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ITEM I E II -
A FINALIDADE representa o interesse público específico a ser atingido ou tutelado com a edição e concretização do ato administrativo, SENDO UM ELEMENTO VINCULADO LEGALMENTE.
Já o MÉRITO do ato administrativo abrange um aspecto do procedimento da administraçãp. relacionado com circunstâncias e apreciações só perceptíveis ao administrador, dados os processos de indagações de que dispões e a ïndole da função por ele exercida, vadado a incidência do controle jurisdicional. O mérito tem um sentido político, vinculado ao dever da bao administração, compreendendo todos os aspectos de conveniência e oportunidade edificados popr um juízo comparativo da adequação da lei ao caso concreto.
FOTNTE: http://jus.uol.com.br/revista/texto/346/vinculacao-e-discricionariedade-nos-atos-administrativos
ITEM III - REsp 1062672 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0117682-4 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 14/09/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 06/10/2010
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO PRAZO ENTRE A LICITAÇÃO (OUTORGA DE RADIODIFUSÃO) E A CONTRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO NO EDITAL. ART. 40 DA LEI N. 8.666/93. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É certo que, na oportunidade da celebração do contrato de adesão de permissão até a data da efetiva contratação, inseriram-se cláusulas prevendo mecanismos de manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, como o reajuste monetário, conforme autorizado pela legislação pertinente. 2. Está consolidado o posicionamento deste Tribunal no sentido de que a correção monetária não constitui um plus, sendo somente a reposição do valor real da moeda, devendo, portanto, ser aplicada, integralmente, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes. 3. Recurso especial provido.
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ITEM IV - A Administração Pública tem a possibilidade de convalidar os atos administrativos, ou seja, corrigir o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos ao momento de sua execução (efeitos “ex tunc”). Este instituto encontra-se preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, verbis:
“Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração”.
A convalidação se dá pela edição de um segundo ato administrativo, com o fito de corrigir o primeiro praticado com vício.
Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta que: “só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos”.
Desta feita, não se pode convalidar um ato quando a sua repetição importe na reprodução do vício anterior.
Segundo as lições de Weida Zancar, são passíveis de convalidação os atos que contêm os seguintes vícios:
a) quanto à competência;
b) quanto à formalidade, entendida como a forma própria prevista em lei para a validade do ato;
c) quanto ao procedimento, desde que a convalidação não acarrete o desvio de finalidade, em razão da qual o procedimento foi inicialmente instaurado
FONTE: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1660
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ITEM V - Esse item é discutível, pois em que pese em regra não haver indenizações nas servidões administrativas, uma vez que elas atingem apenas o caráter exclusivo da propriedade, como ocorre quando o Estado coloca o nome das ruas coladas nos muros da propriedade privada; é possível haver necessidade do poder público indenize o particular, quando esta servidão causar algum prejuízo ou quando afetar a produtividade do imóvel.
Fica a observação...
abs
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Comentário sobre a assertiva V
Segundo Fernanda Marinela (5ª ed., pg. 850):
"O fundamento para a servidão administrativa é a mesma supremacia do interesse público que justifica as demais modalidades. Não há um diploma específico sobre essa atuação. O dispositivo que se refere a esse instituto é o art. 40 do Decreto-Lei 3.365/41 [...]. O referido dispositivo supracitado ainda estabelece que: "O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma da lei."
Contudo, a mesma autora, também destaca (pg. 852):
"A indenização não é regra absoluta, ou seja, quando a servidão não venha causar qualquer dano e não impeça o uso normal da propriedade pelo particulr, além de não ser hipótese de aquisição do domínio, não há uqe se falar em dever de indenizar".
Assim, embora a doutrina aponte suas ressalvas, optou o examinador seguir o texto da lei para a resposta.
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Item por item objetivamente.
(ERRADA) I. A finalidade do ato administrativo, por envolver exame de mérito, escapa ao controle judicial. A finalidade do ato administrativo não envolve exame de mérito, esta parte do ato admnistrativo faz parte do motivo e objeto do ato, seu conteúdo. A finalidade principal ou essencial de qualquer ato administrativo é o interesse público sempre e, se for o caso, alguma outra finalidade específica. Nunca fica a critério da autoridade a finalidade do ato, esta é viculada enunca fará parte do mérito.
(CORRETA) II. No ato administrativo vinculado, o motivo decorre da própria lei. Quando o ato administrativo é vinculado não existe a discricionariedade da autoridade sobre o mérito (motivo e objeto); nesse tipo de ato administrativo todos elementos são elencados na lei taxativamente, não há espaço para não aplicar o ato dependendo do motivo. Caso estejam presentes todos os elementos como definido em lei (tipicidade) há o poder-dever do administrador em realizar o ato.
