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A despesa total com pessoal nos estados e municípios não pode exceder 60% da receita corrente líquida respectiva.
A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Limite prudencial: 95% do limite máximo para despesas com pessoal.
Abraços
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LETRA D - CORRETA - Todos da LRF - LC 101
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição ;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Erro das demais...
A - Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
B - Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
C - Art 29 § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
E - Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
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Art. 21, II da LRF
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O art. 21 (que embasa a resposta da questão) foi alterado em 2020 pela LC 173, que incluiu outras hipóteses de nulidade!
Antes:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no e no ;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Depois:
Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no e no e
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:
I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.
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A questão pode ser respondida com base na letra da LRF:
A O Tribunal de Contas da União verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
Errada!
LFR: art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
B A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, não necessita de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor.
Errada!
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
C Equipara-se a operações de crédito e está permitida a assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
Errada!
Art. 37.Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
D É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Correta!
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação LC 173/20, mas segue válida a questão)
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
E o Relatório Resumido da Execução Orçamentária não é um instrumento de transparência da gestão fiscal.
Errada!
Art. 48.São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
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Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. O Tribunal de Contas da União NÃO verificará o
cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de
crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas,
direta ou indiretamente. Trata-se de competência do Ministério da Fazenda
segundo o art. 32 da LRF:
“Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o
cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de
crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas,
direta ou indiretamente".
B) ERRADO. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa, NECESSITA de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor. É o que determina
o art. 16 da LRF:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor
e nos dois subsequentes".
C) ERRADO. Equipara-se a operações de crédito e está VEDADA a assunção
de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a
posteriori de bens e serviços segundo o art. 37, IV, da LRF:
“Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para
pagamento a posteriori de bens e serviços".
D) CORRETO. Realmente, é nulo de pleno direito o ato que provoque
aumento da despesa com pessoal e não atenda o limite legal de comprometimento
aplicado às despesas com pessoal inativo. É o que determina o art. 21 da LRF:
“Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não
atenda:
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com
pessoal inativo".
E) ERRADO. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária é um
instrumento de transparência da gestão fiscal segundo o art. 48 da LRF:
“Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão
fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o RELATÓRIO
RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA e o Relatório de Gestão Fiscal; e
as versões simplificadas desses documentos".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".