SóProvas


ID
2977765
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Jijoca de Jericoacoara - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e após responda o que se pede:

I. Realizada a citação o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

II. Os litisconsortes, ainda que casados, que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

III. É possível o ajuizamento de ação de indenização por acidente de trânsito contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada por contrato de seguro em litisconsórcio passivo.

IV. Nas ações de fornecimento de medicamentos, em razão da solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, é necessário o chamamento ao processo dos demais entes federativos.

A sequencia correta corresponde a assertiva:

Alternativas
Comentários
  • I E. Art. 485, parágrafo 4º,cpc15.

    II O  2015 também traz regra semelhante, exigindo, contudo, que, além de serem procuradores (advogados) diferentes, os causídicos também sejam de escritórios de advocacia diferentes. Veja:

  • Item II passível de recurso, tem-se que de forma cumulativa o processo deveria correr em autos físicos. O item generaliza a questão tratando-se de todos os processo independente de serem eletrônicos ou físicos.

  • Gabarito: LETRA D

    I - FALSO - CPC. Art. 485. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    II- VERDADEIRO - CPC. Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Persiste o prazo em dobro mesmo na hipótese dos litisconsortes serem marido e mulher?

    SIM, considerando que a Lei não faz qualquer ressalva quanto a tanto, exigindo apenas que tenham diferentes procuradores (STJ REsp 973.465-SP).

    III- VERDADEIRO - "A seguradora, aceitando a denunciação da lide realizada pelo segurado, inclusive contestando os pedidos do réu, assume posição de litisconsorte passivo na demanda principal, podendo ser condenada direta e solidariamente a pagar os prejuízos experimentados pelo adversário do denunciante, nos limites contratados na apólice para a cobertura de danos causados a terceiros."

    SÚMULA N. 537 DO STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    IV- FALSO -  O julgado exarado no repetitivo 686, relatado pelo ministro Hermann Benjamin aduz que: “O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do , nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde”. 

  • I. Realizada a citação o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. ERRADA. Artigo 485, § 4º, do novo CPC dispõe que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”

    II. Os litisconsortes, ainda que casados, que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. CORRETO. Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    III. É possível o ajuizamento de ação de indenização por acidente de trânsito contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada por contrato de seguro em litisconsórcio passivo. CORRETO. Súmula 537 STJ:Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. DJe 15/06/2015 Decisão: 10/06/2015”. Desta súmula, extrai-se que a seguradora, uma vez condenado o segurado, é solidária até o limite do contrato de seguro para pagamento no próprio processo, podendo ser executada diretamente. Vale dizer ainda que, a cobertura do seguro de responsabilidade civil facultativa está restrita ao limite da importância segurada contratada pelo segurado, tendo como cobertura básica danos materiais e danos corporais, a cobertura para danos morais se trata de cláusula adicional e deve ser observada pelo segurado. ATENÇÃO: não cabe a interposição da ação pela vítima direta e exclusivamente contra a seguradora, o que acarretará o reconhecimento da Ilegitimidade Passiva ad causam, sendo o processo extinto sem resolução do mérito, pois a seguradora não responde diretamente por fatos provocados pelo segurado, pois sua obrigação não atinge a terceiros, mas tão somente, o segurado. (Recurso Especial n.º 256.424). Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, editou a sumula Súmula 529, que diz; “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

  • IV. Nas ações de fornecimento de medicamentos, em razão da solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, é necessário o chamamento ao processo dos demais entes federativos. ERRADO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVODE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃOMOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE (...) 2. A primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que “ o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada a sua necessidade e impossibilidade de custeá-los com recursos próprios” e “o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional”, razão por que: “o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida”. (REsp. 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, Dje 17/06/2014).

  • Eu confundi o item I com que trata o art. 329, que fala do aditamento sem anuência do réu antes da citação.

    Então para confundir, segue o esquema:

    >aditar/alterar PEDIDO: até a citação, não depende de anuência. Houve citação, pode fazer até o saneamento com anuência do réu.

    > desistir da AÇÃO: até a contestação, não depende do réu. É necessária homologação.

  • Alguns detalhes:

     Os litisconsortes, ainda que casados, que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Requisitos:

    Diferentes procuradores

    Escritórios de advocacia distintos

    Processos físicos (Eletrônicos- não)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • I - após a CONTESTAÇÃO.

  • Questão Dissertativa – Processo Civil

    Cidadão propôs uma demanda de fornecimento de medicamento contra Município e Estado Federado. Foi concedida a antecipação da tutela por ele pleiteada. Contra tal decisão foi interposto pelo Município recurso de agravo de instrumento. O recurso foi conhecido pelo Tribunal de Justiça, que a ele negou provimento. Responda, justificando:

    a) É cabível recurso extraordinário contra a decisão que negou provimento ao recurso do Município?

    b) É possível se pedir a suspensão da tutela antecipada após o improvimento do agravo de instrumento?

    c) É possível forçar a participação da União na demanda mediante seu chamamento ao processo?

