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Percebe-se que o rito adotado nesse caso é o sumaríssimo, devido ao preceito secundário do crime do art. 236:
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Logo,
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Questão boa.
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Apelação contra decisão do magistrado de indeferimento da Inicial?
Sinceramente não compreendi a questão.
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Atentar para o crime praticado no enunciado que é do âmbito do JECRIM. Logo, o recurso cabível contra o não recebimento da inicial acusatória será a apelação e não o RESE (justiça comum).
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Galera, estudem todos os tipos penais para a prova da EsFCEx. Há um rol taxativo no programa de Direito Penal indicando quais os tipos seriam elegíveis. Entretanto, o entendimento da nova banca permite exigir o conhecimento sobre tipos penais não previstos em edital, como o do art. 236 do Código Penal (Crimes contra a Família).
A banca argumenta que se trata de uma questão de "Recursos", e obviamente seria de Processo Penal.
Contudo, como dito pelo colega RTK, o que define a espécie recursal é o tempo máximo da pena (Pena é disciplina de Penal).
Se superior a 02 anos, o rito de tramitação será o comum, e o recurso em face do não recebimento da denúncia/queixa será o RESE. Como no caso do art. 236 a pena não supera os 02 anos, o recurso será a Apelação, pois é o preceito secundário que define o rito de tramitação, e é essa a espécie recursal para o rito sumaríssimo (9.099/95).
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O
crime trazido pelo enunciado está inserido no capítulo do Código
Penal referente aos Crimes contra a Família. Trata-se do crime de induzimento
a erro essencial e ocultação de impedimento, previsto no
art. 236 do CP.
Abaixo,
apresento, com
o perdão por esta transcrição (com finalidade didática) o
artigo em comento:
Art.
236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro
contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento
anterior:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo
único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e
não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a
sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Analisado
o crime em questão, faz-se necessário identificar qual rito irá
reger o processo penal. A pena máxima do crime do art. 236 do CP não
é superior a 02 anos, aplicando-se o rito sumaríssimo previsto na
Lei 9.099/95 (vide art. 61 da Lei 9.099/95), caso a pena máxima
fosse superior a 02 anos, o rito de tramitação seria o comum.
No
caso, como o processo pelo crime do art. 236, CP será regido o rito
sumaríssimo, previsto nos arts. 77 a 83 da Lei 9.099/95, o recurso
cabível da rejeição da inicial acusatória é APELAÇÃO,
consoante o art. 82 da Lei 9.099/95, vejamos:
Art.
82. Da decisão de rejeição
da denúncia ou queixa e
da sentença caberá
apelação, que poderá
ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no
primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Caso
o rito de tramitação fosse o comum (pena superior a 02 anos), o
recurso cabível da rejeição da inicial acusatória seria o recurso
em sentido estrito (RESE), nos termos do art. 581, inciso I do CPP.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa A.
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IMPO e contravenção: recurso contra o não recebimento da denúncia é APELAÇÃO
Nos crimes de rito comum, o recurso cabível é o RESE