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GAB C
A doutrina divide o resultado em duas espécies: naturalístico (modificação física no mundo exterior) e jurídico ou normativo (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado). Nos crimes materiais, o resultado naturalístico descrito no tipo é indispensável para a consumação. Já nos delitos formais, o resultado naturalístico descrito no tipo é dispensável, razão por que dá-se a consumação com a prática da conduta (delito de consumação antecipada). Nos crimes de mera conduta não há resultado naturalístico descrito no tipo (crime de mera atividade).
Todos os crimes (material, formal e de mera conduta) devem apresentar resultado jurídico, pois não há crime sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
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Crime plástico são os crimes que vão surgindo de acordo com as novas relações sociais, recebe tal nomenclatura pois o plástico é um elemento moldável que pode ter várias formas, se fazendo analogia com os crimes que vão se amoldando em diferentes formas de acordo com a adequação social (diferente dos crimes de ouro, é aquele crime que vai ser crime hoje e sempre pois é fixo, o ouro não se amolda de jeito nenhum), exemplos de crime plástico são os crimes relacionados a internet. Ninguém podia há anos atrás imaginar a evolução tecnológica, como surgiram todas essas tecnologias surgiu também a necessidade do Dto penal se amoldar/adequar a essas novas realidades sociais.
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a. O erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato, quando escusável, qualquer pessoa, nas mesmas condições cometeria o mesmo erro. Afasta a culpabilidade (agente fica isento de pena).
b. CP: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável (evitável) (porém o conhecimento do seu conteúdo pode ser desconhecido ou a sua interpretação equivocada). O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá (causa obrigatória de diminuição de pena) diminuí-la de um sexto a um terço.
Correta
d. Crimes comissivos + relação de causalidade física ou natural + resultado naturalístico (No entanto, admitem tentativa)
e. O termo “crime de plástico” foi introduzido pelo Professor e Promotor de Justiça paulista, Maxmiliano Roberto Ernesto Führer, em sua obra “História do Direito Penal – Crime Natural e Crime de Plástico”, da Editora Malheiros. Tais crimes abrangem condutas que, no passado, configuravam um indiferente penal, porém, em razão do momento histórico e social, passa-se a sentir a necessidade de tipificação, como, por exemplo, os crimes cibernéticos. (Acredito que admitem tentativa)
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Erro de proibição: erro sobre a ilicitude do fato (Art. 21, CP)
Evitável (inescusável) – Diminui a pena de 1/6 a 1/3.
Inevitável (escusável) – Isenta de pena.
Exemplo: Indivíduo que se apropria de coisa encontrada na rua, porque acredita que “achado não é roubado”, pois desconhece completamente o Art. , II, , que pune a apropriação de coisa achada.
Em suma, o agente sabe o que faz, mas não sabe que o seu agir contraria o direito.
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A
Misturou erro de tipo e erro de proibição. O correto seria erro de proibição, que se escusável, isenta de pena, se inescusável, reduz de 1/6 a 1/3
B
Erro mandamental é espécie erro de proibição. Logo, se escusável, isenta de pena, se inescusável, reduz de 1/6 a 1/3.
C
CERTA
D
Comissivo é o "fazer." Como na maioria dos crimes, logo, cabe tentativa. Ex: lesão corporal dolosa.
E
Não sei o erro, mas pareceu "mistureba".
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Complementando os colegas:
A) O erro sobre a ilicitude do fato é uma excludente de culpabilidade , logo recai sobre esse substrato .
B)Erro de Proibição Mandamental espécime do erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato O agente erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13§, 2º. Só é possível nos crimes omissivos impróprios.
C) Crimes materiais : A presentam resultado naturalístico e jurídico
Crimes formais: O tipo descreve um resultado, mas não o exige para a consumação
exemplo: art. 158, basta a exigência.
Crimes de mera conduta ou também chamado de resultado antecipado :O tipo não descreve um resultado / crimes sem resultado, basta a prática da conduta. exemplo: art. 24-a da lei 11.340/06 LMP
" . Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:"
D) Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão admitem tentativa diversamente dos crimes omissivos próprios ou puros.
E) Já explicado pelo colega!
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Escusável = inevitável, sendo escusável isenta de pena, não permite, portanto, a punição do fato a título de culpa.
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Gabarito C.
Quanto ao crime plástico....
Crimes de plástico: são as condutas que só são consideradas como relevantes para fins de tipificação penal em um delimitado momento histórico e a luz das peculiaridades de determinadas sociedades, ou melhor, seriam aqueles que são criados para se adequarem a um momento histórico e a luz das particularidades de uma determinada sociedade, funcionando como uma espécie de resposta a legislativa aos anseios específicos por tutela penal.
