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Gabarito "C"
Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, portanto não precisam apresentar os motivos (Art. 37, II da CF). Porém, caso o administrador queira apresentar os motivos, ele ficará vinculado a eles, de forma que se não corresponderem a realidade dos fatos a exoneração deverá ser invalidade (trata-se da Teoria dos Motivos Determinantes).
Teoria dos Motivos Determinantes: A validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam sua nulidade (di Prieto).
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Letra C - Correta
Os cargos em comissão são considerados ad nutum e por tal razão não precisa de motivo para nomear ou exonerar.
Todavia, a partir do momento, em que se motiva algo (ainda que não precise) aquele motivo irá vincular o ato. Se o motivo for verdadeiro então o ato é válido, se for falso pode viciar o ato.
Em resumo, motivou sem necessidade e o motivo não existia ou era falso? O ato está viciado e pode ser impugnado judicialmente
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No caso retratado no enunciado, José, servidor público federal ocupante exclusivamente de
cargo em comissão, foi exonerado, tendo a autoridade
competente motivado o ato em reiterado descumprimento da
carga horária de trabalho pelo servidor. José obteve, junto ao
departamento de recursos humanos, documento oficial com
extrato de seu ponto eletrônico, comprovando o regular
cumprimento de sua jornada de trabalho. Diante dessas informações, vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. Mesmo em situações em que a motivação não se faz necessária, como na caso de dispensa de servidor ocupante de cargo em comissão (de livre nomeação e exoneração), se o ato for motivado e o motivo apresentado não for verdadeiro, o ato será inválido. Isto porque o administrador está vinculado aos motivos apresentados como fundamento para a prática do ato.
Alternativa "b": Errada. Os cargos em comissão são destinados para a execução de atribuições de direção, chefia ou assessoramento e são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente. Ressalte-se que não há necessidade de qualquer motivação ou garantia de contraditório, caracterizando verdadeiro ato discricionário. Entretanto, caso a autoridade, no ato de exoneração, indique um motivo falso, o ato será passível de anulação.
Alternativa "c": Correta. A Administração, ao justificar a prática do ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na Teoria dos Motivos Determinantes. A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Enunciadas pelo agente as causas em que se pautou, mesmo que a lei não haja imposto tal dever, o ato só será legítimo se elas realmente tiverem ocorrido (STJ, AgRg no RMS 32437/MG).
Alternativa "d": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa "b", o ato de exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão é discricionário. Todavia, em situações como a retratada no enunciado da questão, é possível a análise pelo Poder Judiciário posto que quando o motivo não corresponde à realidade, o ato possui vício de legalidade.
Gabarito do Professor: C
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GABARITO: LETRA C!
CF, art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Lei nº 8.112/90 [dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais], art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente [de ofício]; II - a pedido do próprio servidor.
Não tinha que motivar, vide CF. Motivou? Tem que ser verdade.
Guarda relação com a motivação a consagrada “teoria dos motivos determinantes”, de acordo com a qual, expostos os motivos que justificaram a edição do ato (motivação), eles vinculam o próprio ato. Em tal caso, se há vício no motivo, o ato será ilegal. Trata-se de teoria fundamental ao controle de legalidade da discricionariedade do motivo de um ato adm. É que, na hipótese de o motivo ser discricionário, uma vez enunciado, ele deverá ser verdadeiro e consonante com os princípios da AP, sob pena de invalidade do ato (AgRg no RMS 32.437/MG).
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GABARITO: C
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: Vincula a validade do ato administrativo à motivação nele contida. Em alguns casos, a motivação para realizar ato administrativo não é exigida. Porém, quando a motivação não é exigida, mas é feita, se os motivos não forem verdadeiros o ato pode ser invalidado.
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CF, art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Lei nº 8.112/90 [dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais], art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente [de ofício]; II - a pedido do próprio servidor.
Não tinha que motivar, vide CF. Motivou? Tem que ser verdade.
Guarda relação com a motivação a consagrada “teoria dos motivos determinantes”, de acordo com a qual, expostos os motivos que justificaram a edição do ato (motivação), eles vinculam o próprio ato. Em tal caso, se há vício no motivo, o ato será ilegal. Trata-se de teoria fundamental ao controle de legalidade da discricionariedade do motivo de um ato adm. É que, na hipótese de o motivo ser discricionário, uma vez enunciado, ele deverá ser verdadeiro e consonante com os princípios da AP, sob pena de invalidade do ato (AgRg no RMS 32.437/MG).
motivos, ele ficará vinculado a eles, de forma que se não corresponderem a realidade dos fatos a exoneração deverá ser invalidade (trata-se da Teoria dos Motivos Determinantes).
