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CDC:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde( intoxicacao), perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.( No caso concreto, nao ficou identificado, na conclusao do contrato, claramente o produtor, so sendo informado posteriormente ao evento danoso).
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Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
(...)
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Letra A) Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Como o fornecedor é conhecido e não foi provado que A não conservou adequadamente os produtos perecíveis, ele é iguamente responsável.
Letra B) Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Fonte: Lei 8078/90
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a) A PJ "A" informa que o fornecimento ficou a encargo da PJ "B" somente após o produto ser fornecido. Logo a regra que se aplica ao caso é a do inciso II do Art. 13.
"Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
(...)II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador"
b) Os convidados de Joana são considerados consumidores. Trata-se da regra da conceituação de consumidor por equiparação.São três os casos descritos no CDC de consumidores por equiparação:
1 - Coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (PU art. 2º)
2 - Vitimas do evento (art. 17) - ao meu ver, regra que se aplica à alternativa "b"
3 - Pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais e contratuais (art. 29)
c) Correto (art. 18, § 6º, II)
alternativas d) e e) O vício nos alimentos estava oculto no momento do consumo, logo o prazo para reclamação inicia-se a contar no momento em que se evidenciou o vício, como o produto consumido e caracterizado não durável o prazo para a reclamaçaõ e de 30 dias após o dia posterior ao evento.
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correta letra c
desde logo, se faz necessario dizer q vicio é diferente de defeito q por sua vez é diferente de fato do produto
vicio é a quando o produto se torna inadequado para o fim a que se destina, afetando a qualidade ou a quantida ou ainda lhe diminuido o valor.
defeito é aquele produto que apresenta falta de segurança
fato do produto é o acidente de consumo
em regra, o comerciante e o prestador do serviço nao responde pelo fato do produto, salvo se os outros fornecedores nao forem claramente identificados no momento da contratação ou se os produtos nao forem devidamente conservados.
no caso de fato do produto( acidente de consumo) os que sofrerem danos serão consumidores por equiparação
in natura = alimentos
bons estudos alfartanos
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STJ: consumidor equiparado é só para o fato e não para o vício. Que loucura. Há pessoas excluindo o by no vício.
Abraços
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A) Havendo a comprovação de que os alimentos foram fornecidos por B, será unicamente sua a responsabilidade pelos danos causados a Joana e seus convidados.
- Errada. A responsabilidade é da empresa prestadora do serviço por fato do serviço. A referida empresa só poderá se isentar da responsabilidade se demonstrar alguma causa excludente da responsabilidade. Não o fazendo, a responsabilidade é dela.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; =====> Ninguém espera que vá ter intoxicação alimentar ao ir em um jantar.
C) Pela terminologia adotada pelo CDC, os alimentos fornecidos pela pessoa jurídica B são considerados impróprios para o consumo.
- Errada. A hipótese aqui é de fato do serviço, ninguém ira discutir se o produto é impróprio ou não. E sim se o serviço é defeituoso ou não, conforme o artigo acima colacionado.