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ID
3247423
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinada Procuradora de Justiça foi intimada para a emissão de parecer, em processo individual envolvendo pessoa incapaz para os atos da vida civil, no qual se discutia a juridicidade da tarifa cobrada pelo fornecimento de água potável. Ao analisar os autos e realizar as pesquisas necessárias, constatou o equívoco no último reajuste promovido na tarifa, o qual estava lastreado em um ato administrativo de caráter geral manifestamente ilegal, indicativo de que inúmeros outros processos poderiam ser instaurados pela mesma causa.

Considerando a sistemática vigente, a relevância da matéria e a repercussão social, poderia ser proposta ao relator, pela Procuradora de Justiça, para a imediata definição da matéria de direito pelo Tribunal de Justiça, vinculando os juízes de direito e os órgãos fracionários do Tribunal, a seguinte medida:

Alternativas
Comentários
  • DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Gabarito. Letra C. incidente de assunção de competência;

    Nos termos do artigo 947 do CPC/2015. "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".

    No caso, a Procuradora de Justiça percebeu, em processo individual, que o reajuste da tarifa estava lastreado em ato ilegal que poderia gerar diversos outros processos pela mesma causa. Existe, portanto, relevante questão de direito e com grande repercussão social. Tratando-se de processo individual, também não há que se falar em repetição de múltiplos processos, o que exclui a possibilidade de IRDR.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Visando evitar divergências, pode a Procuradora de Justiça (Membro do MP - legitimada por força do art. 947 §1º) propor ao relator a instauração do incidente de assunção de competência, visando a vinculação de todos os juízes e órgãos fracionários, nos termos do art. 947 §3º.

    Complementando:

    Os embargos de divergência (recurso) dependem de alguma decisão judicial. Como não há qualquer decisão judicial sendo citada na questão elimina-se a letra B. Não existe também processos repetitivos. Desse modo é possível eliminar também a letra E (IRDR). O incidente de uniformização de jurisprudência tinha previsão no CPC/1973. em relação à reclamação, também não estão presentes suas hipóteses de cabimento previstas no art. 988. Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência

  • PROCESSO QUE ENVOLVE RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO, COM GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL, SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.

  • Não há a EFETIVA repetição de processos, que é requisito indispensável para a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - consoante previsão do inciso I, do art. 976, do CPC.

  • "indicativo de que inúmeros outros processos poderiam ser instaurados pela mesma causa."

    Não há que se falar em incidente de demandas repetitivas, portanto.

  • O IAC é um mecanismo que assegura que questões relevantes ao objeto de recurso, remessa necessária ou causa de competência originária sejam examinadas pelo órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno, com força vinculante sobre os juízes e órgãos fracionários, e não pelo órgão fracionário a quem competiria o julgamento. 

    Neste caso, o relator, de ofício ou a pedido da parte, do MP ou da Defensoria Pública, verificando a ocorrência de questão de direito relevante, proporá o julgamento pelo órgão colegiado, a quem competirá reconhecer se há ou não o interesse público arguido. Caso haja, o referido órgão assumirá a competência e realizará o julgamento; não sendo o caso, não assumirá a competência e o julgamento será feito pelo órgão originário. Importante destacar que caberá ao regimento interno dos Tribunais apontar qual o órgão colegiado a quem competirá a assunção de competência. 

    Busca-se, com tal incidente, possibilitar que, para questões relevantes, de grande repercussão social, porém que não possam ser objeto de IRDR, ou de julgamento de RE ou REXT repetitivos, havendo divergências entre órgãos fracionários, assegurar a uniformização da jurisprudência do tribunal, com a assunção de competência pelo órgão colegiado.

     A decisão proferida pelo órgão colegiado terá força vinculante sobre juízes e órgãos fracionários, não podendo ser conferida resolução distinta à questão, sob pena de se possibilitar o cabimento de reclamação, a teor do que constante no inciso IV, do art. 988, do Código de Processo Civil. 

    Aula Maurício Cunha - Cers - Carreiras Jurídicas

  • INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

    Cabimento:

    relevante questão de direito (material ou processual),

    com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    Não cabe:

    quando couber repetitivo.

    Legitimidade:

    o relator proporá, de ofício ou

    a requerimento da parte

    do Ministério Público ou

    da Defensoria Pública

    Quem julga:

    órgão colegiado que o regimento indicar.

