;

    Coligadas - só respondem por culpa;

    Consorciadas - são solidárias.

    Art. 28, CDC.

  • Apenas para esclarecimento

    O efeito suspensivo “ope legis”, decorre automaticamente da lei. Assim, não há discricionariedade do juiz ou análise de algum pressuposto para concedê-lo. Decorre de forma automática da previsão legislativa. Um bom exemplo do efeito suspensivo “ope legis” é o da apelação. Em regra, o mero fato de se interpor a apelação já é o suficiente para a sentença de primeira instância ter a sua eficácia barrada.(Valladares Lenandro)

    Ao contrario da ope judicis

    "A inversão do ônus da prova é admitida no âmbito das relações de consumo (artigo 6º, Inciso VIII, do CDC), desde que demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte. Referida norma possui natureza ope judicis, isto é, não tem aplicação automática, dependendo da análise das circunstâncias do caso concreto, a critério do juiz."

    RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO- ACIDENTE- VEÍCULO- AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE- ÔNUS DA PROVA- OPE LEGIS- APLICAÇÃO DO §3, DO ARTIGO 12 DO CDC,- A responsabilidade do fabricante pelo fato do produto poderá ser afastada, nos termos do §3,do artigo 12, do CDC; não se trata de uma inversão do ônus da prova a ser determinada pelo Juiz, mas imposta pelo legislador (ope legis), não podendo haver qualquer interferência daquele. (AI 1048610015377001 TJ-MG)

  • FSDATTERGG

  • Inversão do ônus da prova Ope legis -> pár. 3., inc. I, II e III, do art. 12 do CDC.

  • Vício do produto x Fato do produto

    VÍCIO DO PRODUTO: é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina. É uma falha ou deficiência que compromete o produto em aspectos como a quantidade, a qualidade, a eficiência etc.

    Restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor

    Ex: Paulo compra um Playstation® e ele não “roda” todos os jogos.

    Prazo para reclamar sobre os vícios é decadencial:

    • 30 dias para serviços e produtos não duráveis;

    • 90 dias para serviços e produtos duráveis.

    DEFEITO - FATO DO PRODUTO: O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

    Ex: Paulo compra um Playstation®, ele liga o aparelho, começa a jogar e, de repente, o videogame esquenta muito e explode, ferindo-o.

    No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” previsto no § 1º do art. 12 pode ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

    Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor.

    O prazo para ações de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em 5 anos.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/o-conceito-de-fato-do-produto-ou-do.html

  • a) O CDC dispõe que fabricantes e importadores devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição depois de cessada a fabricação ou a importação do produto, pelo prazo mínimo de cinco anos.

    [CDC, Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    Ainda que o produto não seja mais fabricado, os componentes dos produtos devem ser mantidos por um período razoável de tempo. O tempo razoável está delimitado no Decreto 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor), como sendo a vida útil do produto:

    Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990: XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço.]

    b) As sociedades controladas e as consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC.

    [Controladas = subsidiariamente; Consorciada = solidariamente]

    c) É cabível indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida de consumidor em cadastro de proteção ao crédito, independentemente da existência prévia de inscrição legítima, por configurar ato ilícito a direitos da personalidade.

    [Súmula 385/STJ: Não cabe indenização por danos morais de inscrição indevida de consumidor em cadastro de proteção ao crédito se houver preexistente legítima inscrição.]

    d) Em demanda pertinente a responsabilidade por fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera independentemente de decisão do magistrado, na modalidade ope legis, conforme entendimento do STJ.

    [AREsp 1275497 RS 2018/0081052-0]

    e) Atos lesivos praticados por representantes autônomos de determinado produto ou serviço são de responsabilidade subsidiária dos fornecedores daquele produto ou serviço.

    [Responsabilidade solidária.]

    GABARITO: D

  • "(...) Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC) (...)" (REsp 1.095.271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013)

  • ESSA QUESTÃO DO TJBA - CESPE FOI FANTÁSTICA!!!

    EU ERREI NO DIA DA PROVA E ERREI AQUI TAMBÉM, MAS GARANTO QUE NÃO ERRO MAIS UMA QUESTÃO DESSE PORTE (INVERSÃO "OPE JURIS" x OPE LEGIS").

    AGRADEÇO TB AOS COLEGAS PELOS COMENTÁRIOS PERTINENTES.

  • MEMENTO PARA GRAVAR (art. 28,§§ 2o, 3o e 4º, do CDC):

    SUBCONTROLE (subsidiária = controlada);

    CONSOLCIADA (consorciada = solidária)

    CULIGADAS (coligadas = culpa)

  • A) O CDC dispõe que fabricantes e importadores devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição depois de cessada a fabricação ou a importação do produto, pelo prazo mínimo de cinco anos.

