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Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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EXTORSÃO: Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça (ex: Ligar falando que está com o filho). Crime formal (não é necessário que ele obtenha a vantagem – o recebimento é mero exaurimento). [Poderá haver o sequestro relâmpago caso haja a restrição da liberdade]. Depende de uma ação da vítima (ação de fazer) ou deixar de fazer. Se estiver presente os requisitos da extorsão, mas a vantagem visada for devida configura o crime de exercício arbitrário das próprias razões. Não é preciso que a vítima esteja próxima (Exigir que se deposite um dinheiro). Colaboração da vítima é imprescindível.
Ex: Utiliza de arma para que a pessoa utilize o cartão de crédito e saque o valor / Falso sequestro feito por telefone.
*Aumento de Pena: Concurso de Pessoas ou Emprego de arma.
*Extorsão Qualificada: caso resulte Lesão Corporal Grave ou Morte.
Obs: Se o agente empregar fraude e grave ameaça o crime será o de extorsão (Telefona e diz que sequestrou parente). Caso o próprio filho também participe da farsa, ele também irá responder (não há imunidade nos crimes com violência)
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A) ameaça
Previsto no 147, CP, exige o verbo AMEAÇAR alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
B) extorsão
C) concussão
Previsto no 316, CP, ocorre quando o agente EXIGE vantagem indevida.
D) constrangimento ilegal.
Ocorre quando o agente contrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido (por qualquer meio) a capacidade de resistência a NÃO FAZER o que a lei permite ou a FAZER o que ela não manda.
E) extorsão mediante sequestro.
SEQUESTRAR pessoa com o fim de obter qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate.
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GAB: B extorsão
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.
Aumento de Pena: Concurso de Pessoas ou Emprego de arma.
Extorsão Qualificada: caso resulte Lesão Corporal Grave ou Morte.
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Aquela questão que leva 2seg pra responder lendo o verbo "constranger"
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Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
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Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.
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Gab. B
A diferença entre o crime de Extorsão e Constrangimento Ilegal encontra-se no fim a que se destina, já que ambos são caracterizados pelo constrangimento, mediante violência ou grave ameaça. Vejamos:
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
*Outra diferença relevante é o bem jurídico tutelado. Enquanto o Constrangimento Ilegal tutela a liberdade individual, a Extorsão visa proteger o patrimônio.
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Diferença importante entre 158 x 157:
No primeiro a colaboração da vítima é indispensável. Já no segundo é dispensável.
Exemplo: Se a vítima do roubo não entrega o celular, o agente delituoso pode matá-la e obter a rés .
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Questão fundamentada de acordo como o caput do artigo 158 do Código Penal.
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galera, toma cuidado para não confundir com o crime de Constrangimento ilegal Art. 146
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Letra B
Falou: "Constranger alguém...com finalidade de se obter indevida vantagem econômica"; é extorsão.
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GABARITO B
EXTORSÃO= CONSTRANGER
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO= SEQUESTRAR
SE APEGUEM AO VERBO
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Extorsão: constranger + vantagem econômica
Constrangimento ilegal: constranger + não fazer o que a lei permite (...)
#PMMINAS
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Conforme artigo 158 do Código Penal, o crime de extorsão caracteriza-se pela conduta de constranger alguém a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, sob violência ou grave ameaça, com objetivo de obter vantagem indevida. Trata-se de crime contra o patrimônio, com pena que pode variar de 6 a 12 anos de reclusão e multa, se o crime for cometido mediante restrição da liberdade da vítima para a obtenção da vantagem econômica. Nesse tipo de crime, geralmente é exigido algum ato ou colaboração da vítima.
O crime que costuma ser noticiado como sequestro adequa-se ao artigo 159 do Código Penal, que trata do crime de extorsão mediante sequestro. Nesse caso, a conduta criminosa é a restrição de liberdade com objetivo de obter um resgate ou valor para liberdade da vítima. Este também é considerado um crime contra o patrimônio, no entanto a pena varia de 8 a 15 anos de reclusão, podendo chegar a 30 anos se o crime resultar em morte. Para caracterização deste crime, não há necessidade de nenhum tipo de conduta da vítima.
O Código Penal ainda prevê outro ilícito, considerado crime contra a liberdade individual, que pode ser confundido com os acima mencionados, o crime de sequestro e cárcere privado, constante do artigo 148, que se caracteriza pela privação de liberdade de alguém sem exigir nenhum tipo de vantagem. A pena é de 1 a 3 anos de reclusão, sendo que dependendo do caso a pena pode chegar a 8 anos de reclusão.
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DIFERENCIA DE ROUBO VS EXTORSÃO : Percebam que os dois tipos penais abrangem o verbo constranger mediante violência e grave ameaça e a finalidade do delito é obter para si ou para outrem vantagem indevida. Contudo existe uma sutil diferença entre os crimes, vamos lá.
No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico.
No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência.
Perceba que a diferença encontra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou violência sofrida.
Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal
Exemplos:
No roubo: O agente para roubar um carro aponta um revólver para a vítima e a manda sair do carro.
Na extorsão: O agente aponta o revólver para a vítima e a manda assinar folhas em branco do seu talonário de cheques.
FONTE: @Irmãos de Farda