SóProvas


ID
3068617
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    LRF - LC 101

    Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais.

    bons estudos

  • o   Gabarito: E.

    .

    Art. 7º. O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais.

  • JURISPRUDENCIA CORRELACIONADA ATENÇÃO: INFO 983 STF:  

    A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000) é formalmente constitucional, não houve qualquer vício na tramitação do projeto, tendo sido respeitado o devido processo legislativo. 

    No que tange ao aspecto material, o STF declarou a constitucionalidade dos arts. 4º, § 2º, II, e § 4º; 7º, caput e § 1º; 11, parágrafo único; 14, II; 17, §§ 1º a 7º; 18, § 1º; 20; 24; 26, § 1º; 28, § 2º; 29, I, e § 2º; 39; 59, § 1º, IV; 60; e 68, caput, da LRF. 

    QUANTO AO ARTIGO 7º:

    Havia alegação de que esses dispositivos violariam o art. 167, VII, da CF/88: Art. 167. São vedados: 

    (...) VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 

    O STF afastou esse argumento. 

    A previsão de transferência de resultados do Banco Central do Brasil (BCB) para o Tesouro Nacional é uma dinâmica que já estava prevista em outros dispositivos estranhos à LRF (arts. 4º, XXVII; e 8º, parágrafo único, da Lei nº 4.595/64; e art. 6º, II, da Lei nº 11.803/2008).

     

    O caput do art. 7º da LRF não concede crédito algum. Apenas determina uma consignação obrigatória a ser feita na lei orçamentária de cada ano, o que está longe de significar autorização para gastos ilimitados. 

    Além disso, a norma não trata de despesas de funcionalismo ou de custeio do BACEN. Essas são registradas no orçamento geral da União como as de qualquer outra autarquia, como decorre do art. 5º, § 6º, da própria LRF. 

    O que justifica a transmissão de resultados do BACEN diretamente para o Tesouro Nacional não são essas despesas, mas aquelas decorrentes da atuação institucional dessa autarquia especial na sua atividade-fim, que corresponde à execução das políticas monetária e cambial (art. 164 da CF/88).  

    FONTE: DOD