Em outras palavras, os crimes de plástico são aquelas condutas que normalmente não era objeto de tipificação do ordenamento jurídico mas que passam a ser consideradas como crimes como forma de promover a tutela de uma situação específica ou de dar uma resposta para a coletividade.
Um exemplo que clareia essa modalidade de crime é a conduta de invasão de dispositivo informático alheio, tipificado ao teor do artigo do , que passou a ser considerado crime após a repercussão social de fatos ocorridos com uma conhecida atriz de televisão.
Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/263553377/crime-de-plastico-x-crimes-naturais
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GABARITO: C
A infração penal pode gerar dois resultados: naturalístico ou jurídico.
O resultado naturalístico ocorre quando há efetiva lesão de um bem jurídico tutelado da vítima. Ex.: crime de homicídio (a vida de alguém é interrompida, causa um resultado naturalístico, pois modificou o mundo exterior).
Por outro lado, o resultado jurídico ocorre quando a efetiva lesão não se consuma (não muda o mundo exterior). No caso do homicídio, por exemplo, caso o agente não tivesse êxito na sua conduta, ele responderia pela tentativa de homicídio, desde que não cause lesão corporal.
Por este motivo é que podemos afirmar, de acordo com alternativa C, que "A consumação do delito, em crimes formais, ocorre com o mero resultado jurídico, de forma que dispensa a mudança do mundo exterior para a obtenção do resultado típico".
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.
Bons estudos!
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GABA C
Todo crime há resultado jurídico, mas nem todos há resultado naturalístico (crime formal)
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O resultado jurídico de que trata a questão pode ser entendido pelo simples descumprimento da norma, nesse sentido, os crimes materiais, os formais e os de mera conduta(de perigo e de dano) têm resultado jurídico, mas, somente os materiais têm resultado materialistico como sendo obrigatório a sua consumação.
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Nos crimes formais o resultado naturalístico pode até ocorrer, mas é necessário para a consumação do delito, sendo mero exaurimento do crime.
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Crimes plástico seriam aqueles que são criados para se adequarem a um momento histórico e a luz das particularidades de uma determinada sociedade, funcionando como uma espécie de resposta legislativa aos anseios específicos por tutela penal.
Exemplo: a conduta de invasão de dispositivo informático alheio, tipificado ao teor do art. 154-A do CP, que passou a ser considerado crime após a repercussão social de fatos ocorridos com uma conhecida atriz de televisão.
Erro mandamental – O erro recai sobre uma norma mandamental. Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal. É a hipótese da pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro
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O que é um crime não transeunte?
Crime Transeunte ou Delito Transeunte é aquela modalidade de crime que não deixa vestígios. A contrario sensu, o não transeunte é o inverso (o que deixa vestígios).
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Crimes naturais, plásticos e vazios
Crimes naturais são aqueles que violam valores éticos absolutos e universais, a exemplo do homicídio.
Crimes plásticos são os delitos que, embora previstos em leis penais, não ofendem valores universais éticos e absolutos.
É o que ocorre com os crimes contra a Administração Publica e contra a ordem tributária, criados como meios de defesa do Estado contra o cidadão, em oposição à lógica do Direito Penal.
Crimes vazios são modalidades especificas de delitos de plásticos, porém caracterizados pela ausência de proteção à qualquer bem jurídico.
Para os adeptos dessa categoria, um exemplo seria o delito de embriaguez ao volante, notadamente nas hipóteses em que o condutor do veículo automotor encontra-se em via pública deserta, sem colocar em risco nenhuma outra pessoa além dele próprio.
Fonte: Direito Penal - parte geral, Cleber Masson.
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GABARITO: C
Complementando!
CRIMES NÃO TRANSEUNTES - São infrações penais que deixam vestígios (delicta facti permanentis)
Exemplos: homicídio (CP, art. 121), estupro (CP, art. 213), as lesões corporais (CP, art. 129).
CRIMES TRANSEUNTES - São infrações penais que não deixam vestígios (delicta facti transeuntes)
Exemplos: a calúnia (CP, art. 138), a difamação (CP, art. 139), a injúria (CP, art. 140).
Sempre que o ilícito penal deixar vestígios, será obrigatória a realização do exame de corpo de delito (CPP, art. 158). A falta desta prova técnica não poderá ser suprida pela confissão do agente, embora se admita, quando desaparecerem os rastros da infração, que sua ausência seja superada com a realização de prova testemunhal (CPP, art. 167).
Bons Estudos!
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Boa noite!
