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TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
letra e
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A - ERRADA - Súmula 276 – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
B - ERRADA - Súmula nº 331 do TST - II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988)
C - ERRADA - Súmula nº 212 do TST - DESPEDIMENTO - Ônus da Prova - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
D- ERRADA - ”Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1: “O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados”
E - CORRETA - O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (SÚMULA 146 TST - foi incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1 - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)
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Na verdade a OJ 93 da SBDI - 1 foi CANCELADA, em decorrência da redação da Súmula n. 146 conferida pela Res.121/03 - DJ 21.11.03
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SUM-146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da (SBDI-I). O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
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a) ERRADO
Súmula nº 276 do TST. AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
b) ERRADO
Súmula nº 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
[...]
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, NÃO gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
c) ERRADO
Súmula nº 212 do TST. DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
d) ERRADO
OJ SDI-1 nº 103 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O adicional de insalubridade JÁ remunera os dias de repouso semanal e feriados.
e) CORRETA
Súmula nº 146 do TST. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
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GABARITO LETRA 'E'
A - O direito ao aviso prévio é renunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento exime o empregador de pagar o respectivo valor.
Súmula 276 – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
B - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, gera vínculo de emprego com ente da administração pública.
Súmula nº 331 do TST - II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988)
C - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregado.
Súmula nº 212 do TST - DESPEDIMENTO - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
D - O adicional de insalubridade não remunera os dias de repouso semanal e feriados.
”Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1: “O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados”
E - O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
(OJ nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)
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SÚMULA 146 TST
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Apesar de não interferir na resposta da questão, que cobra a literalidade da súmula nº 146, do TST, é válido mencionar a redação dada pela medida provisória nº 905/2019 ao art. 70, da CLT:
Art. 70. O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.
Parágrafo único. A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
O direito ao aviso prévio é renunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento exime o empregador de pagar o respectivo valor.
A letra "A" está errada porque a súmula 276 do TST estabelece que o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .
B)
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, gera vínculo de emprego com ente da administração pública.
A letra "B" está errada porque a súmula 331 do TST no inciso I estabelece que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
C)
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregado.
A letra "C" está errada porque a súmula 212 do TST estabelece que o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
D) O adicional de insalubridade não remunera os dias de repouso semanal e feriados.
A letra "D" está errada porque de acordo com a orientação jurisprudencial 103 da SDI I do TST o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.
E)
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
A letra "E" está certa porque refletiu o que dispõe a súmula 146 do TST, observem:
Súmula 146 do TST O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
O gabarito é a letra "E".
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Súmula 276 – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
Súmula nº 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE:
[...]
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, NÃO gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
Súmula nº 212 do TST. DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA:
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
OJ SDI-1 nº 103 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS:
O adicional de insalubridade JÁ remunera os dias de repouso semanal e feriados.
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OJ SDI-1 nº 103 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS:
O adicional de insalubridade JÁ remunera os dias de repouso semanal e feriados.