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Gabarito: letra A
Letra B: “Essa polícia pode ser fiscalizadora, preventiva ou repressiva, sendo que, em nenhum caso, haverá aplicação de penalidade pelo Poder Judiciário” MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 7ª ed. Niterói: Impetus, 2013.
Disponível em:
“ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. (...) A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. (...) 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.” (STJ, REsp 817534 / MG)
Letra C: Lei 9784, Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
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Tenho visto muitas questões recentes abordando o princípio da juridicidade administrativa. Por isso, segue excerto do livro "Direito Administrativo Descomplicado":
"...parte da doutrina utiliza a expressão princípio da juridicidade administrativa a fim de traduzir essa noção de que as atividades da administração pública devem observância à totalidade do ordenamento jurídico, e não apenas a determinadas categorias de normas".
Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017.
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Gabarito: LETRA A
a) CORRETA - Mas, sobretudo, porque independentemente da lei, o administrador público pode e deve fazer valer a Constituição. Portanto, a ideia de legalidade vem sendo substituída por uma ideia de juridicidade. O administrador deve atuar em nome do Direito e, mesmo quando não haja legalidade expressa, ele pode e deve atuar em nome da Constituição.
fonte: https://www.conjur.com.br/2009-mar-07/luis-roberto-barroso-traca-historico-direito-constitucional-tv?pagina=6
b) INCORRETA -
Poder de Polícia é a prerrogativa que tem o Estado de restringir, frenar, limitar a atuação do particular em razão do interesse público. É fruto da compatibilização do interesse público em face do privado.
Pode ser praticado em três momentos: preventivo – Exemplo: definir a quilometragem em uma via/ fiscalizatório – condições sanitárias dos estabelecimentos/ repressivo – penalização, multa, etc
As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação, (ii)consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
c) INCORRETA - lei. 9784. Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
d) INCORRETA - "A princípio, o ato discricionário é passível de sofrer o controle judicial, desde que seja respeitada a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. A lógica de tal premissa seria a de que, sendo a discricionariedade um poder delimitado pelo legislador, não poderia o Poder Judiciário invadir do espaço que foi reservado ao administrador, uma vez que isto levaria a violação a opção legítima realizada pela autoridade competente" (DI PIETRO, 2012, p. 224).
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um certo cuidado quanto a letra D)
o mérito administrativo não pode ser apreciado pelo judiciário, na verdade , quando se fala de controle de Mérito temos que nos ater aos aspectos de legalidade, também aos de proporcionalidade e razoabilidade que quando violados tornam o ato ilegal.
sucesso, bons estudos, não desista
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Então o judiciário poderá sim intervir no mérito da administração, quando ilegais apenas...
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O que um "s" não faz com a gente.....
O erro na letra D está na afirmação: (...) não sendo possível controlá-los (ou seja, os atos discricionários) externamente por via jurisdicional. Uma leitura rápida, sem prestar atenção no "s", nos leva a entender que não é possível o controle do mérito externamente por via jurisdicional, o que é verdade e que tornaria a letra D também correta.
Uma hora só pra poder achar um "s"..
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usei a tesourinha em todas, todas me pareceram erradas...
desistir não é opção!
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B) O poder de polícia tem viés fiscalizatório, preventivo ou repressivo. Pode ter acepção ampla - que abarca inclusive a edição de atos normativos - e acepção estrita também.
C) As consultas e audiências públicas são previstas em lei.
D) O Judiciário pode apreciar a legalidade do mérito administrativo. Para tanto, utiliza, principalmente, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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-Princípio implícito do Direito Administrativo:
--Princípio da Juridicidade: por constituir uma nova compreensão da ideia de legalidade, acarretou a diminuição do espaço de discricionariedade do administrador público. Além da submissão à lei, a Administração deverá observar os princípios constitucionais e demais atos normativos, abrangendo todo o ordenamento jurídico (leis, atos normativos, princípios, etc.).
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JUDICIÁRIO:
MÉRITO - NÃO;
LEGALIDADE - SIM.
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Segundo Rafael Oliveira, a legalidade não é o único parâmetro da ação estatal, que deve se conformar às demais normas consagradas no ordenamento jurídico. A legalidade encontra-se inserida no denominado princípio da juridicidade que exige a submissão da atuação administrativa à lei e ao Direito (art. 2º, parágrafo único, I, da Lei 9784/99). Em vez de simples adequação da atuação administrativa a uma lei específica, exige-se a compatibilidade dessa atuação com o chamado "bloco de legalidade".
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Quais as palavras chaves que definem o principio da jurisdição para não errar mais nenhuma questão desse tipo?
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Só eu que notei Final idades????
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Atualmente, a doutrina mais moderna entende que o princípio da legalidade foi substituído pelo princípio da JURIDICIDADE, segundo o qual a Administração pública se vincula não apenas à lei, mas também a todo o ordenamento jurídico - especialmente a Constituição. Com a Constitucionalização do Direito Administrativo, deve se compreender o princípio da legalidade sob a perspectiva da juridicidade, que representa o dever da Adm. pública se vincula ao conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais que compõe o sistema.