    Espelho da Banca

    Letra A:

    Não. É pacífico o entendimento do STF no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra acórdão que concede ou indefere medida liminar, pois não se trata de causa decidida, com fundamento no art. 102, III, CF. Incidência da Súmula n.º 735/STF. Na jurisprudência recente do STF, dentre outros: ARE 713684 AgR-segundo, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 19-08-2015 PUBLIC 20-08-2015.

    Letra B:

    Sim. A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão. Fundamentos legais: art. 15, § 3.o, Lei do Mandado de Segurança e art. 4.°, § 6.o, da Lei 8.437/1992. Na jurisprudência do STJ, dentre outros: EDcl no REsp 1379717/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013.

    Letra C:

    Não. Na sistemática dos recursos repetitivos, o STJ entendeu que: O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos [...] não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. [...] revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo [...] (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014).

    ICM

    IGREJA CRISTA MARANATA

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    FONTE BANCAS DE CONCURSOS.

  • Sobre o item III, a regra é que o réu realize o chamamento ao processo da seguradora, não sendo possível que o autor ajuíze diretamente contra esta, salvo as exceções elencadas pelos STJ, são as seguintes:

    4. Há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro de automóvel contratado, ou quando firma acordo extrajudicial com a vítima obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda, quando esta celebra acordo diretamente com a vítima. Nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária, cujo valor é o objeto contestado.(REsp 1584970/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)

  • Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Além de contrariar o art. 485, §4º do CPC, no item I, a banca fala em "citação do autor", quando na verdade quem é citado é o réu.

  • Há controvérsia quanto ao item II, só está correto em processos físicos. Em processos eletronicos não há essa contagem em dobro. (bem como explicado pelo comentario do professor em video). Isso não torna a assertiva correta, já q não mencionou ser processo físico em nenhum momento da questão, nem no enunciado. O que torna a letra B uma alternativa correta.

    No meu ver, deveria ser anulada.

  • Questão está em desacordo com a nova interpretação do STF:

    1. Da tese fixada pelo STF

    Recentemente, o STF fixou tese de repercussão geral no recurso extraordinário 855178, que tratava da solidariedade dos entes federativos para o pagamento de medicamentos e tratamentos deferidos por decisão judicial. Na ocasião, foi firmada a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

    1.1. Solidariedade e litisconsórcio passivo

    Da tese acima, extrai-se que os entes federados (União, Estados e Municípios) podem ser demandados solidariamente como litisconsortes passivos nas demandas em que se pleiteia que o SUS forneça determinada tecnologia de saúde, confirmando a antiga jurisprudência sobre o tema, externada na suspensão de segurança 3355.

  • Não há contrariedade, ROCKLEE, porque o que se afirma é que o litisconsórcio no caso de fornecimento de medicamentos é facultativo, e não necessário/obrigatório, tal como disposto na questão.

  • I) contestação, artigo 485, p. 4°

    II) correta, artigo 229, processo físico.

    III) correta, jurisprudência,

    IV) errada, em face apenas de um Ente Federativo

  • Alteração de pedido:

    antes de citação: sem anuência

    depois de citação e até saneamento: com anuência

    após saneamento: não pode

    Desistência de ação:

    antes da contestação: sem anuência

    depois da contestação até a sentença: com anuência

  • Alínea I - Art. 485, § 4o "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". A questão diz que foi realizada a citação e não foi oferecida a contestação, por isso, o autor ainda poderá desistir sem o consentimento do réu.

  •  

    Aditamento / alteração   do pedido ou causa de pedir :

    Até   a citação:   SEM anuência do réu;

    Após a citação:   COM anuência do réu  ( manifestação em 15 dias )

    Após o  Saneamento  : Inadmissível

     

     

    Pedido   de DESISTÊNCIA :

    Até   a contestação:   SEM anuência do réu

    Após a contestação:   COM anuência do réu

    Após a  Sentença  :   inadmissível

  • III- É possível o ajuizamento de ação de indenização por acidente de trânsito contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada por contrato de seguro, desde que os réus não tragam aos autos fatos que demonstrem a inexistência ou invalidade do contrato de seguro (nem o causador do dano nem a seguradora negam a existência do seguro ou questionam as cláusulas do contrato).

    O STJ afirmou que esse ajuizamento contra ambos é possível porque não haverá nenhum prejuízo para a seguradora, considerando que ela, certamente, seria convocada para compor a lide, por meio de denunciação da lide, pelo segurado.

