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ID
303994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos contratos regidos pelo Código Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a . Incorreta.
    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    Letra B. Incorreta. 

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Letra C. Incorreta. 

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    Letra D. Correta.

    Letra E. Incorreta.
    Art. 450 Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
     

  • e) O direito de demandar pela evicção supõe a perda da coisa adquirida por sentença judicial TRANSITADA EM JULGADO, na qual declara que o alienante não era titular legítimo do direito que transferiu, condenando-o a indenizar o evicto, na quantia correspondente à devolução do que foi pago, corrigido monetariamente.
  • A) INCORRETA -
    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    B) INCORRETA -

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    C) INCORRETA:

    Não constitui hipótese de contrato eivado de nulidade absoluta.

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    D) CORRETA

    Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.


    E) INCORRETA -
    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.


     



  • Analisando a questão,


    Letra “A” - Na fiança, em observância ao princípio da acessoriedade, a responsabilidade do garante não pode ser em valor inferior ao da obrigação principal, sob pena de nulidade da garantia.

    Incorreta.

    A fiança pode sim ser em um valor inferior ao da obrigação principal.

    Código Civil:

    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.


    Letra “B” - Vícios redibitórios são os defeitos ocultos existentes na coisa objeto de contrato oneroso, ao tempo da tradição. Assim, a coisa adquirida pode ser enjeitada pelo comprador por vícios ou defeitos ocultos . No entanto, a teoria da responsabilidade pelos vícios redibitórios se aplica somente aos contratos de compra e venda.

    Incorreta.

    Vícios redibitórios são os defeitos ocultos existentes na coisa, o objeto do contrato, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou tem seu valor diminuído.

    É aplicado para qualquer contrato, não só na compra e venda.

    Código Civil:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.


    Letra “C” - Contrato de execução continuada no qual uma parte assuma o pagamento excessivo de juros, por estar desempregado e com família ao desabrigo, constitui hipótese de contrato eivado de nulidade absoluta, por vício de lesão, pois o devedor assumiu obrigação excessiva, sob premente necessidade. Pode-se, nessa situação, pleitear judicialmente a resolução do contrato por onerosidade excessiva ou, pedir o reajuste das prestações em bases razoáveis.

    Incorreta.

    Não é hipótese de nulidade absoluta do contrato.

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;


    Letra “D” - O inadimplemento de uma obrigação pelo devedor é causa de resolução do contrato, podendo a parte prejudicada pleitear além da resolução do contrato, indenização pelos prejuízos, que abrangem o dano emergente e o lucro cessante.

    Correta.

    O inadimplemento de uma obrigação é causa de resolução do contrato, podendo a parte prejudicada pleitear a resolução contratual, bem como indenização por perdas e danos – o que efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar.

    Código Civil:

    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Código Civil, art. 402 e 403:

    Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.


    Letra “E” - O direito de demandar pela evicção supõe a perda da coisa adquirida por sentença judicial, na qual declara que o alienante não era titular legítimo do direito que transferiu, condenando-o a indenizar o evicto, na quantia correspondente à devolução do que foi pago, corrigido monetariamente.

    Incorreta.

    Na indenização, o evicto tem direito não só da restituição integral do preço ou da quantia que pagou, mas também tem o direito também de receber indenização dos frutos que foi obrigado a restituir, às despesas dos contratos e prejuízos causados diretamente pela evicção e às custas judiciais e honorários advocatícios do advogado por ele constituído.

    E o preço será o do valor da coisa.

    Código Civil:

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    RESPOSTA: (D)



  • Larissa, a perda da coisa pode se dar por decisão judicial ou ato administrativo que a atribua a terceiro. Nao é apenas decisao judicial transitada em julgado.