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Gabarito: Letra B
Art. 75-C. § 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
CLT
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Correta: Letra B
Letra A, B e D: 75-C, § 2 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Letra C: § 2 Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. >>>> O CRITÉRIO É LEGAL
LetraE: Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
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Gabarito Letra B
I. Do Regime Presencial para o Teletrabalho:
- Mútuo Acordo entre as partes;
- Aditivo Contratual.
II. Do Teletrabalho para o Presencial:
- Determinação do Empregador;
- Prazo de transição mínimo de 15 dias;
- Aditivo Contratual.
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BIZU:
Só lembrar que pra ir pra casa você não precisa de prazo
Agora, mudar a rotina de trabalho de casa pro trabalho você precisa se organizar... por isso o prazo de 15 dias!!
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Alternativa E tentou induzir ao erro mencionado o prazo do CPC, que é de 30 (trinta) dias.
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Colega Patricia, no NCPC o prazo é de 15 dias para protesto. Veja: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 (15).
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GABARITO B
PRESENCIAL para TELETRABALHO - poderá ser realizada a alteração desde que haja mútuo acordo entre as partes;
TELETRABALHO para PRESENCIAL - por determinação do empregador, garantindo prazo de transição mín de 15 dias.
Em ambos, com correspondente registro em aditivo contratual.
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Gabarito: Letra B
De acordo com o art. 75-C, § 2º da CLT:
§ 2 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
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GABARITO B
a)poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, por mero acordo verbal.
art. 75-C, §2 clt
§ 2 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
b) poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
c) na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo justificável a critério do Juiz.
art. 844 §2 clt
§ 2 Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
d)poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de trinta dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
art. 75-C §2 clt
§ 2 o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
e)a decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo de trinta dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
art. 883-A
Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
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b) CERTO (responde todas as demais)
Art. 75-C, § 2 da CLT. Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Art. 844, § 2 da CLT. Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Art. 883-A da CLT. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
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Gabarito: “ B ”
Em qualquer das formas - Tele para Presencia / Presencial para Tele - DEVERÁ ter o “Registro” em aditivo contratual!
Olá, estou iniciando um Instagram focado em TRTs, se quiser dar um conferia e, quem sabe, seguir, entra lá!
@vitor_trt
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CLT (ART. 75-C § 1º e 2º)
PRESENCIAL -->TELETRABALHO
-MUTUO ACORDO ENTRE AS PARTES
-REGISTRTO EM ADITIVO CONTRATUAL
TELETRABALHO -->PRESENCIAL
- DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR
- PRAZO DE TRANSIÇÃO MIN 15D
- REGISTRO EM ADITIVO CONTRATUAL