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ID
3031789
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto à responsabilidade fiscal dos agentes públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A despesa total com pessoal nos estados e municípios não pode exceder 60% da receita corrente líquida respectiva.

    A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

    Limite prudencial: 95% do limite máximo para despesas com pessoal. 

    Abraços

  • LETRA D - CORRETA - Todos da LRF - LC 101

    Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

    - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição ;

    II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

     

    Erro das demais...

    A -  Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

     

    B - Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

     

    C - Art 29 § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

     

    E - Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

  • Art. 21, II da LRF

  • O art. 21 (que embasa a resposta da questão) foi alterado em 2020 pela LC 173, que incluiu outras hipóteses de nulidade!

    Antes:

    Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

    I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no  e no ;

    II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

    Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    Depois:

    Art. 21. É nulo de pleno direito:

    I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

    a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no  e no  e  

    b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;

    II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

    III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

    IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:

    a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou

    b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. 

    § 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV: 

    I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e 

    II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.

    § 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no  ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.

  • A questão pode ser respondida com base na letra da LRF:

    A O Tribunal de Contas da União verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

    Errada!

    LFR: art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

    B A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, não necessita de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor.

    Errada!

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    C Equipara-se a operações de crédito e está permitida a assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

    Errada!

    Art. 37.Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a  posteriori  de bens e serviços.

    D É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

    Correta!

    Art. 21. É nulo de pleno direito:  (Redação LC 173/20, mas segue válida a questão)

    I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

    b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;  

    E o Relatório Resumido da Execução Orçamentária não é um instrumento de transparência da gestão fiscal.

    Errada!

    Art. 48.São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

  • Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. O Tribunal de Contas da União NÃO verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. Trata-se de competência do Ministério da Fazenda segundo o art. 32 da LRF:
    “Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente".


    B) ERRADO. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, NECESSITA de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor. É o que determina o art. 16 da LRF:
    “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes".


    C) ERRADO. Equipara-se a operações de crédito e está VEDADA a assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços segundo o art. 37, IV, da LRF:
    “Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços".


    D) CORRETO. Realmente, é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. É o que determina o art. 21 da LRF:
    “Art. 21. É nulo de pleno direito:
    I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
    b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo". 


    E) ERRADO. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária é um instrumento de transparência da gestão fiscal segundo o art. 48 da LRF:
    “Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".