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ID
3135682
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Frederico, de família altamente tradicional, se casou com Márcia e, na noite de núpcias, quando teriam sua primeira relação sexual, Márcia descobre que seu marido possui um defeito físico irremediável, o que foi escondido por Frederico propositalmente, com medo de que Márcia não se casasse com ele. Márcia consegue anular o casamento e ingressa com Ação Penal contra Frederico pela prática do delito de Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento. O Magistrado a quem foi distribuída a ação penal rejeitou a inicial acusatória, de forma muito bem fundamentada. Na hipótese narrada, recurso cabível é

Alternativas
Comentários
  • Percebe-se que o rito adotado nesse caso é o sumaríssimo, devido ao preceito secundário do crime do art. 236:

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

    Logo,

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    Questão boa.

  • Apelação contra decisão do magistrado de indeferimento da Inicial?

    Sinceramente não compreendi a questão.

  • Atentar para o crime praticado no enunciado que é do âmbito do JECRIM. Logo, o recurso cabível contra o não recebimento da inicial acusatória será a apelação e não o RESE (justiça comum).

  • Galera, estudem todos os tipos penais para a prova da EsFCEx. Há um rol taxativo no programa de Direito Penal indicando quais os tipos seriam elegíveis. Entretanto, o entendimento da nova banca permite exigir o conhecimento sobre tipos penais não previstos em edital, como o do art. 236 do Código Penal (Crimes contra a Família).

    A banca argumenta que se trata de uma questão de "Recursos", e obviamente seria de Processo Penal.

    Contudo, como dito pelo colega RTK, o que define a espécie recursal é o tempo máximo da pena (Pena é disciplina de Penal).

    Se superior a 02 anos, o rito de tramitação será o comum, e o recurso em face do não recebimento da denúncia/queixa será o RESE. Como no caso do art. 236 a pena não supera os 02 anos, o recurso será a Apelação, pois é o preceito secundário que define o rito de tramitação, e é essa a espécie recursal para o rito sumaríssimo (9.099/95).

  • O crime trazido pelo enunciado está inserido no capítulo do Código Penal referente aos Crimes contra a Família. Trata-se do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, previsto no art. 236 do CP.

    Abaixo, apresento, com o perdão por esta transcrição (com finalidade didática) o artigo em comento:

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

    Analisado o crime em questão, faz-se necessário identificar qual rito irá reger o processo penal. A pena máxima do crime do art. 236 do CP não é superior a 02 anos, aplicando-se o rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95 (vide art. 61 da Lei 9.099/95), caso a pena máxima fosse superior a 02 anos, o rito de tramitação seria o comum.

    No caso, como o processo pelo crime do art. 236, CP será regido o rito sumaríssimo, previsto nos arts. 77 a 83 da Lei 9.099/95, o recurso cabível da rejeição da inicial acusatória é APELAÇÃO, consoante o art. 82 da Lei 9.099/95, vejamos:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    Caso o rito de tramitação fosse o comum (pena superior a 02 anos), o recurso cabível da rejeição da inicial acusatória seria o recurso em sentido estrito (RESE), nos termos do art. 581, inciso I do CPP.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa A.
  • IMPO e contravenção: recurso contra o não recebimento da denúncia é APELAÇÃO

    Nos crimes de rito comum, o recurso cabível é o RESE