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ID
3011188
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As licitações públicas vinculam-se ao princípio da legalidade, porém os Tribunais Superiores têm permitido flexibilizações hermenêuticas. É da lavra destes tribunais o seguinte entendimento:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    SÚMULA 473 DO STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Letra A -> a administração pública não precisa de autorização do Poder Judiciário para anular seus próprios atos quando ilegais.

    Letra B -> Súmula 473 STF;

    Letra C -> Súmula 347 STF- o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    Letra D-> súmula 333 STJ - CABE mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • Questão estranha, copiaram o inicio da súmula, mas não colocaram a ressalva da mesma

  • Gente, a administração PODE ou DEVE anular os seu atos ilegais?

    Eu aprendi que uma vez o ato sendo ilegal deve ser anulado..

  • Gab. B.

    Na letra C, TCU pode exercer controle constitucionalidade das leis e atos do poder público.

  • GABARITO: LETRA B

    O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pú­blica exerce sobre seus próprios atos. Consiste no poder­-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.

    O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:

      a) Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

      b) Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

  • a Resposta é B.

    Além da súmula 473, importante lembrar que há a súmula 346, também da lavra do STF, vejamos: A Administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.

    mas para responder corretamente essa questão era necessário saber o texto da súmula 473, STF:

    "...pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos".

    pessoal, sou advogado e atuo na área administrativa também, possuo um caso onde foi aplicado essa súmula pelo Tribunal de Justiça do meu estado. No caso que patrocinei, eu defendi diversos clientes que haviam sido aprovados em concurso público há cerca de 10 anos atrás para um determinado município do interior. Ocorre que a banca examinadora e a própria prefeitura foram autuadas por diversas ilegalidades no certame e o MP ingressou com ação de improbidade. Antes do julgamento no processo judicial, o município decidiu anular a nomeação dos servidores aprovados, para evitar que o próprio Prefeito fosse condenado. Enfim, passado todo o processo, o acórdão do TJ manteve a decisão administrativa baseado nessa súmula.

  • Na lei de processo administrativo a ADM DEVE anular seus atos quando eivados de vícios (...) Mas vale destacar que na súmula 473 do STF, ela PODE, há uma faculdade aí ...
  • Letra B gabarito

    na letra D:  súmula 333 STJ - CABE mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    O que não cabe MS é contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.  (art. 1º, § 2º da lei 12.016/09).

  • ATENÇÃO - ALTERNATIVA "C"

    Súmula 347-STF SUPERADA! Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise.

    O Tribunal de Contas é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, que tem suas competências delimitadas pelo art. 71 da Constituição Federal.

    Compete ao Tribunal de Contas exercer na plenitude todas as suas competências administrativas, sem obviamente poder usurpar o exercício da função de outros órgãos, inclusive a função jurisdicional de controle de constitucionalidade. Esse mesmo raciocínio se aplica para outros órgãos administrativos, como o Banco Central, o CADE, as Agências Reguladoras, o CNJ, o CNMP, o CARF. Todos eles também estão impedidos de realizar controle de constitucionalidade.

    STF. Plenário. MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 347-STF347-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 22/04/2021 

  • Analisemos as opções:

    a) Errado:

    À luz do poder de autotutela, a Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos, independentemente de manifestação do Judiciário. Neste sentido, o teor da Súmula 473 do STF:

    "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

    b) Certo:

    Assertiva plenamente de acordo com o verbete acima transcrito, de modo que inexistem equívocos neste item.

    c) Errado:

    Este item destoava do teor da Súmula 347 do STF, que assim prevê:

    "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público."

    d) Errado:

    Por fim, esta última afirmativa viola a regra extraída da Súmula 333 do STJ, que assim está redigida:

    "Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública."


    Gabarito do professor: B

  • Letra B

    .

    Este artigo do professor do estratégia é interessante.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/sumula-473-do-stf-o-que-eu-preciso-saber/

  • ATENÇÃO

    Em julgamento conjunto de Mandados de Segurança impetrados contra o Tribunal de Contas da União (TCU), o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, acompanhou o voto do ministro-relator, Alexandre de Moraes, para armar que a Corte de Contas não poderia, com base na Súmula 347 do STF, ter afastado a aplicação de dispositivos da Lei 13.464/2017 por considerá-los inconstitucional.

    Portanto, mesmo que a Súmula 347 não seja expressamente removida da ordem jurídica, é incorreto continuar a invocá- la para justicar controle de constitucionalidade por Cortes de Contas.

  • A) Incorreta. Súmula 346-STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    B) Correta. Súmula 473-STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    C) Incorreta. Súmula 347-STF: o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    Existe divergência se essa súmula está superada.

    • Manifestaram-se expressamente pela superação da súmula: Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.

    • Manifestaram-se expressamente pela manutenção da súmula: Ministros Roberto Barroso e Edson Fachin.

    • A Min. Rosa Weber afirmou que o Tribunal de Constas pode “pelo voto da maioria absoluta de seus membros, afaste a aplicação concreta de dispositivo legal reputado inconstitucional, quando em jogo matéria pacificada nesta Suprema Corte”.

    D) Incorreta. Súmula 333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    • Lei nº 12.016/2009. Art. 1º (...) § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    • A súmula refere-se a atos administrativos e não a atos de gestão, razão pela qual permanece válida.