Gab.C
CRIMES FORMAIS
>>>O resultado naturalístico é previsto,mas é dispensável,pois a consumação ocorre com a conduta.
>>>O resultado jurídico ocorre em concomitância com o comportamento do agente.
Outra questão Cespe (não lembro o ano e órgão)
>Nos crimes materiais,a consumação só ocorre ante a produção de resultado naturalístico,enquanto que,nos formais este resultado é dispensável.CERTO
Obs:outras nomenclaturas pra crime formal:consumação antecipada e crime de resultado cortado.
Bons estudos a todos!
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O erro sobre a ilicitude do fato NÃO exclui o dolo da conduta, visto que permite a punição do fato a título de culpa, quando escusável.
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A) O erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) exclui o dolo da conduta, visto que permite a punição do fato a título de culpa, quando INESCUSÁVEL, INDESCULPÁVEL E VENCÍVEL se previsto em lei!
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CRIMES PLASTICO
Essa expressão ganhou notoriedade depois de ter sido cobrada em um concurso para ingresso nos quadros do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul. A expressão foi cunhada originariamente pelo Dr. Maximiliano Roberto Ernesto Führer, jurista e Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, no seu livro História do Direito Penal - Crime Natural e Crime de Plástico, lançado em 2005 pela Editora Malheiros. Nesta obra, o autor faz uma diferenciação entre os denominados crimes naturais, que são aquelas condutas que sempre foram consideradas como crimes independentemente do momento histórico ou do ordenamento jurídico observado e os crimes de plástico, correspondentes as condutas que só são consideradas como relevantes para fins de tipificação penal em um delimitado momento histórico e a luz das peculiaridades de determinadas sociedades. Assim sendo, condutas como homicídio, lesão corporal, furto ou roubo, são considerados crimes naturais por estarem tipificados na regra dos ordenamentos jurídicos das diversas nações e se postergarem como delitos ao longo do tempo. Já os delitos de plástico seriam aqueles que são criados para se adequarem a um momento histórico e a luz das particularidades de uma determinada sociedade, funcionando como uma espécie de resposta legislativa aos anseios específicos por tutela penal. Traduzindo: são condutas que historicamente não eram objeto de tipificação no ordenamento jurídico mas que passam a ser consideradas como crimes como forma de promover a tutela de uma situação específica ou de dar uma resposta legislativa para um anseio da coletividade. Exemplo: o crime de marketing de embosca, tipificado na Lei Geral da Copa do Mundo, que não está mais em vigor, foi criado apenas para atender as particularidades do momento histórico em que o Brasil sediava a Copa do Mundo de Futebol. Outro exemplo: a conduta de invasão de dispositivo informático alheio, tipificado ao teor do art. 154-A do CP, que passou a ser considerado crime após a repercussão social de fatos ocorridos com uma conhecida atriz de televisão.
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Crimes comissivos ou de ação: são os praticados mediante uma conduta positiva, um fazer, tal como se dá no roubo (CP, art. 157). Nessa categoria se enquadra a ampla maioria dos crimes. (Pg. 268, Masson, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.)
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Crimes transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que não deixam vestígios materiais, como no caso dos crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria, calúnia, difamação etc.).
Crimes não transeuntes ou de fato permanente: são aqueles que deixam vestígios materiais, tais como o homicídio (CP, art. 121) e as lesões corporais (CP, art. 129). (Pg. 271, Masson, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.)
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Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. (Pg. 264, Masson, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.)
Conclusão: Por ser crime material e exigir resultado naturalístico (alteração fática/mundo real), é que admite-se a tentativa. - (TENTATIVA - CONATUS, CRIME IMPERFEITO, CRIME INCOMPLETO).
Essa simples informação é suficiente para negar a assertiva.
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Há alguns comentários equivocados quanto às alternativas "a" e "b".
Primeiro, saliente-se que ambas as alternativas ("a" e "b") tratam sobre o erro de proibição (art. 21 do CP).
Em se tratando de erro de proibição, não há que se falar, em nenhuma hipótese, em responsabilização a título de culpa. As consequências pela prática de crime incorrendo em erro de proibição só podem ser:
a) a isenção de pena, se o erro for escusável, inevitável, invencível ou perdoável;
b) a redução da pena (causa obrigatória de diminuição) de um sexto a um terço, se o erro for inescusável, evitável, vencível ou imperdoável.
O erro mandamental é uma espécie de erro de proibição aplicável aos casos em que o agente erra quanto à licitude/ilicitude de seu comportamento omissivo, deixando de agir (por incorrer em erro) quando a lei lhe impõe a obrigação de agir. Aplica-se, portanto, nos casos de crimes omissivos impróprios (art. 13, §2°, do CP). Por derradeiro, sendo o erro mandamental uma espécie de erro de proibição, as consequências possíveis são somente as descritas acima, e não a responsabilização a título de culpa.