Teoria dos Motivos Determinantes: A validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam sua nulidade (di Prieto).
Os cargos em comissão são considerados ad nutum e por tal razão não precisa de motivo para nomear ou exonerar.
Todavia, a partir do momento, em que se motiva algo (ainda que não precise) aquele motivo irá vincular o ato. Se o motivo for verdadeiro então o ato é válido, se for falso pode viciar o ato.
Em resumo, motivou sem necessidade e o motivo não existia ou era falso? O ato está viciado e pode ser impugnado judicialmente
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Essa é boa.
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Alternativa "a": Errada. Mesmo em situações em que a motivação não se faz necessária, como na caso de dispensa de servidor ocupante de cargo em comissão (de livre nomeação e exoneração), se o ato for motivado e o motivo apresentado não for verdadeiro, o ato será inválido. Isto porque o administrador está vinculado aos motivos apresentados como fundamento para a prática do ato.
Alternativa "b": Errada. Os cargos em comissão são destinados para a execução de atribuições de direção, chefia ou assessoramento e são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente. Ressalte-se que não há necessidade de qualquer motivação ou garantia de contraditório, caracterizando verdadeiro ato discricionário. Entretanto, caso a autoridade, no ato de exoneração, indique um motivo falso, o ato será passível de anulação.
Alternativa "c": Correta. A ADMINISTRAÇÃO, AO JUSTIFICAR A PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO, FICA VINCULADA ÀS RAZÕES ALI EXPOSTAS, PARA TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Enunciadas pelo agente as causas em que se pautou, mesmo que a lei não haja imposto tal dever, o ato só será legítimo se elas realmente tiverem ocorrido (STJ, AgRg no RMS 32437/MG).
Alternativa "d": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa "b", O ATO DE EXONERAÇÃO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO É DISCRICIONÁRIO. Todavia, em situações como a retratada no enunciado da questão, é possível a análise pelo Poder Judiciário posto que quando o motivo não corresponde à realidade, o ato possui vício de legalidade.
RESPOSTA DO PROFESSOR
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Lembra do :D.I.M.E= o preguiçoso q nao produz para o ESTADO.
Demissão = improdutivo
Motivação = exoneração.
....
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Questão bonita!
Questão bem feita!
Questão formosa!
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Como o Átila disse, que questão bonita!
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Não precisa nem gastar massa cerebral para tentar entender por que a alternativa D) está errada. É só bater o olho:
D) É viável o ajuizamento de ação judicial visando a invalidar o ato de exoneração, eis que, por se tratar de um ato administrativo vinculado, pode o Poder Judiciário proceder ao exame do mérito administrativo, a fim de aferir a conveniência e a oportunidade de manutenção do ato, em razão do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Conveniência e Oportunidade = "Se eu (Administrador Público) quiser".
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O administrador não tem a obrigação de apontar os motivos que ensejam a exoneração, tendo em vista que o cargo era comissionado e poderia haver a exoneração tão somente em razão de conveniência e oportunidade. No entanto, toda vez que o administrador apontar o motivo e esse motivo for ilegal ou não verdadeiro, deve-se anular o ato em razão da teoria dos motivos determinantes.
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D.i.m.e .menino que nao produz .motivadamente exonerai -o
Demissao = = improduticidade
Motivacao == exoneracao.
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Pode ser anulada quando da exoneração de cargo comissionado quando o motivo for ilegal ou nao tiver ocorrido, embora a administração nao tenha obrigacaobrigacao de dizer o motivo da exoneração, tendo em vista ser cargo de livre nomeação e exoneraçao
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Pode ser anulada a exoneração de cargo comissionado quando o motivo for ilegal ou nao tiver ocorrido, embora a administração nao tenha obrigacao de dizer o motivo da exoneração, tendo em vista ser cargo de livre nomeação e exoneraçao
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Pode ser anulada a exoneração de cargo comissionado quando o motivo for ilegal ou nao tiver ocorrido, embora a administração nao tenha obrigacao de dizer o motivo da exoneração, tendo em vista ser cargo de livre nomeação e exoneraçao
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A colega Regina Rocha deu um show de explicação.