    STJ. 4ª Turma. REsp 710.463-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/4/2013.

  • CORRETAS:

    - Os litisconsortes, ainda que casados, que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    - É possível o ajuizamento de ação de indenização por acidente de trânsito contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada por contrato de seguro em litisconsórcio passivo.

  • Alteração de pedido:

    antes de citação: sem anuência

    depois de citação e até saneamento: com anuência

    após saneamento: não pode

    Desistência de ação:

    antes da contestação: sem anuência

    depois da contestação até a sentença: com anuência

  • Gabarito B, na minha opinião.

    II - Mesmo que casados (ou não) não têm direito ao prazo em dobro no caso de tribunal que tenha a tramitação 100% de forma eletrônica.

    Gab. do QC: D

  • GABARITO: D

     

    I: Falso. A partir da contestação, o autor não pode mais desistir da ação sem consentimento do réu (art. 485. §4, CPC)

     

    II: Correto. Litisconsortes representados por escritórios de advocacia distintos terão contagem de prazo em dobro, independentemente de requerimento (art. 229 CPC)

     

    III: Correto. Na lide primária será analisada a responsabilidade civil do causador do dano (segurado) e na lide secundária os limites da responsabilidade da seguradora quanto aos danos. (STJ Súmula 537).

    Obs.: Não cabe a propositura de ação da vítima direto contra a seguradora (STJ Súmula 529)

     

    IV: Falso. Apesar do dever constitucional dos entes federados em efetivar o direito à saúde, não há obrigatoriedade de inclusão de todos no polo passivo (a responsabilidade é solidária) (STJ REsp 1203244/SC)

  • II errada. Não fala se o processo é eletrônico

  • LETRA D Não confunda até citação pode alterar ou aditar pedido sem consentimento seu até contestação pode desistir sem consentimento a desistência vai mais longe
  • CRECER CONSULTORIAS. 2019.

    Para quem estuda para o Escrevente - leitura somente da alternativa I e II. Os outros itens são jurisprudências.

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    ERRADO. I.  ̶R̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶c̶i̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. ERRADO. Após a contestação, nos termos do artigo 485, §4º, CPC. Após a sentença é inadmissível a desistência da ação, nos termos do artigo 485, §5º, CPC. O examinador tenta confundir as regras de desistência da ação com as regras de alteração de pedido da ação (estabilização da demanda).

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    CORRETO. II. Os litisconsortes, ainda que casados, que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. CORRETO. Artigo 229, caput, CPC. Em processo físico. Essa é retirada pela regra da Pluralidade das Partes, preenchidos os demais requisitos e mesmo que casados, gozam do prazo em dobro. Info. 506 do STJ. Persiste o prazo em dobro mesmo na hipótese dos litisconsortes serem marido e mulher? SIM, considerando que a Lei não faz qualquer ressalva quanto a tanto, exigindo apenas que tenham diferentes procuradores (STJ REsp 973.465-SP).

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    CORRETO. III. É possível o ajuizamento de ação de indenização por acidente de trânsito contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada por contrato de seguro em litisconsórcio passivo. CORRETO. Súmula 537 STJ.

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    ERRADO. IV. Nas ações de fornecimento de medicamentos, em razão da solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, é necessário o chamamento ao processo dos demais entes federativos. ERRADO. . O julgado exarado no repetitivo 686, relatado pelo ministro Hermann Benjamin aduz (...). 

  • PODE TE CONFUNDIR

    DESISTÊNCIA DA AÇÃO (art. 485, VIII + art. 485, §4º, §5º + art. 200, §único, CPC)

    A parte abre mão do processo, mas não do direito discutido (art. 485, VIII)

    Até a contestação: Pode haver SEM anuência do réu (interpretação do art. 485, §4º, CPC)

    Após a contestação: Pode haver COM anuência do réu (art. 485, §4º, CPC)

    Após a sentença: É inadmissível (art. 485, §5º, CPC)

    Desistência é sem resolução do mérito /terminativa (art. 485, CPC) – Desistência do processo.

     - Desistência à Sem resolução do mérito (art. 485, CPC) (Desistência do Processo). 

    _____________________________________________________________

    ALTERAÇÃO DA DEMADA (ESTABILIZAÇÃO DA DEMENDA art. 329, CPC))

    Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu; (art. 329, I, CPC)

    Após a citação: Pode haver COM anuência do réu (art. 329, II, CPC)

    Após o saneamento do processo: Inadmissível (NÃO ACHEI NO NOVO – Velho Art. 264, § único, CPC/73) 

    ______________________________________________________________

    RENÚNCIA DA AÇÃO (art. 487, III, c)

    A renúncia, situação na qual a parte desiste do DIREITO discutido em juízo.

