-
Gabarito: E
. Tributário. Princípio da anterioridade. Não sujeição. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária.
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
-
Segue súmulas vinculantes em matéria tributária:
Súmula Vinculante STF nº 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula Vinculante STF nº 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Súmula Vinculante STF nº 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.(A)
Súmula Vinculante STF nº 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.(B)
Súmula Vinculante STF nº 32 - O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.(C)
Súmula Vinculante STF nº 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.(D - INDIVISÍVEL)
Súmula Vinculante STF nº 48 - Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Súmula Vinculante STF nº 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. ( E - Correta)
Súmula Vinculante STF nº 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
-
Súmula Vinculante 50, STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Gabarito: E
-
D- Serviço de iluminação publica não pode ser remunerado por taxa, Sumula vinculante 41.
Observação : Municipio e DF pode instituir contribuição de custeio para o serviço de iluminação publica. (art 149 CF)
-
ula Vinculante 50, STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Gabarito: E
20 de Agosto de 2019 às 12:18
Segue súmulas vinculantes em matéria tributária:
Súmula Vinculante STF nº 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula Vinculante STF nº 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Súmula Vinculante STF nº 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.(A)
Súmula Vinculante STF nº 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.(B)
Súmula Vinculante STF nº 32 - O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.(C)
Súmula Vinculante STF nº 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.(D - INDIVISÍVEL)
Súmula Vinculante STF nº 48 - Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Súmula Vinculante STF nº 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. ( E - Correta)
Súmula Vinculante STF nº 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
-
COSIP – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
- Só passou a existir com o advento da EC 39/02, que acrescentou o art. 149-A, CF.
- É a contribuição que custeia o serviço de iluminação pública.
- É de competência dos Municípios e do DF (União e Estados não podem estabelecer a COSIP – a competência ficou restrita aos municípios e ao DF).
# IMPORTANTE: a COSIP poderá ser cobrada através de: tarifa, consumo, energia elétrica.
- Tem autorização constitucional para que a COSIP seja cobrada pela conta de luz, por exemplo.
# OBS.: Qual o tributo cobrado sobre o serviço de iluminação pública?
- É CONTRIBUIÇÃO – não pode ter TAXA de iluminação pública – Súmula 670, STF.
- É a COSIP – que é uma contribuição sui generis.
-
-
https://projetotcmrj.jusbrasil.com.br/artigos/743551854/sumulas-vinculantes-aplicaveis-ao-direito-tributario
-
SÚMULAS VINCULANTES EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA:
Súmula Vinculante STF nº 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Súmula Vinculante STF nº 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula Vinculante STF nº 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Súmula Vinculante STF nº 28 - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Súmula Vinculante STF nº 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.(A)
Súmula Vinculante STF nº 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.(B)
Súmula Vinculante STF nº 32 - O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.(C)
Súmula Vinculante STF nº 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.(D - INDIVISÍVEL)
Súmula Vinculante STF nº 48 - Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Súmula Vinculante STF nº 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. ( E - Correta)
Súmula Vinculante STF nº 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Súmula Vinculante STF nº 53 - A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
-
Súmula Vinculante STF nº 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. ( E - Correta)
-
vlw Wilker. bom comentário
-
a Vunesp ama essa súmula vinculante 50!!
-
Súmula Vinculante 50
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Precedentes Representativos
(...) para mim, a questão posta não envolve criação ou aumento de tributo, e sim deslocamento do prazo de recolhimento da respectiva taxação. O art. 195, § 6º, da Constituição Federal criou a anterioridade mitigada, todavia o Tribunal tem entendido que, na hipótese apenas de mudança de prazo para efeito de recolhimento do tributo, não se exige a referida anterioridade.
[RE 240.266, rel. min. Marco Aurélio, voto do red. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, P, j. 22-9-1999, DJ de 3-3-2000.]
O postulado da anterioridade em matéria tributária, além de traduzir insuperável limitação jurídica ao poder de tributar do Estado, representa expressiva garantia de caráter individual que compõe o estatuto constitucional do contribuinte (RTJ 151/755-756), qualificando-se, por isso mesmo — consoante adverte o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RTJ 83/501) —, como instrumento destinado a impedir que o sujeito passivo da obrigação fiscal venha a ser surpreendido pela imediata aplicabilidade e incidência de leis que tenham (a) instituído tributos novos ou (b) majorado espécies tributárias já existentes. É por essa razão que o postulado da anterioridade deixa de incidir, quando o poder público, em vez de criar tributo novo ou de majorar tributos já existentes, edita legislação destinada a tornar menos oneroso, para o contribuinte, o gravame tributário, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (...).
[RE 240.266, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, voto do min. Celso de Mello, P, j. 22-9-1999, DJ de 3-3-2000.]
A matéria a ser examinada no recurso diz respeito unicamente à aplicação do princípio constitucional da anterioridade, fixado no art. 195, § 6º, da CF/1988. (...) A exigência da contribuição, assim, só se dará após decorrido o prazo estabelecido pela norma. Cumpre saber se a alteração de prazo de recolhimento da exação fiscal, imposta pela legislação impugnada, estaria abrangida no conceito de modificação inserto no mencionado artigo. Impõe-se a negativa. Em realidade, nem toda alteração introduzida, por lei, no sistema de exigência dessas contribuições há de ser entendida como sinônimo da modificação. Não seria admissível que se aguardasse o protraimento da eficácia da regra legislativa, simplesmente por haver alterado a data de pagamento da obrigação tributária, sem qualquer outra repercussão.
[RE 209.386, voto do rel. min. Ilmar Galvão, 1ª T, j. 5-12-1997, DJ de 27-2-1998.]
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=2604
-
GAB E
-
Questões parecidas Q1062821 e Q1029418.
-
Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Súmula Vinculante 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Súmula Vinculante 52- Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Súmula Vinculante 31 - É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Súmula Vinculante 32 -O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras
Extraído de outra questão que não sei o número.
-
Letra e.
Alternativa correta. Súmula Vinculante STF n. 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Comentando as demais alternativas: a) Errada. Súmula Vinculante STF n. 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. b) Errada. Súmula Vinculante STF n. 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis. c) Errada. Súmula Vinculante STF n. 32: O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. d) Errada. Súmula Vinculante STF n. 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.