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Código Penal:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - Em estado de necessidade;
Tábua da Salvação - Sem essa atitude, o agente perderia sua vida.
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Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar.
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GABA:A
ESTDO DE NECESSIDADE, PERIGO ATUAL QUE NAO PROVOCOU
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GAB - A
Estado de Necessidade.
Questão legal.
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-Resumo de Estado de Necessidade:
No estado de necessidade tem uma situação de perigo.
Exemplo: estamos todos num barco e ele afundou. Quando o barco afunda é cada um por si. A colega pega um colete para ela, o outro pega um bote reserva etc. Eu vou nadando e me penduro na tábua. De repente o colega se aproxima nadando e se pendura na mesma tábua que eu. A tábua começa a afundar. Se eu matar o colega para me salvar, será uma excludente (estado de necessidade). Se for o colega que me matar também será estado de necessidade. Diante do perigo eu sacrifiquei a vida do colega para me proteger. Isso é razoável.
Se a prova narrar que havia uma tábua ao lado, nesse caso eu não poderia matar o colega. Para ser excludente, o sacrifício do bem tem que ser a última hipótese (a última saída).
No estado de necessidade a sentença é absolutória. A diferença é que no agressivo a sentença absolutória só afasta a responsabilidade penal. Já no defensivo, a sentença absolutória afasta a responsabilidade penal e cível.
No estado de necessidade agressivo eu lesionei um inocente. Nesse caso, a sentença absolve sem coisa julgada no cível (a sentença absolve somente a responsabilidade penal). Agora o defensivo é melhor porque a responsabilidade penal e cível são absolvidas.
• Estado de necessidade agressivo:
O estado de necessidade é agressivo contra uma vítima que não provocou uma situação de perigo.
Exemplo: estamos no cinema e de repente começa a pegar fogo por conta de um curto circuito. Todos saem correndo pela saída de emergência. Dali de dentro todo e qualquer estado de necessidade que saia, vai ser chamado de agressivo.
• Estado de necessidade defensivo:
Se a vítima for a causadora do perigo, vamos chamar o estado de necessidade de defensivo.
Exemplo: eu estou no cinema e vejo o colega ao lado fumando. Eu peço para ele parar de fumar, mas ele diz que não vai e que quer ver todos morrerem queimados. Qual é a única pessoa do cinema que não pode se beneficiar da excludente? O fumante. Ele não pode empurrar ninguém, mas pode ser empurrado. O fogo começa e todos correm. O fumante empaca a fila e a velhinha está atrás dele. A velhinha vê que não há outra saída e dá uma bengalada no fumante. A velhinha lesionou o fumante? Sim. Ela vai alegar estado de necessidade defensivo, pois ela empurrou o causador do perigo.
Fonte: Aulas do professor Tiago Pugsley (IMP)
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LETRA A CORRETA
CP
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se
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Quem lembra do exemplo do Evandro
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Letra A: Nenhuma deles poderá alegar legítima defesa em face do outro visto não existir uma agressão injusta por parte de qualquer um deles. A excludente de ilicitude aplicada ao caso concreto consiste na do estado de necessidade recíproco.
Qualquer erro, avisem-me!
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GB/A
PMGO
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Lembrando que não se pode alegar ESTADO DE NECESSIDADE quem tem o dever de enfrentar o perigo. Porém, poderá recusar-se diante de uma situação IMPOSSÍVEL de salvamento ou de que o risco seja inútil.
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ALTERNATIVA A
Art. 23 Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
- Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
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GABARITO A
Não é possível legitima defesa contra estado de necessidade, pois quem age em estado de necessidade não pratica agressão injusta (ilícita).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Estado de necessidade é a causa de exclusão da ilicitude que depende de uma situação de perigo, caracterizada pelo conflito de interesses lícitos, ou seja, entre bens jurídicos pertencentes a pessoas diversas, que se soluciona com a autorização conferida pelo ordenamento jurídico para o sacrifício de um deles para a preservação do outro.
Fonte: Direito Penal Esquematizado. Prof. Cleber Masson.
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Exemplo do Evandro! RsRs
alô você!! shuahsahua
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Resumo de Estado de Necessidade:
No estado de necessidade tem uma situação de perigo.
Exemplo: estamos todos num barco e ele afundou. Quando o barco afunda é cada um por si. A colega pega um colete para ela, o outro pega um bote reserva etc. Eu vou nadando e me penduro na tábua. De repente o colega se aproxima nadando e se pendura na mesma tábua que eu. A tábua começa a afundar. Se eu matar o colega para me salvar, será uma excludente (estado de necessidade). Se for o colega que me matar também será estado de necessidade. Diante do perigo eu sacrifiquei a vida do colega para me proteger. Isso é razoável.
