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ID
3112123
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Netuno é empregado da empresa Luz Divina Ltda. e percebe salário de R$ 2.000,00, não tendo ainda completado um ano na empresa. Desgostoso com a violência da cidade grande, pretende celebrar acordo com a sua empregadora para a rescisão contratual e se mudar com a família para o campo. Seu saldo na conta vinculada do FGTS é de R$ 1.400,00. Anuindo a empregadora com a rescisão de Netuno por mútuo acordo, deverá a mesma pagar ao empregado R$ ..I.. de aviso prévio indenizado, R$ ..II.. de indenização sobre o saldo de FGTS, podendo Netuno levantar ..III.. a título de FGTS.


Conforme previsão na CLT, preenchem, correta e respectivamente, as lacunas I, II e III

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : A

    A extinção contratual por distrato (ou comum acordo) enseja o pagamento de metade do aviso prévio indenizado (R$ 2.000,00 ÷ 2 = R$ 1.000,00) e metade da indenização de 40% do FGTS (20% de R$ 1.400,00 = R$ 280,00), assim como autoriza o levantamento de 80% dos depósitos de FGTS (80% de R$ 1.400,00 = R$ 1.120,00).

    CLT. Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e  b) a indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/90; II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)

    CLT. Art. 484-A. § 1.º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036/90, limitada até 80% do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)

    Lei nº 8.036/90. Art. 18. § 1.º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

  • A banca narra a situação hipotética de um empregado que, antes de completar um ano de serviço, celebra acordo com o seu empregador para extinção contratual. A hipótese em questão  foi incluída pela Lei da Reforma Trabalhista na CLT e está prevista no artigo 484 - A, observem:

    Art. 484-A da CLT O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:                    
    I - por metade: 
    a) o aviso prévio, se indenizado; e                
    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;        
    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.                   
    § 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.                 
    § 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.           

    Pelo acima exposto, Netuno percebe salário de R$ 2.000,00 e por isso poderá celebrar acordo com a sua empregadora  da seguinte forma: aviso prévio indenizado será recebido pela metade (R$ 1.000,00) e  indenização sobre o saldo do FGTS será reduzida à metade o que totaliza 20% do valor depositado que é de R$1.400,00, logo será de R$ 280,00. 

    Por fim, ele poderá levantar até oitenta por cento do valor depositado o que totaliza R$ 1.120 a título de FGTS.

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) R$ 1.000,00 − R$ 280,00 − R$ 1.120,00

    A letra "A" está certa é é o gabarito da questão porque Netuno percebe salário de R$ 2.000,00 e por isso poderá celebrar acordo com a sua empregadora da seguinte forma: aviso prévio indenizado será recebido pela metade (R$ 1.000,00) e indenização sobre o saldo do FGTS será reduzida à metade o que totaliza 20% do valor depositado que é de R$1.400,00, logo será de R$ 280,00. Ele poderá levantar até oitenta por cento do valor depositado o que totaliza R$ 1.120 a título de FGTS.

    B) R$ 1.600,00 − R$ 560,00 − R$ 700,00 

    A letra "B" está errada porque Netuno percebe salário de R$ 2.000,00 e por isso poderá celebrar acordo com a sua empregadora da seguinte forma: aviso prévio indenizado será recebido pela metade (R$ 1.000,00) e indenização sobre o saldo do FGTS será reduzida à metade o que totaliza 20% do valor depositado que é de R$1.400,00, logo será de R$ 280,00. Ele poderá levantar até oitenta por cento do valor depositado o que totaliza R$ 1.120 a título de FGTS.

    C) R$ 2.000,00 − R$ 280,00 − R$ 1.400,00

    A letra "C" está errada porque Netuno percebe salário de R$ 2.000,00 e por isso poderá celebrar acordo com a sua empregadora da seguinte forma: aviso prévio indenizado será recebido pela metade (R$ 1.000,00) e indenização sobre o saldo do FGTS será reduzida à metade o que totaliza 20% do valor depositado que é de R$1.400,00, logo será de R$ 280,00. Ele poderá levantar até oitenta por cento do valor depositado o que totaliza R$ 1.120 a título de FGTS.

    D) R$ 1.000,00 − R$ 140,00 − R$ 1.120,00

    A letra "D" está errada porque Netuno percebe salário de R$ 2.000,00 e por isso poderá celebrar acordo com a sua empregadora da seguinte forma: aviso prévio indenizado será recebido pela metade (R$ 1.000,00) e indenização sobre o saldo do FGTS será reduzida à metade o que totaliza 20% do valor depositado que é de R$1.400,00, logo será de R$ 280,00. Ele poderá levantar até oitenta por cento do valor depositado o que totaliza R$ 1.120 a título de FGTS.

    E) R$ 1.600,00 − R$ 560,00 − R$ 1.400,00

    A letra "E" está errada  porque Netuno percebe salário de R$ 2.000,00 e por isso poderá celebrar acordo com a sua empregadora da seguinte forma: aviso prévio indenizado será recebido pela metade (R$ 1.000,00) e indenização sobre o saldo do FGTS será reduzida à metade o que totaliza 20% do valor depositado que é de R$1.400,00, logo será de R$ 280,00. Ele poderá levantar até oitenta por cento do valor depositado o que totaliza R$ 1.120 a título de FGTS.

    O gabarito é a letra "A".
  • Pessoal, os 20% dos depósitos do FGTS (R$ 280,00) não deveriam ser considerados no levantamento de 80% dos depósitos (80% de R$ 1.680)?

  • Henrique M., fiquei a pensar o mesmo...
  • Henrique, a resposta é não, porque os 20% tem caráter indenizatório e é pago pelo Empregador! Diferente dos 80% que será levantado na Caixa.

    Qualquer erro avisem-me! ;)

  • Gabarito:"A"

    CLT, art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I - por metade: 

    a) o aviso prévio, se indenizado; e  

    b) a indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/90;

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

    CLT, art. 484-A. § 1.º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036/90, limitada até 80% do valor dos depósitos.

  • Questão muito didática. Bom repeti-la para melhor compreensão da matéria.

  • Acordo Mútuo:

    EMPREGADOR PAGA:

    50% do aviso prévio.

    20% de multo sobre o FGTS.

    e o empregado poderá sacar somente 80% do saldo do FGTS.

    Logo:

    Se o aviso prévio corresponde ao salário de 30 dias do empregado, 50% de R$2.000,00 é R$1.000,00.

    A multa de 20% dos R$1.400,00 é R$280,00.

    E por fim, o empregado poderá sacar os 80% de RS1.400,00, sendo então, R$1.120,00.

  • Os 20% deveriam sim ser considerando no cálculo do levantamento do FGTS, tendo em vista que a Lei n. 8.036 estabelece o depósito do FGTS em qualquer hipótese - jamais o pagamento direto ao trabalhador (vide arts. 18, 26, 26-A). Na prática, havendo reclamação trabalhista, a maioria dos juízes determinam o pagamento direto; no entanto, tal prática não tem o respaldo legal.