    - Renúncia à Com resolução do mérito (art. 487, CPC) (Renúncia o Direito). Coisa julgada material. Não pode mais ajuizar a ação. 

    ______________________________________________________________

    Pedido = / = Causa de pedir

     

    • PEDIDO = Objeto da demanda. Pedido imediato e mediato. ////Pedido imediato = provimento jurídico desejado / Pedido mediato (bem da vida).

     

    • CAUSA DE PEDIR = Fatos + Fundamentos Jurídicos do pedido (TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO) 

    ____________________________________________________________

    Em suma, importante lembrar que, após a contestação:

    Desistência --> CONSENTIMENTO do réu (art. 485, §4º,CPC).

    Abandono --> REQUERIMENTO do réu (art. 485, §6º, CPC). 

  • O que seria PEDIDO e CAUSA DE PEDIR????

    Pedido - Objeto da demanda Pedido imediato e mediato. ////Pedido imediato = provimento jurídico desejado / Pedido mediato (bem da vida).

    X

    Causa de Pedir - Fatos e Fundamentos Jurídicos

    _____________________________________________________________

    Fundamento Legal x Fundamento Jurídico. 

    Fundamento Legal - Apontar o artigo de lei. Não é necessário em uma petição. Dispensado.

    Fundamento jurídico (compõe a causa de pedir).

  • TEORIAS DA CAUSA DE PEDIR:

    # As teorias que se relacionam à causa de pedir são:

    • Teoria da Individuação/Individualização;
    • Teoria da Substanciação/Substancialização;

    I) Teoria da INDIVIDUAÇÃO:

    --> Segundo essa teoria, basta que o autor exponha a relação jurídica em que está inserido, dispensando a descrição dos fatos jurídicos dos quais se originou.

    II) Teoria da SUBSTANCIAÇÃO:

    --> De acordo com essa teoria, a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos narrados pelo autor.

    # Qual delas foi adotada?

    --> É majoritário o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o ordenamento jurídico processual brasileiro se vinculou à teoria da substanciação.

    (CESPE/TJ-AC/2012) No que se refere aos requisitos intrínsecos e extrínsecos da petição inicial, prevalece o entendimento de que, no CPC, se adota a teoria da substanciação, ou seja, exige-se que o autor formule sua pretensão ao juízo de forma clara, narrando o fato gerador do seu alegado direito e os fundamentos jurídicos do pedido.(CERTO)

    TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO:

    De acordo com o STJ, acerca da causa de pedir, o nosso ordenamento jurídico processual adotou a teoria da substanciação ao exigir que o autor, na petição inicial, indique:

    • Os fatos (causa de pedir remota); e
    • Os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) do seu pedido. 

    (CESPE/AGU/2009) Afirmar que o CPC adotou a teoria da substanciação do pedido em detrimento da teoria da individuação significa dizer que, para a correta identificação do pedido, é necessário que constem da inicial os fundamentos de fato e de direito, também identificados como causa de pedir próxima e remota.(CERTO)

    I) Causa de Pedir Remota ou Fática:

    --> A descrição do fato que deu origem a lide, com indicação da efetiva e concreta lesão ou ameaça de lesão ao direito do autor.

    II) Causa de Pedir Próxima ou Jurídica:

    --> É o próprio direito, a descrição das consequências jurídicas decorrentes do fato alegado, ou seja, a retirada da norma do abstrato para o concreto.

    --> Mas NÃO é necessária a descrição do fundamento legal preciso que dê sustentáculo ao pedido, isto é, não precisa mencionar em que lei, artigo, ou dispositivo de norma, encontra-se o direito requerido, uma vez que há o princípio do iura novit cúria (O Juiz conhece o direito).

    -->Assim sendo, a fundamentação legal, caso apresentada pelo autor, NÃO vincula o juiz, que poderá dar outra interpretação e aplicação jurídica para os mesmos fatos.

    (CESPE/TCE-RJ/2021) O ordenamento processual civil brasileiro adota, quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação, portanto, ainda que o autor indique as consequências jurídicas que pretende extrair dos fatos descritos em sua petição inicial, o juiz NÃO está vinculado à pretensão autoral referente a essas consequências.(CERTO)

     

  • Sobre o item I:

    I. Realizada a citação o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (Errada. Não é a citação, mas a contestação)

    Desistência: se o réu ainda não contestou, o autor pode desistir independentemente da concordância do réu (mesmo ele já tendo sido citado). Após a contestação, apenas com a sua concordância (art. 485, § 4º).

     

    Há uma exceção a essa regra no art. 1.040, § 3º, que diz respeito à faculdade de a parte desistir da ação em curso no 1º grau, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia (RE ou REsp repetitivo). Nesse caso, a desistência independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

     

    DE = Desistência

    CO = Contestação

    RE = Réu