    FALSO

    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    B) As sociedades controladas e as consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC.

    FALSO

    Art. 28.  § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    C) É cabível indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida de consumidor em cadastro de proteção ao crédito, independentemente da existência prévia de inscrição legítima, por configurar ato ilícito a direitos da personalidade.

    FALSO

    Súmula 385/STJ: Não cabe indenização por danos morais de inscrição indevida de consumidor em cadastro de proteção ao crédito se houver preexistente legítima inscrição.

    D) Em demanda pertinente a responsabilidade por fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera independentemente de decisão do magistrado, na modalidade ope legis, conforme entendimento do STJ.

    CERTO

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    E) Atos lesivos praticados por representantes autônomos de determinado produto ou serviço são de responsabilidade subsidiária dos fornecedores daquele produto ou serviço.

    FALSO

     Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • A questão trata das relações de consumo.

    A) O CDC dispõe que fabricantes e importadores devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição depois de cessada a fabricação ou a importação do produto, pelo prazo mínimo de cinco anos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    O CDC dispõe que fabricantes e importadores devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição depois de cessada a fabricação ou a importação do produto, pelo prazo razoável de tempo.

    Incorreta letra “A”.

    B) As sociedades controladas e as consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC. As sociedades controladas  são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC.

    Incorreta letra “B”.

     

    C) É cabível indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida de consumidor em cadastro de proteção ao crédito, independentemente da existência prévia de inscrição legítima, por configurar ato ilícito a direitos da personalidade.


    Súmula 385 do STJ:

    385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    É cabível indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida de consumidor em cadastro de proteção ao crédito, desde que não haja prévia de inscrição legítima, por configurar ato ilícito a direitos da personalidade.

    Incorreta letra “C”.


    D) Em demanda pertinente a responsabilidade por fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera independentemente de decisão do magistrado, na modalidade ope legis, conforme entendimento do STJ.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A inversão do ônus da prova no caso de responsabilidade por fato do serviço ocorre ope legis, ou seja, por força de lei, uma vez que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Em demanda pertinente a responsabilidade por fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera independentemente de decisão do magistrado, na modalidade ope legis, conforme entendimento do STJ.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Atos lesivos praticados por representantes autônomos de determinado produto ou serviço são de responsabilidade subsidiária dos fornecedores daquele produto ou serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    Atos lesivos praticados por representantes autônomos de determinado produto ou serviço são de responsabilidade solidária dos fornecedores daquele produto ou serviço.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    • Aprovada em 27/05/2009, DJe 08/06/2009.

    • Importante.

    • Desse modo, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC não enseja o direito à compensação por danos morais quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.

    • Importante ressaltar que a Súmula 385-STJ também é aplicada às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou inscrição irregular. Assim, a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento (STJ. 2ª Seção. REsp 1.386.424-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2016. Info 583).

  • GABARITO LETRA D

     

    Vi esse método mnemônico aqui pelo QC:

     

    Coligadas - só respondem por culpa   (COLIGOCULPA)

     

    Consorciadas - são solidárias. (CONSOLIDÁRIA)

     

    Art. 28, CDC.

  • Coligada = culpa

    Consorciada= solidária

    Controlada = subsidiária

  • A. ERRADA. A oferta de componentes/peças deve ser por tempo razoável

    B. ERRADA. A responsabilidade será subsidiária no caso das controladas, apenas nas consorciadas que será responsabilidade solidária (art. 28 CDC)

    C. ERRADA. Se houver prévia inscrição legítima, futura inscrição ilegítima no cadastro de inadimplentes não reputa dano moral

    D. CORRETA.

    E. ERRADA. Representante autônomo responde de forma solidária com o fornecedor

  • A) Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    .

    B) Art. 28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    .

    C) Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    .

    D) Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A inversão do ônus da prova no caso de responsabilidade por fato do serviço ocorre ope legis, ou seja, por força de lei, uma vez que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    .

    E) Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    Resposta: D

  • Não confundir a inversão ope legis (fato do serviço - art. 14, §3º, CDC) com a inversão ope judicis (voltada para o consumidor - art. 6º, VIII, CDC).

    No caso dos art. 12, §3º, CDC e art. 14, §3º, CDC, o fornecedor deve provar a excludente de responsabilidade no fato do produto ou serviço. Inversão ope legis.

    No caso do art. 6º, VIII, CDC, temos a inversão ope judicis, havendo necessidade de verossimilhança ou hipossuficiência, a ser analisada pelo Juiz. Trata-se de regra de instrução, que deve ser aplicada preferencialmente na fase de saneamento, ou, pelo menos, o magistrado deve oportunizar à parte a possibilidade de se manifestar.