Em síntese: em se tratando de erro de proibição, não se fala em responsabilização a título de culpa. Somente quando se tratar de erro de tipo é que se fala em punição por crime culposo, caso haja previsão legal (art. 20 do CP).
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crimes plásticos ? qual a necessidade disso cespe ....
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GAB C
A doutrina divide o resultado em duas espécies: naturalístico (modificação física no mundo exterior) e jurídico ou normativo (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado). Nos crimes materiais, o resultado naturalístico descrito no tipo é indispensável para a consumação. Já nos delitos formais, o resultado naturalístico descrito no tipo é dispensável, razão por que dá-se a consumação com a prática da conduta (delito de consumação antecipada). Nos crimes de mera conduta não há resultado naturalístico descrito no tipo (crime de mera atividade).
Todos os crimes (material, formal e de mera conduta) devem apresentar resultado jurídico, pois não há crime sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
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CRIMES DE PLÁSTICO - O conceito trazido por Rogério Sanches:
"[..] os crimes de plástico abrangem condutas que, no passado, configuravam um indiferente penal, porém, em razão do momento histórico e social, passa-se a sentir a necessidade de tipificação [...]”
SOBRE A 'A' - O ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO -> VENCÍVEL ou INESCUSÁVEL: afasta o DOLO, mas permite a punição por CULPA.
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LETRA B - ERRADA -
Por sua vez, no erro de proibição indireto, também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. Exemplo: “A”, voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela “legítima defesa da honra”.
Finalmente, no erro de proibição mandamental, o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal. Só é possível nos crimes omissivos impróprios. Exemplo: o pai de família, válido para o trabalho, mas em situação de pobreza, abandona o filho de pouca idade à sua própria sorte, matando-o, por acreditar que nesse caso não tem a obrigação de por ele zelar.
Em todas essas modalidades incidem os efeitos previstos no art. 21, caput, do Código Penal: se inevitável o erro de proibição, isenta de pena; se evitável, autoriza a sua diminuição de um sexto a um terço.
FONTE: CLÉBER MASSON
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LETRA A - ERRADA - Erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição
V – Efeitos do erro de proibição:
a) O erro de proibição inevitável isenta de pena – exclui a culpabilidade.
b) O erro de proibição evitável não isenta de pena – não exclui a culpabilidade. Entretanto, a pena será diminuída
de um sexto a um terço.
FONTE: CLÉBER MASSON
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A terminologia “crime de plástico” surge para diferencia-lo do chamado “crime natural”.
Os “crimes naturais” seriam os crimes que são historicamente reprimidos nas sociedades e estão presentes na maioria dos ordenamentos jurídicos desde outrora, como é o caso do homicídio, roubo, furto, estupro.
Já os “crimes de plástico” surgem para atender anseios específicos de tutela penal diante das mais variadas situações em determinada sociedade, época ou contexto dada a complexidade crescente das relações sociais.
Exemplos de crimes de plástico:
~ crimes cibernéticos que surgem com o advento da internet, algo impensável antigamente.
~ crime de “invasão de dispositivo informático – art. 154-A” oriundo da Lei nº 12.737/2012, vulgarmente conhecida como “Lei Carolina Dickman”.
Fonte: https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2016/04/22/voce-sabe-o-que-sao-crimes-de-plastico/
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O erro mandamental evitável não exclui a responsabilização penal do agente, que poderá responder pelo crime somente a título de culpa, sem incidência de minorante na pena.
Aceito opiniões, mas creio que a resposta está numa ocasião em que o gente podendo evitar um homicídio, este de fato não responderá a título culposo, mas sim doloso e o resto muito bem explicado pela colega Kenia Cristina.
O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá (causa obrigatória de diminuição de pena) diminuí-la de um sexto a um terço.
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PARA NUNCA MAIS ERRAR:
Erro do de proibição sobre ilicitude do fato:
que é INEVITÁVEL será ESCUSÁVEL que é DESCULPÁVEL que afasta a CULPABILIDADE.
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Reescrevendo a assertiva A, corretamente:
1) O erro sobre a ilicitude do fato exclui o dolo da conduta, visto que permite a punição do fato a título de culpa, quando INESCUSÁVEL (Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3); ou
2) O erro sobre a ilicitude do fato exclui o dolo da conduta, visto que NÃO permite a punição do fato a título de culpa, quando escusável (Caso onde exclui-se a culpabilidade, o agente é isento de pena).
