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ID
288805
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

I. As terras devolutas podem tanto ser do domínio da União como dos Estados- membros.
II. A desafetação legal somente se faz necessária para a alienação de bem de uso comum do povo.
III. A imprescritibilidade incide tanto sobre os bens públicos de uso comum do povo como sobre os de uso especial e os bens dominiais.
IV. As chamadas “cláusulas exorbitantes” podem tanto integrar os contratos administrativos típicos como os contratos privados celebrados pela Administração em pé de igualdade com os particulares contratantes.
V. A permissão de uso assegura ao permissionário o uso especial e individual de bem público e gera direitos subjetivos para proteger sua utilização na forma permitida.

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA. As terras devolutas são bens públicos dominicais. Com exceção das terra devolutas sitas na" faixa de fronteira" - que é "a faixa de 150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental a defesa do terrtório nacional" - e que pertecem a União, por força do art. 22, II da CF, as demais, que não sejam sido trespassadas ao municípios , saõ de propriedade do Estado. Assim, as terras devolutas tanto podem ser da União (faixa de fronteira) como também do Estado.

    II -  ERRADA. A desafetação pode ocorrer em bens de uso comum do povo como também de uso especial.

    III - CERTA.

    IV. ERRADA. As clausulas exorbitantes incidem apenas nos contratos administrativos regidos pela direito público. Quando for contratos privados não incidem as clausulas exorbitantes, mas sim os ditames do Código Civil que regem os contratos privados.

    V. CERTA.

  • (Correta) I. As terras devolutas podem tanto ser do domínio da União como dos Estados- membros. CF, Art. 20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei. ---- As demais pertencem aos Estados onde se localizarem ---- CF, Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
    (Errada) II. A desafetação legal somente se faz necessária para a alienação de bem de uso comum do povo. Divergências na doutrina - Para Bandeira de Mello a desafetação do bem de uso comum do povo não pode advir de um fato natural, já a desafetação do bem de uso especial poderá advir de um fato natural. Di Pietro, por sua vez, entende possível a afetação e a desafetação tácita do bem público; porém leciona que a desafetação de um bem público pelo não uso prolongado depende de manifestação expressa da Administração. Por fim, a desafetação seja legal (expressa) ou tácita se faz necessária também para alienação de bem de uso especial da Administração.
    (Correta) III. A imprescritibilidade incide tanto sobre os bens públicos de uso comum do povo como sobre os de uso especial e os bens dominiais. Imprescritibilidade significa a impossibilidade de um bem ser adquirido por usucapião. CF, art. 183, § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. CF, art. 191, Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. CC, art. 102 - Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. (por este último dispositivo verifica-se a imprescritibilidade dos bens públicos móveis inclusive).
    (Errada) IV. As chamadas “cláusulas exorbitantes” podem tanto integrar os contratos administrativos típicos como os contratos privados celebrados pela Administração em pé de igualdade com os particulares contratantes. As cláusulas exorbitantes decorrem do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular. São inadmissíveis num ajuste firmado apenas por particulares. As cláusulas exorbitantes caracterizam todos os contratos administrativos, aplicando-se, no que couber, inclusive aos contratos de direito privado celebrados pela administração. (Gustavo Barchet; José dos Santos Carvalho Filho). Diante dessa doutrina e da jurisprudência a seguir, a alternativa deveria ser considerada INCORRETA. Jurisprudência - STJ - REsp 737741 / RJ – (...) 1. Distinguem-se os contratos administrativos dos contratos de direito privado pela existência de cláusulas ditas exorbitantes, decorrentes da participação da administração na relação jurídica bilateral, que detém supremacia de poder para fixar as condições iniciais do ajuste, por meio de edital de licitação, utilizando normas de direito privado, no âmbito do direito público. 2. Os contratos administrativos regem-se não só pelas suas cláusulas, mas, também, pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes supletivamente as normas de direito privado. 3. A Administração Pública tem a possibilidade, por meio das cláusulas chamadas exorbitantes, que são impostas pelo Poder Público, de rescindir unilateralmente o contrato. 4. O Decreto-Lei nº 2.300/86 é expresso ao determinar que a Administração Pública, mesmo nos casos de rescisão do contrato por interesse do serviço público, deve ressarcir os prejuízos comprovados, sofridos pelo contratado.
    (Correta) V. A permissão de uso assegura ao permissionário o uso especial e individual de bem público e gera direitos subjetivos para proteger sua utilização na forma permitida. O permissionário poderá utilizar das ações possessórias para garantir o seu direito de uso especial e individual de bem público. Quando é permitido o uso de bem público por particular, a este é deferida a posse do bem, diante disso aplica-se o art. 926 do Código de Processo Civil – “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.” Código Civil – art. “1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” e Art. “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”
  • Julgado mais recente (com o mesmo entendimento da questão):

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PIS. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (LEI 8.383/91). COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DE ESPÉCIES DIVERSAS.

    POSSIBILIDADE, IN CASU. SUBMISSÃO DO CONTRIBUINTE AOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL AO PLEITO DE COMPENSAÇÃO. RESP.

    1.137.738/SP, REL. MIN.. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E RES. 8/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.

    1.   A Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.

    2.   Na hipótese, muito embora a ação tenha sido ajuizada na vigência da Lei 8.383/91, por ocasião da compensação propriamente dita, já estava em vigor a Lei 9.430/96, permitindo que o contribuinte fizesse a referida compensação mediante requerimento administrativo;  não há dúvida, no caso concreto, de que houve processo administrativo específico para tal fim, com parecer favorável da Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo/RS, que condicionou-o, apenas, a inexistência de discussão judicial do crédito, nos termos da IN 210/2002, de 30.09.2009.

    3.   Demonstrada a existência de procedimento administrativo próprio e o cumprimento dos requisitos impostos pela Receita Federal, é de se admitir a compensação tal como realizada pelo contribuinte, isto é, com tributos de espécies diversas.

    4.   Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.

    (AgRg no REsp 1437831/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014)


  • Lembrando que não é possível usucapir bens públicos, mas os entes podem usucapir bens particulares

    Abraços

  • IV. As chamadas “cláusulas exorbitantes” podem tanto integrar os contratos administrativos típicos como os contratos privados celebrados pela Administração em pé de igualdade com os particulares contratantes. 

     

    Assertiva polêmica. A maioria entende assim, porém:

     

    Lei 8666/93, art. 62: 

    § 3o  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

     

    "Cláusulas de privilégio, também denominadas de cláusulas exorbitantes, são as prerrogativas especiais conferidas à Administração na relação do contrato administrativo em virtude de sua posição de supremacia em relação à parte contratada. Tais cláusulas constituem verdadeiros princípios de direito público, e, se antes eram apenas enunciadas pelos estudiosos do assunto, atualmente transparecem no texto legal sob a nomenclatura de “prerrogativas” (art. 58 do Estatuto)." (José dos Santos Carvalho Filho, p. 195).

     

    "O traço de verticalidade e a posição do ente público como detentor do jus imperium se fazem menos presentes nesse tipo de contrato de Direito Privado da Administração, embora lhe seja natural a incidência de algumas normas derrogadoras do direito comum, que se manifestam pelas denominadas cláusulas exorbitantes." (STJ. RMS 32263 / RJ, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0099248-2).

  • Dizer que permissão de uso gera direito subjetivo é complicado