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GABARITO : A
A extinção contratual por distrato (ou comum acordo) enseja o pagamento de metade do aviso prévio indenizado (R$ 2.000,00 ÷ 2 = R$ 1.000,00) e metade da indenização de 40% do FGTS (20% de R$ 1.400,00 = R$ 280,00), assim como autoriza o levantamento de 80% dos depósitos de FGTS (80% de R$ 1.400,00 = R$ 1.120,00).
► CLT. Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/90; II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
► CLT. Art. 484-A. § 1.º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036/90, limitada até 80% do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
► Lei nº 8.036/90. Art. 18. § 1.º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
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A banca narra a situação hipotética de um empregado que, antes de completar um ano de serviço, celebra acordo com o seu empregador para extinção contratual. A hipótese em questão foi incluída pela Lei da Reforma Trabalhista na CLT e está prevista no artigo 484 - A, observem:
Art. 484-A da CLT O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Pelo acima exposto, Netuno percebe salário de R$ 2.000,00 e por isso poderá celebrar acordo com a sua empregadora da seguinte forma: aviso prévio indenizado será recebido pela metade (R$ 1.000,00) e indenização sobre o saldo do FGTS será reduzida à metade o que totaliza 20% do valor depositado que é de R$1.400,00, logo será de R$ 280,00.
Por fim, ele poderá levantar até oitenta por cento do valor depositado o que totaliza R$ 1.120 a título de FGTS.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A) R$ 1.000,00 − R$ 280,00 − R$ 1.120,00
A letra "A" está certa é é o gabarito da questão porque Netuno percebe salário de R$ 2.000,00 e por isso poderá celebrar acordo com a sua empregadora da seguinte forma: aviso prévio indenizado será recebido pela metade (R$ 1.000,00) e indenização sobre o saldo do FGTS será reduzida à metade o que totaliza 20% do valor depositado que é de R$1.400,00, logo será de R$ 280,00. Ele poderá levantar até oitenta por cento do valor depositado o que totaliza R$ 1.120 a título de FGTS.
B) R$ 1.600,00 − R$ 560,00 − R$ 700,00
A letra "B" está errada porque Netuno percebe salário de R$ 2.000,00 e por isso poderá celebrar acordo com a sua empregadora da seguinte forma: aviso prévio indenizado será recebido pela metade (R$ 1.000,00) e indenização sobre o saldo do FGTS será reduzida à metade o que totaliza 20% do valor depositado que é de R$1.400,00, logo será de R$ 280,00. Ele poderá levantar até oitenta por cento do valor depositado o que totaliza R$ 1.120 a título de FGTS.
C) R$ 2.000,00 − R$ 280,00 − R$ 1.400,00
A letra "C" está errada porque Netuno percebe salário de R$ 2.000,00 e por isso poderá celebrar acordo com a sua empregadora da seguinte forma: aviso prévio indenizado será recebido pela metade (R$ 1.000,00) e indenização sobre o saldo do FGTS será reduzida à metade o que totaliza 20% do valor depositado que é de R$1.400,00, logo será de R$ 280,00. Ele poderá levantar até oitenta por cento do valor depositado o que totaliza R$ 1.120 a título de FGTS.
D) R$ 1.000,00 − R$ 140,00 − R$ 1.120,00
A letra "D" está errada porque Netuno percebe salário de R$ 2.000,00 e por isso poderá celebrar acordo com a sua empregadora da seguinte forma: aviso prévio indenizado será recebido pela metade (R$ 1.000,00) e indenização sobre o saldo do FGTS será reduzida à metade o que totaliza 20% do valor depositado que é de R$1.400,00, logo será de R$ 280,00. Ele poderá levantar até oitenta por cento do valor depositado o que totaliza R$ 1.120 a título de FGTS.
E) R$ 1.600,00 − R$ 560,00 − R$ 1.400,00
A letra "E" está errada porque Netuno percebe salário de R$ 2.000,00 e por isso poderá celebrar acordo com a sua empregadora da seguinte forma: aviso prévio indenizado será recebido pela metade (R$ 1.000,00) e indenização sobre o saldo do FGTS será reduzida à metade o que totaliza 20% do valor depositado que é de R$1.400,00, logo será de R$ 280,00. Ele poderá levantar até oitenta por cento do valor depositado o que totaliza R$ 1.120 a título de FGTS.
O gabarito é a letra "A".
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Pessoal, os 20% dos depósitos do FGTS (R$ 280,00) não deveriam ser considerados no levantamento de 80% dos depósitos (80% de R$ 1.680)?
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Henrique M., fiquei a pensar o mesmo...
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Henrique, a resposta é não, porque os 20% tem caráter indenizatório e é pago pelo Empregador! Diferente dos 80% que será levantado na Caixa.
Qualquer erro avisem-me! ;)
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Gabarito:"A"
CLT, art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/90;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
CLT, art. 484-A. § 1.º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036/90, limitada até 80% do valor dos depósitos.
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Questão muito didática. Bom repeti-la para melhor compreensão da matéria.
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Acordo Mútuo:
EMPREGADOR PAGA:
50% do aviso prévio.
20% de multo sobre o FGTS.
e o empregado poderá sacar somente 80% do saldo do FGTS.
Logo:
Se o aviso prévio corresponde ao salário de 30 dias do empregado, 50% de R$2.000,00 é R$1.000,00.
A multa de 20% dos R$1.400,00 é R$280,00.
E por fim, o empregado poderá sacar os 80% de RS1.400,00, sendo então, R$1.120,00.
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Os 20% deveriam sim ser considerando no cálculo do levantamento do FGTS, tendo em vista que a Lei n. 8.036 estabelece o depósito do FGTS em qualquer hipótese - jamais o pagamento direto ao trabalhador (vide arts. 18, 26, 26-A). Na prática, havendo reclamação trabalhista, a maioria dos juízes determinam o pagamento direto; no entanto, tal prática não tem o respaldo legal.