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GABARITO: C
Crime formal: É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito. É o que acontece no crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159 do Código Penal, que se consuma quando o agente sequestra a vítima (ação), mesmo que não obtenha a vantagem ilícita almejada com o resgate (resultado).
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ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.
ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: também chamado de descriminante putativa por erro de proibição. o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.
ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL: o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do DEVER DE AGIR para impedir o resultado. Só é possível nos crimes omissivos impróprios. É o erro quanto a condição de garante.
OBS: EM TODAS ESSAS MODALIDADES INCIDEM OS EFEITOS PREVISTOS NO ARTIGO 21, CAPUT, DO CP.
FONTE: CLEBER MASSON
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Assertiva C
A consumação do delito, em crimes formais, ocorre com o mero resultado jurídico, de forma que dispensa a mudança do mundo exterior para a obtenção do resultado típico.
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Gabarito: alternativa C
Crime formal (também conhecido como delito de resultado cortado ou de consumação antecipada)
É aquele em que o legislador antecipa a consumação ao momento da prática da conduta prevista pelo núcleo do tipo, não se exigindo a produção naturalística do resultado.
Ex: Art. 159 do CP, extorsão mediante sequestro - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Não é necessário que o agente receba a quantia exigida para que se configure o delito, basta praticar a conduta prevista na lei.
Fonte: Código Penal Comentado - Rogério Greco.
Bons estudos.
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ENUNCIADO - Assinale a opção correta:
F - A) O erro sobre a ilicitude do fato exclui o dolo da conduta, visto que permite a punição do fato a título de culpa, quando escusável.
O erro sobre a ilicitude do fato/erro de proibição, quando escusável/inevitável afasta a culpabilidade, de tal modo que o agente fica isento de pena - art. 21, CP.
Art. 21 - O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável/escusável, isenta de pena; se evitável/inescusável, poderá diminuí-la de um 1/6 a 1/3.
F - B) O erro mandamental evitável não exclui a responsabilização penal do agente, que poderá responder pelo crime somente a título de culpa, sem incidência de minorante na pena.
Sendo o erro inescusável/evitável há diminuição da pena.
V - C) A consumação do delito, em crimes formais, ocorre com o mero resultado jurídico, de forma que dispensa a mudança do mundo exterior para a obtenção do resultado típico.
Certo, pois em todos os crimes há resultado jurídico. Mas no crime formal só se verifica o resultado jurídico, pois não há resultado naturalístico.
F - D Os crimes comissivos, por serem crimes não transeuntes, não admitem tentativa, embora sejam crimes materiais.
Os crimes comissivos de fato são crimes não transeuntes sendo estes os crimes que deixam vestígios. Assim, os crimes comissivos admitem sim a tentativa.
F - E) O crime plástico, por ser unissubsistente, ainda que material, não admite a sua forma tentada.
O crime plástico é plurissubsistente, formal, e admite a forma tentada! O crime plástico é o que surge com as novas relações sociais. Ex: crime relacionado à internet.
O art. 154 - A, CP traz o crime de invasão de dispositivo informático o qual é formal, pois se consuma com a mera invasão ou instalação de vulnerabilidade, não importando se são obtidos os fins específicos de coleta, adulteração ou destruição de dados ou informações. A tentativa é admitida, pois é possível que a pessoa tente invadir um sistema ou instalar vulnerabilidades e não consiga por motivos alheios à sua vontade, seja porque é fisicamente impedida, seja porque não consiga violar os mecanismos de proteção.
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Erro de tipo
Falsa percepção da realidade
Sempre exclui o dolo
Inevitável ou escusável
Exclui o dolo e a culpa
Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta
Evitável ou inescusável
Exclui o dolo mas permite a punição por culpa
Erro de proibição
Potencial consciência da ilicitude
Inevitável ou escusável
Isenta de pena
Exclui a culpabilidade
Evitável ou inescusável
Diminuição de pena de 1/6 a 1/3
Não exclui a culpabilidade
Crime transeunte
Não deixa vestígios
Crime não-transeunte
Deixa vestígios
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No crime FORMAL( ou de consumação antecipada) a consumação ocorre com a conduta, o resultado naturalístico é previsto, mas é dispensável.
Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral- Rogério Sanches Cunha.
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Crime natural: conduta que sempre foi considera crime pelos mais diversos ordenamentos jurídicos (homicídio, roubo, furto etc.).
Crime plástico: exigência atual de tipificação que, antes, não era imagináveis ou inofensivas (invasão de dispositivo informático, por exemplo).
