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gabarito: letra D.
CF, art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Letra B: vide art. 148, supracitado.
Letra C: CF, art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
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Para alguns tributos, é necessário um processo legislativo mais rigoroso, sendo necessária a edição de lei complementar. É o que ocorre exclusivamente nos casos do IGF (art. 153, VII), dos empréstimos compulsórios (CF, art. 148), dos impostos residuais (CF, art. 154, I) e das contribuições residuais (CF, art. 195, § 4º). (Ricardo Alexandre)
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Art. 141, Decreto 9679/19:
Ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) compete:
I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o (ICMS), de acordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do referido artigo e na ;
II - promover a celebração de atos que visem ao exercício das prerrogativas previstas nos e - Código Tributário Nacional, e de atos sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal;
III - sugerir medidas que visem à simplificação e à harmonização de exigências legais;
IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - Sinief, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;
V - promover estudos que visem ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e estadual; e
VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, de maneira a propiciar mais eficiência quanto ao suporte básico oferecido aos Governos estaduais.
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(A) proibida a tomada de decisões ligadas aos valores do ICMS pelo Conselho Nacional de Política Fazendária.
É permitida as decisões sobre ICMS pelo CONFAZ
(B) proibida a instituição de tributo pela União em caso de guerra externa, pois isso seria ato violador da segurança jurídica.
Art. 154, II, CF : é permitida a instituição do Imposto Extraordinário de Guerra, em caso de guerra externa.
(C) admitida a competência exclusiva dos municípios para instituir legalmente os valores devidos aos conselhos de fiscalização profissional.
Compete a União estabelecer contribuições de interesse das categorias profissionais: art. 149, CF.
(D) admitida a criação de tributos por lei complementar, a exemplo do imposto sobre grandes fortunas e dos empréstimos compulsórios.
Empréstimos compulsórios: art. 148, CF;
Imposto sobre grandes fortunas: art. 153, VII, CF.
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Sobre a alternativa "A", cabe destacar entendimento interessante sobre a "guerra fiscal" relacionado ao ICMS.
Segundo o STF, é possível a concessão unilateral de benefícios fiscais de ICMS se tal benesse não tiver potencialidade de deflagrar "guerra fiscal". EX: lei do Paraná que concedeu, sem prévia autorização do CONFAZ, isenção de água e luz utilizados para tempo de qualquer culto. Para o STF, a hipótese não teria aptidão em gerar guerra fiscal ou violar o pacto federativo, já que igrejas de outros estados não mudariam suas sedes por se sentirem atraídas pela isenção tributária.
Fonte: material VORNE
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É reservado á Lei Complementar:
IGF
Impostos Residuais
Contribuições Residuais
Empréstimo Compulsório
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GABARITO: LETRA "D"
O princípio da legalidade constitucional exige que alguns tributos federais sejam criados especificamente por lei complementar:
-Impostos sobre Grandes Fortunas (art. 153, VII, da CF);
-Empréstimos Compulsórios (art. 148 da CF);
-Impostos Residuais (art. 154, I, da CF) e
-Contribuições social-previdenciárias novas ou residuais (art. 195, § 4.º, da CF e art. 154, I, da CF).
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É o famoso C E G I