Se a prova narrar que havia uma tábua ao lado, nesse caso eu não poderia matar o colega. Para ser excludente, o sacrifício do bem tem que ser a última hipótese (a última saída).
No estado de necessidade a sentença é absolutória. A diferença é que no agressivo a sentença absolutória só afasta a responsabilidade penal. Já no defensivo, a sentença absolutória afasta a responsabilidade penal e cível.
No estado de necessidade agressivo eu lesionei um inocente. Nesse caso, a sentença absolve sem coisa julgada no cível (a sentença absolve somente a responsabilidade penal). Agora o defensivo é melhor porque a responsabilidade penal e cível são absolvidas.
• Estado de necessidade agressivo:
O estado de necessidade é agressivo contra uma vítima que não provocou uma situação de perigo.
Exemplo: estamos no cinema e de repente começa a pegar fogo por conta de um curto circuito. Todos saem correndo pela saída de emergência. Dali de dentro todo e qualquer estado de necessidade que saia, vai ser chamado de agressivo.
• Estado de necessidade defensivo:
Se a vítima for a causadora do perigo, vamos chamar o estado de necessidade de defensivo.
Exemplo: eu estou no cinema e vejo o colega ao lado fumando. Eu peço para ele parar de fumar, mas ele diz que não vai e que quer ver todos morrerem queimados. Qual é a única pessoa do cinema que não pode se beneficiar da excludente? O fumante. Ele não pode empurrar ninguém, mas pode ser empurrado. O fogo começa e todos correm. O fumante empaca a fila e a velhinha está atrás dele. A velhinha vê que não há outra saída e dá uma bengalada no fumante. A velhinha lesionou o fumante? Sim. Ela vai alegar estado de necessidade defensivo, pois ela empurrou o causador do perigo.
Fonte: Aulas do professor Tiago Pugsley (IMP)
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é uma causa especial exclusão da responsabilidade civil e/ou penal. A depender da situação e da lei aplicável ao caso concreto, ele pode ser uma causa de exclusão da ilicitude ou uma causa de exclusão da culpabilidade.
São requisitos do estado de necessidade perante a lei penal brasileira:
a) a ameaça a direito próprio ou alheio;
b) a existência de um perigo atual e inevitável;
c) a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado;
d) uma situação não provocada voluntariamente pelo agente; e
e) o conhecimento da situação de fato justificante.
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A questão requer conhecimento sobre as excludentes de ilicitude elencadas no Artigo 23, do Código Penal. A questão trata do estado de necessidade porque ela narra uma situação de perigo, caracterizada pelo conflito de interesses lícitos, ou seja, entre bens jurídicos pertencentes a pessoas diversas, que se soluciona com a autorização conferida pelo ordenamento jurídico para o sacrifício de um deles para a preservação do outro. Não poderíamos falar de legítima defesa porque não há uma prática de agressão injusta (ilícita). Nem tampouco exercício regular de um direito que é caracterizado por uma faculdade de acordo com as respectivas normas jurídicas, exemplo: os ofendículos. Não restando outra opção correta se não a Letra A.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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A questão requer conhecimento sobre as excludentes de ilicitude elencadas no Artigo 23, do Código Penal. A questão trata do estado de necessidade porque ela narra uma situação de perigo, caracterizada pelo conflito de interesses lícitos, ou seja, entre bens jurídicos pertencentes a pessoas diversas, que se soluciona com a autorização conferida pelo ordenamento jurídico para o sacrifício de um deles para a preservação do outro. Não poderíamos falar de legítima defesa porque não há uma prática de agressão injusta (ilícita). Nem tampouco exercício regular de um direito que é caracterizado por uma faculdade de acordo com as respectivas normas jurídicas, exemplo: os ofendículos. Não restando outra opção correta se não a Letra A.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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ALÔ VOCÊ
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a) Nenhum deles pode invocar a legítima defesa contra o outro, mas sim o estado de necessidade. (CERTO)
A legítima defesa: usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente
Estado de Necessidade: quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se
Nesse caso, nenhum dos dois provocou a situação do naufrágio e não podiam evitar, já que foi um fenômeno da natureza.