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Letra D)
O Poder Judiciário não poderia invadir a atuação tipicamente administrativa, especialmente para substituir a legítima escolha administrativa dentro da margem legal de possibilidades, ainda que para substituir por outra escolha também legítima.
O que é vedado, pois, é o Poder Judiciário proferir juízo de conveniência e oportunidade imputável somente ao Poder Executivo.
Por outro lado, é possível o controle judicial quando os limites da margem discricionária foram extrapolados, o que em outras palavras traduz o controle de legalidade. Nesse aspecto não é o mérito administrativo que está sob análise, mas o caráter vinculado da margem discricionária
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Segundo o princípio da juridicidade, o administrador não se sujeito apenas
à lei, mas a todo o ordenamento jurídico.
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Se o mérito administrativo faltar com razoabilidade e/ou proporcionalidade, certamente o ato estará sujeito à apreciação pelo Judiciário.
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O ato administrativo ainda se sujeita a lei por disposição clara do artigo 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre o princípio da legalidade. Sem possuir embasamento legal, o ato é absolutamente inválido e não merece produzir efeitos.
É preciso destacar ainda que o ato administrativo sujeita-se ao regime jurídico administrativo, ou seja, não possui qualquer relação com os atos de direito privado praticados pelo Estado, estando submetido a prerrogativas e restrições próprias do poder público (DI PIETRO, 2012, p. 202).
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Em 08/08/19 às 17:25, você respondeu a opção D.
Em 26/09/19 às 14:05, você respondeu a opção D.
Em 15/10/19 às 15:20, você respondeu a opção A.
NÃO DESISTA!
Justificativa D
Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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A
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Quanto à assertiva "D", no que tange à conveniência e oportunidade, realmente, o PJ não poderá controlá-lo, porém, se houver vício de ilegalidade, o Judiciário deve avaliar no caso concreto.
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atenção! quando se fala em mérito administrativo poder discricionário, apenas poderá haver controle pelo poder judiciário apenas no que tange legalidade, não poderá haver controle do mérito!!
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Gab. A
Atenção! O Princípio da Juridicidade, deriva diretamente do Princípio Explícito da Legalidade, aquele pelo qual o administrador deve estar sujeito a todo o ordenamento jurídico e não somente as próprias leis em si, reduzindo sua discricionariedade, sujeitando-se, por exemplo, ao princípios gerais do direito.
Logo, se um ato ferir um princípio, ele poderá ser anulado, até mesmo pelo poder judiciário.
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Eis os comentários acerca das opções lançadas pela Banca:
a) Certo:
Realmente, a doutrina mais moderna sustenta a necessidade de se interpretar o princípio da legalidade de maneira ampla, não se restringindo à observância da letra fria da lei. Deve-se obediência, na realidade, a todo o ordenamento jurídico, no que se incluem a Constituição, os princípios, as leis em geral e as normas infralegais. Daí se falar em princípio da juridicidade, em ordem a abranger não apenas a estrita legalidade, mas sim o ordenamento como um todo.
Esta noção foi encampada no art. 2º, parágrafo único, I, da Lei 9.784/99:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
I
- atuação conforme a lei e o Direito;"
b) Errado:
Dentre os atos praticados com base no poder de polícia, que compõem o chamado ciclo de polícia, encontram-se:
- ordem de polícia;
- consentimento de polícia;
- fiscalização de polícia; e
- sanção de polícia.
Logo, ao contrário do sustentado, o poder de polícia abrange, sim, atos destinados a fiscalizar o correto cumprimento das leis, do que podem resultar as sanções de polícia, em caso de verificação de eventual violação da lei.
c) Errado:
Na verdade, o ordenamento jurídico preconiza instrumentos tendentes a maximizar a participação da sociedade civil na tomada de decisões de interesse público, em ordem a reforçar a legitimidade das decisões daí decorrentes, sendo certo que, dentre tais mecanismos, inserem-se justamente as consultas e audiências públicas.
Na linha do exposto, os arts. 31 e 32 da Lei 9.784/99:
"Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de
interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período
de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se
não houver prejuízo para a parte interessada.
(...)
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da
questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do
processo."
d) Errado:
Não é acertado afirmar, de maneira peremptória, que o Poder Judiciário estaria impossibilitado de analisar o mérito dos atos discricionários. O que é vedado, de fato, é a realização de controle de mérito, isto é, que implique reexame de conveniência e oportunidade, o que, se efetivado, viola o princípio da separação de poderes (CRFB, art. 2º).
Todavia, nada impede que o Judiciário realize um controle de legitimidade (juridicidade) sobre o mérito do ato administrativo, caso, por exemplo, o ato viole princípios constitucionais, como a razoabilidade, a proporcionalidade, a eficiência, dentre outros. Neste caso, a hipótese será de invalidade do ato, sendo perfeitamente possível que o Judiciário pronuncie a ilegalidade para fins de anulá-lo.
Gabarito do professor: A
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Sinceramente, quem marcou a Letra D está no caminho certo.