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Quanto a alternativa correta, tudo bem ..... alternativa (C)
MAS
Não é viável como advogado aconselhar o cliente em questão a ingressar na justiça, pois notem bem:
Ele será pela justiça reintegrado MAS
no mesmo dia, haverá outra portaria agora SEM MOTIVAR (pois é comissionado) o exonerando!!
Por isso não valeria a pena movimentar toda máquina para um resultado de minutos!!
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teoria dos motivos determinantes.
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Se motivou, vincular-te-ei.
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#NÃOCONFUNDIR:
Não confundir motivo com motivação, pois esta é a exposição dos motivos.
Motivação é dispensável em alguns atos (Ex.: exoneração do comissionado – ad nutum).
Motivo: é a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato.
Mesmo que a motivação seja dispensável, no momento em que é feita, passa a integrar o ato administrativo.
Assim, se a motivação for falsa ou viciada, também será viciado o ato: é a teoria dos motivos determinantes.
Vamos à luta!
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Letra C. Pois toda vez que o MOTIVO é FALSO ou INEXISTENTE ele se torna um vicio que permite a anulação de tal ato administrativo.
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DANADINHO DiME=PREGUIÇO OU NAO.
DEMISSAO=IMPRODUTIVO
motivação=EXONERAÇÃO
COMFIFO=VINCULADAS=OBS LEI DO JUS PUBLIC
MOOB=DISCRICIONARIAS=ESTADO TEM LIBERDADE C/CONVENIENCIAS E OPORTUNIDADE,MALDADE
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Basicamente a teoria dos motivos determinantes consiste na seguinte ideia: o agente público não precisava motivar o ato, mas motivou. Sendo assim, fica vinculado a tais fundamentos. Se forem falsos, o ato é nulo!
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A assertiva correta é a Letra "C" (Teoria dos Motivos Determinantes)
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Gabarito: C
Fundamento: Teoria dos fatos determinantes
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Gabarito: Letra "C"
Lembrando que os cargos de comissão são de LIVRE NOMEAÇÃO e LIVRE EXONERAÇÃO, por tanto, em tese, a autoridade não precisaria motivar nada para demitir José.
Mas como motivou, inevitavelmente ficou vinculado a aquele ato e este ato sendo nulo, o vício DEVE ser sanado, fazendo com que José possa retornar ao seu cargo.
Mas deve ficar bem claro que isso só ocorreu porque a autoridade MOTIVOU, se não tivesse motivado nada e simplesmente demitido o servidor, o ato teria se convalidado.
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Complementando a resposta do meu xará Igor Takeshi:
O ato praticado é nulo, haja visto se tratar de vício no motivo alegado pela Adm. Pública.
Se fosse um erro na finalidade do ato, no seu objeto, no tocante a forma essencial à validade do ato ou de competência em relação à matéria ou exclusiva, também seria nulo.
Logo, impossível falar em convalidação.
Por fim, o prazo do autor p/ propor uma ação judicial, decairia em 05 anos, contados da data da prática do ato pela Adm.
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Linda questão, sem lero lero
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Questão delicinhaaaa, pai! Manda mais, Senhor!
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essas letras coloridas são péssimas pra quem estuda a noite com o celular.
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Dica pra quem dificuldade em administrativo (como eu rsrs), saiba bem os conceitos, ato vinculado: cumprimento dos requisitos que "obriga" o poder público a fazer o ato, ex: concurso público, discricionário: vai da vontade do poder público, cargo de livre exoneração é o que? discricionário, pronto, acertou a questão, que não nada a ver com isso.
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DiMe= fora
Demissão=Motivada
improdutividade----xonarada(puxa saco de politicos , és tú! ).
ctrl z na vida, tenta com recurso
comfifo=VEM (GATA)VINCULADOS
MOOB--DISCRICIONARIO=DEIXE DEU
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Para Revisão, peguei da Regina Rocha
CF, art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Lei nº 8.112/90 [dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais], art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente [de ofício]; II - a pedido do próprio servidor.
Não tinha que motivar, vide CF. Motivou? Tem que ser verdade.