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b) Caso um dos náufragos morra, o sobrevivente não cometerá crime porque agiu no exercício regular de um direito. (ERRADO)
Exercício regular do direito é uma conduta autorizada pelo estado ainda que prevista como crime. (ex: competições esportivas, udo de ofendículos nas casas)
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c) Ocorrendo o falecimento de um deles, o sobrevivente responderá por induzimento, instigação ou auxílio a suicídio. (ERRADO)
Essa é absurda, não tem nem o que se falar em suicídio.
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d) O estrito cumprimento do dever legal é a única causa de exclusão de ilicitude aplicada aos fatos, em caso de morte de um dos náufragos após a disputa. (ERRADO)
Mesma justificativa da B
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e) Eventual sobrevivente responderá pelo crime de homicídio culposo, pois o raio causou o naufrágio. (ERRADO)
No máximo quem responde é Deus que mandou esse raio. Outra alternativa absurda.
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Dúvida, se diante de Estado de Necessidade agente pratica agressão (para assegurar o colete salva-vidas) mas a vítima consegue reagir e por sua vez também agride e mata anterior agente, não estaria portanto acobertado pela Legitima Defesa podendo invoca-la?
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Felicia Verena Veja bem...
No caso da questão, estamos diante uma fatalidade causada por um fenômeno da natureza, nenhum dos 2 agentes provocou ou teve culpa, logo não há o que se falar em agente e vítima, pois ambos são vítimas da situação. Portanto, se ambos lutam pelo colete, estão visando salvar a própria vida.
A diferença reside no fato de na legítima defesa o autor defender um bem jurídico, seu ou de terceiros, de uma injusta agressão; enquanto que no estado de necessidades, devido as circunstâncias, o autor lesará um bem jurídico para afastar a situação de perigo.
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EN: coração x coração;
LD: coração x arma.
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A
Para o Alto e Além
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GAB A.
Questão easy.
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GG sinal que estamos estudando!
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GABARITO A
Estado de necessidade
CP Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se
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Sobre a alternativa (E) :
KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
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achei interessante a alternativa E;
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Alô você! Tio Evandro manda abraço!
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Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar.
"Na calamidade surge-se a oportunidade".
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Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar.
" Na calamidade encontra-se a oportunidade"
Ph.
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GAB: A
#PMBA
SUA VAGA É MINHA !
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Letra A
Estado de necessidade é uma causa especial exclusão da responsabilidade civil e/ou penal. A depender da situação e da lei aplicável ao caso concreto, ele pode ser uma causa de exclusão da ilicitude ou uma causa de exclusão da culpabilidade.
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Copiaram e colaram do tio Evandro kkkkkkkk
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Estado de necessidade
CP Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se
ALO VOCÊ !
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Questão muito comum, inclusive, tem outras idênticas do CESPE aqui no QC.
O examinador cobrou do candidato o conhecimento de que não se admite legitima defesa recíproca. Admite-se a reciprocidade em casos de estado de necessidade.
Gabarito: "A".
Bons estudos.
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O estado de necessidade é praticado para se salvar.
Bons estudos!
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Lembrei do filme "TITANIC"...
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GAB: A
ESTADO DE NECESSIDADE:
-> Requisitos:
a) a existência de uma situação de perigo a um bem jurídico próprio ou de terceiro;
b) o fato necessitado (conduta do agente na qual ele sacrifica o bem alheio para salvar o próprio ou do terceiro)
-> A situação de perigo deve:
a) Não ter sido criada voluntariamente pelo agente (ou seja, se foi ele mesmo quem deu causa, não poderá sacrificar o direito de um terceiro a pretexto de salvar o seu).
b) Perigo atual – O perigo deve estar ocorrendo. A lei não permite o estado de necessidade diante de um perigo futuro, ainda que iminente;
c) A situação de perigo deve estar expondo a risco de lesão um bem jurídico do próprio agente ou de um terceiro.
d) O agente não pode ter o dever jurídico enfrentar o perigo.
-> Quanto à conduta do agente, ela deve ser inevitável e proporcional
-> pode ser:
a) Agressivo – Quando para salvar seu bem jurídico o agente sacrifica bem jurídico de um terceiro que não provocou a situação de perigo.
b) Defensivo – Quando o agente sacrifica um bem jurídico de quem ocasionou a situação de perigo.
c) Real – Quando a situação de perigo efetivamente existe;
d) Putativo – Quando a situação de perigo não existe de fato, apenas na imaginação do agente.
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Persevere.
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Assertiva A
A
Nenhum deles pode invocar a legítima defesa contra o outro, mas sim o estado de necessidade.