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O Cespe adora isso: falar bonito e complicado para um conceito bem simples. Na prática a resposta da questão só queria dizer que os crimes formais dispensam o resultado naturalístico, ocorrendo a consumação com a prática da conduta pura e simples. Ex disso é o crime de ameaça , extorsão. A extorsão, por exemplo, é um ótimo exemplo, pois se sabe que ela se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida. Bons estudos meu povo!
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Gab. C: Resultado jurídico ou normativo sempre haverá
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Todo crime possui RESULTADO JURÍDICO, PORÉM NEM TODO CRIME POSSUI RESULTADO NATURALÍSTICO (EX: CRIME FORMAL)
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AO erro sobre a ilicitude do fato exclui o dolo da conduta, visto que permite a punição do fato a título de culpa, quando escusável. Erro sobre a ilicitude do fato: CP, Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
BO erro mandamental evitável não exclui a responsabilização penal do agente, que poderá responder pelo crime somente a título de culpa, na pena. se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço.
CA consumação do delito, em crimes formais, ocorre com o mero resultado jurídico, de forma que dispensa a mudança do mundo exterior para a obtenção do resultado típico. Exatamente, só basta o resultado jurídico, não precisa do material. Crime formal no Direito penal brasileiro ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado, como por exemplo, a falsidade de moeda, ainda que o objeto do delito não venha a circular.
D Os crimes comissivos, por serem crimes não transeuntes, não admitem tentativa, embora sejam crimes materiais. Crime comissivo é aquele cuja conduta típica requer um atuar positivo da parte do sujeito ativo. Assim, o tipo requer seja o crime praticado por um comportamento ativo. São crimes praticados mediante uma ação, por uma atividade, um comportamento atuante, e assim, admite tentativa.
E O crime plástico, por ser unissubsistente, ainda que material, não admite a sua forma tentada. De fato, o crime unissubsistente não admite tentativa. O erro da questão é dizer, no meu entendimento, que crime plástico é unissubsistente, pois dependendo do caso, o crime de plástico pode ser desenvolvimento em mais de uma conduta, sendo assim, plurissubisistente.
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parece bobagem, mas taih caso vc precise:
o desconhecimento da lei eh inescusável - não tem desculpa, você precisa conhecer a lei. Ainda que você não leia o DOU, o mundo jurídico acredita que você tenha um mínimo de consciência e conhecimento ( consciência profana do injusto) para não cometer crimes e contravencoes.
inescusavel tem o mesmo sentido de evitável: você não tem desculpa (inescusável) porque podia ter feito diferente (evitado o que fez).
e a contrario senso, escusavel tem o mesmo sentido de inevitável : você tem seus motivos para fazer o que fez (escusavel) ja que não dava pra fazer de outro jeito (inevitável, você não tinha outra opção).
bons estudos
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A) Erro de proibição = Erro sobre a ilicitude do fato (Art. 21, CP)
Inevitável (escusável) – Isenta de pena. Exclui a CULPABILIDADE.
Evitável (inescusável) – Diminui a pena de 1/6 a 1/3. Não exclui a culpabilidade.
Espécies:
ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.
ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: O agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.
ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL: o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do DEVER DE AGIR para impedir o resultado. Só é possível nos crimes omissivos impróprios. É o erro quanto a condição de garante. (resposta da B)
OBS: EM TODAS ESSAS MODALIDADES INCIDEM OS EFEITOS PREVISTOS NO ARTIGO 21, CAPUT, DO CP.
C) Todo crime possui RESULTADO JURÍDICO, PORÉM NEM TODO CRIME POSSUI RESULTADO NATURALÍSTICO (EX: CRIME FORMAL)
D)CRIMES TRANSEUNTES - São infrações penais que não deixam vestígios (delicta facti transeuntes)
Exemplos: a calúnia (CP, art. 138), a difamação (CP, art. 139), a injúria (CP, art. 140).
CRIMES NÃO TRANSEUNTES - São infrações penais que deixam vestígios (delicta facti permanentis)
Exemplos: homicídio (CP, art. 121), estupro (CP, art. 213), as lesões corporais (CP, art. 129).
Sempre que o ilícito penal deixar vestígios, será obrigatória a realização do exame de corpo de delito (CPP, art. 158). A falta desta prova técnica não poderá ser suprida pela confissão do agente, embora se admita, quando desaparecerem os rastros da infração, que sua ausência seja superada com a realização de prova testemunhal (CPP, art. 167).
E) os crimes de plástico abrangem condutas que, no passado, configuravam um indiferente penal, porém, em razão do momento histórico e social, passa-se a sentir a necessidade de tipificação
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quem quiser ser titular de cartório vai ter que estudar mais que juiz srsrsr Mas questões para titular são um prato cheio pra quem quer se aprofundar nos estudos.