Guarda relação com a motivação a consagrada “teoria dos motivos determinantes”, de acordo com a qual, expostos os motivos que justificaram a edição do ato (motivação), eles vinculam o próprio ato. Em tal caso, se há vício no motivo, o ato será ilegal. Trata-se de teoria fundamental ao controle de legalidade da discricionariedade do motivo de um ato adm. É que, na hipótese de o motivo ser discricionário, uma vez enunciado, ele deverá ser verdadeiro e consonante com os princípios da AP, sob pena de invalidade do ato (AgRg no RMS 32.437/MG).
motivos, ele ficará vinculado a eles, de forma que se não corresponderem a realidade dos fatos a exoneração deverá ser invalidade (trata-se da Teoria dos Motivos Determinantes).
Teoria dos Motivos Determinantes: A validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam sua nulidade (di Prieto).
Os cargos em comissão são considerados ad nutum e por tal razão não precisa de motivo para nomear ou exonerar.
Todavia, a partir do momento, em que se motiva algo (ainda que não precise) aquele motivo irá vincular o ato. Se o motivo for verdadeiro então o ato é válido, se for falso pode viciar o ato.
Em resumo, motivou sem necessidade e o motivo não existia ou era falso? O ato está viciado e pode ser impugnado judicialmente
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Gabarito C
Lembrando que os cargos de comissão são de LIVRE NOMEAÇÃO e LIVRE EXONERAÇÃO, por tanto, em tese, a autoridade não precisaria motivar nada para demitir José.
Mas como motivou, inevitavelmente ficou vinculado a aquele ato e este ato sendo nulo, o vício DEVE ser sanado, fazendo com que José possa retornar ao seu cargo.
Mas deve ficar bem claro que isso só ocorreu porque a autoridade MOTIVOU, se não tivesse motivado nada e simplesmente demitido o servidor, o ato teria se convalidado.
Lei nº 8.112/90
art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente [de ofício]; II - a pedido do próprio servidor
Teoria dos Motivos Determinantes: A validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam sua nulidade (di Prieto).
Os cargos em comissão são considerados ad nutum e por tal razão não precisa de motivo para nomear ou exonerar
Em resumo, motivou sem necessidade e o motivo não existia ou era falso? O ato está viciado e pode ser impugnado judicialmente
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TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - Apontada pela doutrina brasileira, define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal.
STJ - "A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes.
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Fui pego mais uma vez pela teoria determinantes. Deus me ajuda!
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LETRA C
CF
Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Lei nº 8.112/90
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente [de ofício];
II - a pedido do próprio servidor.
Teoria dos motivos determinantes --> expostos os motivos que justificaram a dição do ato (motivação), eles vinculam o próprio ato.
Em tal caso, se há vício no motivo, o ato será ilegal.
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Que matéria chata!
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GABARITO LETRA C
Um ocupante de um cargo em comissão é exonerado, (CF/88 cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente), logo ato discricionário, e independe de motivação, assim como qualquer ato administrativo, que não precisa de motivação expressa para sua realização, no entanto, se for trazida uma motivação esta deve verídica, sob pena de vincular o ato a essas razões expostas e poder levá-lo a invalidação pela teoria dos motivos determinantes.
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Letra C: Teoria dos motivos determinantes.
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CORRETA C
A questão tratou sobre uma clássica exceção nas dispensas pela administração, conhecida como Teoria dos Motivos Determinantes.
Em regra para cargos em comissão (ad nutum), por ser uma decisão discricionária, não faz necessário que seja obrigada em tal ato demonstrar os motivos da exoneração, entretanto, caso motive ocorrerá vinculação do ato.
O jurista Di Pietro, assim define: A teoria dos motivos determinantes prevê que validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam sua nulidade.
Assim, é viável o ajuizamento de ação judicial visando a invalidar o ato de exoneração, eis que, apesar de ser dispensável a motivação para o ato administrativo discricionário de exoneração, uma vez expostos os motivos que conduziram à prática do ato, estes passam a vincular a Administração Pública, em razão da teoria dos motivos determinantes.
A Administração, ao justificar a prática do ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na Teoria dos Motivos Determinantes.
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Jurisprudência STJ: Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
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Moral de história, se for exonerar alguém, não diga o porquê.
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Questão lindaaaaa, mas minha dúvida é: ele consegue a invalidação da exoneração e depois quando voltar será exonerado sem motivação? rsrsrs e fim!
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Olá, colegas concurseiros!
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