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ESTADO DE NECESSIDADE-EXCLUDENTE DE ILICITUDE NORMATIVA-NÃO HÁ EM QUE SE FALAR EM CRIME- Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
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Lembrem-se que a legítima defesa é o "uso moderado, dos meios necessários, para repelir atual ou iminente e INJUSTA agressão".
Ora, o fato de alguém querer se salvar, agarrando-se ao único colete salva--vidas, não é uma conduta injusta.
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Assertiva A
A
Nenhum deles pode invocar a legítima defesa contra o outro, mas sim o estado de necessidade.
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Poderia haver dúvidas quanto à legítima defesa e estado de necessidade. No entanto, não há agressão injusta nesse caso, assim restando apenas o estado de necessidade.
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Gabarito - Letra A
Cabe aqui falar sobre o Art 23, do CP que trata das excludentes de ilicitude
Art. 23 CP - Não há crime quando o agente pratica o fato
I - Em estado de necessidade
(Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstancias, não era razoável exigir-se).
II Em legítima defesa
(Art. 25- entende-se em legitima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.)
Como se pode observar, aqui o agente repele injusta agressão, no caso da questão, não há injusta agressão de nenhum dos dois posto que ambos tentam salvar-se, tornando justa a causa, ou pelo menos inexigível conduta diversa)
III - em estrito cumprimento do dever legal, ou no exercício regular do direito. (O agente neste caso estaria agindo por uma obrigação mposta por sua profissão, ele teria o dever de agir, o que não é a questão.)
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Letra E.
Art. 29 do Código de Zeus.
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GAB A
ESTADO DE NECESSIDADE,OS DOIS LUTANDO PARA SOBREVIVER
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Alternativa A
Conhecido como Estado de Necessidade Recíproca, onde um ficará contra o outro para proteger a sua vida, o Estado fica neutro em casos de conflitos assim já que o Direito Penal não tinha recursos para a tutela dos dois bens jurídicos naquela situação.
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Lembrando que não é possível Legitima Defesa x Estado de Necessidade.
Mas é possível Estado de Necessidade recíproco, como no caso da questão.
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basta se colocar na situação..rsrs
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VA DIRETO NO COMENTARIO DA CAMILA MOREIRA
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o exemplo de evando guedes!!! alô você!!!
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seria o caso de um estado de necessidade agressivo?
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Estrito cumprimento do dever LEGAL, a lei não manda o agente matar!
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boa...
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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Vi esse exemplo na aula do Evandro Guedes, nunca vou esquecer. rsrs. Foco no Objetivo galera!!
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Estado de necessidade - só perigo ATUAL (caso de um naufrágio!)
Legítima defesa - perigo ATUAL ou IMINENTE
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- -EXCLUDENTE DE ILICITUDE: LE/ES/ES -> LESES
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – Em estado de necessidade;
II – Em legítima defesa;
III – Em estrito cumprimento legal de dever ou no exercício regular de direito.
"Se eu tivesse apenas uma hora para cortar uma árvore, eu usaria os primeiros quarenta e cinco minutos afiando meu machado."
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os dois vão se afogar = estado de necessidade,
porém, se eu pegar o colete primeiro e o cara vir me matar pra pegar eu o mato em legitima defesa para não morrer. kkkkk
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quando comentar coloque o gabarito ajude o próximo
GB: A
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Vi esse exemplo na aula do professor Norberto ( alfacon ) kkkk
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Gab A
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – Em estado de necessidade;
II – Em legítima defesa;
III – Em estrito cumprimento legal de dever ou no exercício regular de direito.
Estrito Cumprimento do dever legal: Ato realizado por agente público.
Exercício regular do direito: Ato realizado por particular.
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Acertei essa pois lembrei de um vídeo do professor Norberto Florindo, sobre esse tema.
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A - Correto
B - Que direito? Ele agiu em estado de necessidade!
C - Sem nexo nenhum.
D - O CP nem conceitua Estrito cumprimento do dever legal.
E - Sério?
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E se "A" tentou matar "B" primeiro, e "B" apenas se defendeu, e matou "A". Não caberia legítima defesa? Questão mal elaborada
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Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
VAMOS ESTUDAR QUE DA Para PASSAR.
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Trata-se de EXCLUSÃO DE ILICITUDE.
Estado de necessidade art. 23, I do CP.
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O sobrevivente não será culpado pois ele agiu em "Estado de necessidade"... um dos excludentes de Ilicitude.