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Gabarito C.
Quanto ao crime plástico....
Crimes de plástico: são as condutas que só são consideradas como relevantes para fins de tipificação penal em um delimitado momento histórico e a luz das peculiaridades de determinadas sociedades, ou melhor, seriam aqueles que são criados para se adequarem a um momento histórico e a luz das particularidades de uma determinada sociedade, funcionando como uma espécie de resposta a legislativa aos anseios específicos por tutela penal.
Em outras palavras, os crimes de plástico são aquelas condutas que normalmente não era objeto de tipificação do ordenamento jurídico mas que passam a ser consideradas como crimes como forma de promover a tutela de uma situação específica ou de dar uma resposta para a coletividade.
a. O erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato, quando escusável, qualquer pessoa, nas mesmas condições cometeria o mesmo erro. Afasta a culpabilidade (agente fica isento de pena).
b. CP: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável (evitável) (porém o conhecimento do seu conteúdo pode ser desconhecido ou a sua interpretação equivocada). O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá (causa obrigatória de diminuição de pena) diminuí-la de um sexto a um terço.
Correta
d. Crimes comissivos + relação de causalidade física ou natural + resultado naturalístico (No entanto, admitem tentativa)
e. O termo “crime de plástico” foi introduzido pelo Professor e Promotor de Justiça paulista, Maxmiliano Roberto Ernesto Führer, em sua obra “História do Direito Penal – Crime Natural e Crime de Plástico”, da Editora Malheiros. Tais crimes abrangem condutas que, no passado, configuravam um indiferente penal, porém, em razão do momento histórico e social, passa-se a sentir a necessidade de tipificação, como, por exemplo, os crimes cibernéticos. (Acredito que admitem tentativa)
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GABARITO: C
A consumação do delito, em crimes formais, ocorre com o mero resultado jurídico (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado), de forma que dispensa o resultado naturalístico (mudança do mundo exterior para a obtenção do resultado típico).
Diferentemente, nos crimes materiais, o resultado naturalístico descrito no tipo é indispensável para a consumação.
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Inescusável = evitável: você não tem desculpa porque podia ter feito diferente (evitado o que fez).
Escusável = inevitável : você tem seus motivos para fazer o que fez já que você não tinha outra opção.
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Crimes plásticos: na dicção de Cleber Masson (2018, pg. 223), "são os delitos que, embora previstos em leis penais, não ofendem valores universais éticos e absolutos".
Ex.: crimes contra a Adm. Pública e ordem tributária.
Letra C
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A) Erro sobre a ilicitude = erro de proibição, nada tem a ver com dolo, pois localiza-se na CULPABILIDADE;
B) Erro mandamental está relacionado a erro de proibição e não necessariamente excluirá o DOLO.
C) correta
D) Crimes transeuntes são os que não deixam vestígios e podem admitir tentativa.
E) Os crimes de plástico abrangem condutas que, no passado, configuravam um indiferente penal, porém, em razão do momento histórico e social, passa-se a sentir a necessidade de tipificação
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Gab: C
->> Todos os crimes possuem resultado jurídico(lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado), mas nem todos possuem resultado naturalístico (modificação física no mundo exterior).
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Os crimes formais: têm sua consumação independe da existência de um resultado, ainda que este venha a acontecer. Exemplos deste tipo de crime são os a extorsão (art. 158) e a extorsão mediante sequestro (art. 159). Ora, não se faz necessária a entrega do que é pedido quando do crime de extorsão ou do de extorsão mediante sequestro para a caracterização destes crimes, haja vista que o simples ato de extorquir (com ou sem sequestro) já configura uma conduta delituosa. Inclusive, é este o teor da súmula 96 do STJ, senão vejamos:
Súmula 96: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Por fim, no que diz respeito aos crimes de mera conduta, observa-se que eles não produzem um resultado concreto, por isso não se pune o resultado, mas sim a conduta. Outrossim, são delitos que exigem apenas a conduta, sem qualquer resultado naturalístico. A título de exemplo, o crime de porte ilegal de arma (art. 14 da lei 10.826/2003) e o de invasão de domicílio (art. 150) retratam bem o exposto.
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O erro sobre a ilicitude do fato exclui o dolo da conduta, visto que permite a punição do fato a título de culpa, quando INESCUSÁVEL erro da letra A.
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errei essa questão por achar que resultado jurídico era igual a mudança no mundo exterior
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Atenção: A banca mistura conceitos como forma de induzir o candidato a erro.