(CORRETA) III. É dado ao Poder Judiciário rever o conteúdo econômico de contrato administrativo, uma vez constatada a quebra do equilíbrio econômico-financeiro presente quando da sua celebração por fato extraordinário ou imprevisível, estranho à vontade das partes. Segundo o art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Caso a Administração não reconheça o desequilíbrio econômico por si mesma ou quando acionada administrativamente, poderá o contratado lesado sempre buscar o equilíbrio financeiro por meio do Poder Judiciário. Não pode ficar à mercê do absolutismo da Administração em qualquer caso, desde que ocorra uma ilegalidade.
(CORRETA) IV. Os atos administrativos anuláveis podem ter seus efeitos preservados mediante a expedição de ato administrativo de convalidação. Podem ser convalidados os atos administrativos anuláveis, ou seja, quando o defeito apresentado pode ser corrigido sem prejuízo para a Administração ou particulares, a ilegalidade sanável poderá ser regularizada por meio de outro ato nos casos de competência não exclusiva ou forma não essencial. Para os casos de ilegalidade quanto à finalidade, motivo e objeto não poderá haver convalidação, pois impossível.
(ERRADA) V. A servidão administrativa constitui espécie não indenizável de limitação administrativa da propriedade privada. Como disse o colega acima, em regra a servidão administrativa é não indenizável. Contudo, caso hajo prejuízo para o particular é legal a indenização. Para ficar ainda mais correta a interpretação da assertiva é melhor pensar que a servidão administrativa não é indenizável, indenizáveis são os prejuízos que acarreta ao particular. Dessa maneira tal indenização quando cabível é assunto é de responsabilidade civil do Estado.
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ITEM V. A servidão administrativa constitui espécie não indenizável de limitação administrativa da propriedade privada. ERRADO!
Acredito que a resposta para essa alternativa é mais simples do que estamos pensando pois tratam-se de institutos distintos: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA e LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. Explicando melhor:
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: possui caráter específico e incide sobre coisas determinadas.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: é a modalidade de intervenção que gera restrições gerais e abstratas. Ocorre pelo exercício do poder de polícia.
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Eu pensei: o que é motivo? É a situação da FATO e de direito que autoriza a prática do ato. Por falar de fato, e por ser a lei de caráter genérico e abstrato, imaginei que pode haver motivo não previsto na lei, o que, entretanto, não desautoriza a prática do ato. Assim, os motivos dos atos vinvulados não estariam, todos, descritos na lei. Por divagar demais, errei...
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A finalidade do ato administrativo é o pressuposot teleológico vinculado do ato administrativo, isto é, relaciona-se com o bem jurídico por ele perseguido senpre com vistas ao interesse público. Em sentido amplo, a finalidade sempre corresponde à consecução de um resultado de interesse público; nesse sentido, se diz que o ato administrativo tem sempre finalidade pública, em sentido estrito, finalidade é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido na lei, nesse sentido, se diz que a finalidade do ato administrativo é sempre a que decorre explícita ou implicitamente da lei. É a obediência à finalidade específica de interesse público que caracteriza um ato administrativo como legítimo e sua inobservância faz configurar o desvido de poder.
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ITEM V: Errado
Justificativa: A servidão administrativa é intervenção que cria um gravame na propriedade imóvel de uma pessoa, particular (pessoa física ou jurídica) ou pessoa de direito público. Incide, portanto, sobre bens públicos ou privados.
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I. A finalidade do ato administrativo, por envolver exame de mérito, escapa ao controle judicial. Errado. A finalidade ela pode ser genérica ou específica, a finalidade genérica é o interesse público, o que se pretende buscar, já a finalidade específica é aquela prevista em lei, dessa forma a finalidade específica é um elemento vinculado, não ocorrendo exame de mérito, por esta razão poderá ocorrer sobre ela a sindicabilidade do poder judiciário.
V. A servidão administrativa constitui espécie não indenizável de limitação administrativa da propriedade privada. Errada. A servidão administrativa não é uma espécie de limitação administrativa, pois a servidão ela se caracteriza por ser uma restrição individual, lançada sobre determinado bem, além disso ela é de direito real e sempre incide sobre bens imóveis, já a limitação administrativa é uma intervenção de carater geral e abstrato, gratuito e unilateral, ela não busca atingir um bem especificamente, ela atinge a todos que estão em uma mesma situação. Quanto a indenização, pelo fato da limitação administrativa ser de carater geral, extensivel a todos ela não é indenizada, porém, acaso ocorra um dano específico poderá ocorrer o pagamento de indenização. Já a servidão administrativa por ela ser uma restrição de carater individual, se ocorrer o dano ela é indenizável.