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Um exemplo de crime da letra "C"
Corrupção passiva - Crime formal
Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Resultado jurídico = solicitar ou receber (é a conduta tipificada).
Resultado Naturalístico = receber a vantagem (não é necessário ocorrer o recebimento para configurar o crime).
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ex: Extorçao mediante sequestro. só o fato de pedir o dinheiro, mesmo sem receber, já configura o crime.
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É tipo o cara do ministério da saúde que pediu propina, já tá consumado o crime, não precisa ele ainda receber a propina.
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Crime Formal: consumação com a prática da conduta
Crime Material: consumação com a produção naturalística de determinado resultado
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A Errada: o erro sobre o tipo é o que exclui o dolo e permite a punição por culpa quando escusável. O erro sobre a ilicitude são as chamadas descriminantes putativas, que vão excluir a tipicidade ou a culpabilidade, a depender, segundo a teoria normativa limitada (adotada pelo CP):
a) pressupostos de fato → erro de tipo permissivo
b) pressupostos de existência → erro de proibição indireto (porque é sobre excludente)
c) pressupostos de limite (age em excesso) → erro de proibição indireto
B Errada: Masson: no "erro de proibição mandamental "o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, §2, do CP. Só é possível em crimes omissivos impróprios". Logo, se trata de uma espécie de erro de proibição, que não prevê a possibilidade de responder por culpa. Ao contrário, se evitável, o agente responde com redução de pena de 1/6 a 1/3.
C certa: O que pode gerar uma confusão é que a alternativa afirma a ocorrência de "resultado" nos crimes formais. Porém, com uma leitura cuidadosa, vemos que se afirma que é dispensável a obtenção do "resultado típico" (resultado naturalístico), ocorrendo apenas o "mero resultado jurídico", vale dizer, a lesão ou o risco de lesão ao BJ tutelado.
D Errada: os crimes comissivos (praticado por ação) não necessariamente são crimes não transeuntes (deixam vestígios materiais). Ademais, podem admitir tentativa, notadamente se forem materiais (o tipo prevê a necessidade de resultado naturalístico).
E Errada: os crimes plásticos são aqueles que se moldam a um contexto histórico-social (ex.: invasão de dispositivo informático). Não necessariamente serão crimes unissubsistentes (1 só conduta, não admite tentativa).
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a O erro sobre a ilicitude [ SERIA DE TIPICIDADE] do fato exclui o dolo da conduta, visto que permite a punição do fato a título de culpa, quando escusável.
B O erro mandamental evitável não exclui a responsabilização penal do agente, que poderá responder pelo crime somente a título de culpa [MANDAMENTAL É O ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO TEM NADA A VER COM ESSA RESTRIÇÃO DE “SOMENTE A TITULO DE DOLO”], sem incidência de minorante na pena.
C A consumação do delito, em crimes formais, ocorre com o mero resultado jurídico, de forma que dispensa a mudança do mundo exterior para a obtenção do resultado típico.[CERTA]
D Os crimes comissivos, por serem crimes não transeuntes[PODE SIM ADMINITIR TENTATIVA OS TRANSEUNTES, QUE NÃO DEIXAM VESTIGIOS], não admitem tentativa, embora sejam crimes materiais.
EO crime plástico[CRIME CIBERNETICO OU INVASAO DE CELULAR ADMITEM TENTATIVA], por ser unissubsistente, ainda que material, não admite a sua forma tentada.
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crimes formais > descreve o tipo penal, mas não exige resultado naturalístico para sua consumação, sendo o resultado mero exaurimento da conduta.
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Assertiva C
A consumação do delito, em crimes formais, ocorre com o mero resultado jurídico, de forma que dispensa a mudança do mundo exterior para a obtenção do resultado típico.
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O professor Cleber masson divide o erro de proibição em 3 tipos:
1 - Erro de Proibição Direto: O agente desconhece o caráter ilícito do fato praticado, por desconhecer o conteúdo da norma penal proibitiva; Ou conhecendo, interpretá-la de forma equivocada.
2 - Erro de Proibição Indireto: O agente atua conhecendo o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude.
3 - Erro de Proibição Mandamental: O agente erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. , do . Só é possível nos crimes omissivos impróprios.
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Crime natural: viola valores universais, éticos absolutos;
Crime de plástico: são os delitos que, embora previstos em leis penais, não ofendem valores universais éticos e absolutos. É o que se dá com os crimes contra a Administração Pública e contra a ordem tributária, criados como meios de defesa do Estado contra o cidadão, em oposição à lógica do Direito Penal.
Crimes vazios: há ausência de proteção a qualquer bem jurídico (não admitimos).
Fonte: Cleber Masson