    Admissibilidade:

    a) se reconhecer interesse público na assunção de competência;

    b) relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Consequência

    vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

  • Incidente de Assunção de Competência: Mecanismo criado pelo atual CPC para permitir que, em causas em trâmite no tribunal, relevantes questões de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em multiplos, que sejam objeto de recurso, remessa necessária ou causa de competência originária, sejam examinadas não pelo órgão fracionário a quem competiria o julgamento, mas por órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno, com força vinculante sobre os juízes, órgãos fracionários e tribunais subordinados. 

    Marcus Vinicius Rios 

  • O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15).

    Dispõe a lei processual que "ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar" (art. 947, §1º, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra C.
  •  

     

    I R D R: questão unicamente de Direito- com multiplicação de processos

    Qualquer questão relevante

    Repetição em múltiplos processos

    Caráter repressivo

    DESISTÊNCIA ou o ABANDONO do processo NÃO impede o exame do mérito do incidente.

     

    IAC: questão unicamente de Direito - sem multiplicação de processos.

    Questão de grande REPERCUSSÃO SOCIAL

    SEM NECESSIDADE DE REPETIÇÃO em múltiplos processos

    Recurso, remessa necessária, processo de competência originária

    Caráter preventivo

     

    IRDR: questão unicamente de Direito- COM multiplicação de processos

    IAC:  questão unicamente de Direito -  SEM multiplicação de processos.

     

                                       INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.

     

    CPC. Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS processos.

     

    - Questão de grande REPERCUSSÃO SOCIAL

    - SEM NECESSIDADE DE REPETIÇÃO em múltiplos processos

    - Recurso, remessa necessária, processo de competência originária

    - Caráter preventivo

     

     

     

     

     Art. 976. É cabível a instauração do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão UNICAMENTE DE DIREITO;

    Art. 976, § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

     - A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    - do julgamento do seu mérito caberá recurso extraordinário ou especial, COM efeito suspensivo

     

    - É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

  • O Incidente de Assunção de Competência (IAC) está previsto no art. 947 do CPC e não é considerado pelo Código como uma técnica ou instrumento de resolução de demanda repetitiva, não estando no rol do art. 928 do CPC.

    Não obstante, as consequências derivadas do julgamento do IAC são iguais ao do IRDR e RE ou RESP repetitivo.

    Diferentemente do IRDR (que concretiza uma novidade do atual regime), o IAC já se encontrava no Código anterior, no artigo 555, §1º, embora não fosse tão bem definido e não recebesse a atual denominação.

    Segundo o doutrinador Scarpinella Bueno, o legislador agiu corretamente ao criar uma técnica que, embora não seja destinada a lidar com a litigância repetitiva, possui “macro importância” no que diz respeito à temática dos precedentes.

    Hipóteses de cabimento:

    CPC, art. 947: “É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 4º: Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal”.

    Conforme o art. 947 do CPC, mesmo que não subsista a repetição em múltiplos processos, determinadas questões, por sua conveniência em evitar a dispersão jurisprudencial, serão admissíveis no sentido de o Tribunal entender útil compor a divergência. Em última análise, o objetivo é evitar o tratamento não isonômico para situações rigorosamente similares, do ponto de vista fático e jurídico, a insegurança jurídica e a imprevisibilidade de qual é a decisão correta.

    Portanto, para o IAC é suficiente a compreensão que determinado tema, justamente por sua relevância jurídica, tenderá a despertar decisões contraditórias.

    (ciclos)

  • GABARITO: C

    Art. 947, § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Art. 947 do CPC/2015. "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".

  • Assunção de competencia: ainda não ha vários processos e há repercussão geral ////// IRDR: Ha repetição de processos e NAO exige repercussão
  • Incidente de Assunção de Competência: Mecanismo criado pelo atual CPC para permitir que, em causas em trâmite no tribunal, relevantes questões de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em multiplos, que sejam objeto de recurso, remessa necessária ou causa de competência originária, sejam examinadas não pelo órgão fracionário a quem competiria o julgamento, mas por órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno, com força vinculante sobre os juízes, órgãos fracionários e tribunais subordinados. 

    Marcus Vinicius Rios 

  • Anotar e Marcar 1043; 976, I, ler 947 todo e marcar tb

    A reclamação; não houve descumprimento de precedente.

    B embargos de divergência;

    Recurso de embargos de divergência fora introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 8.950/94 e suas hipóteses atualmente são previstas pelo art. 1.043 do CPC/2015:

    “É embargável o acórdão de órgão de órgão fracionário que: I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (...) II- em recurso extraordinário ou recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora, tenha apreciado a controvérsia.”.

    D incidente de uniformização de jurisprudência; pelo narrado na questão, ainda não foi formada jurisprudência

    E incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); "indicativo de que inúmeros outros processos poderiam ser instaurados pela mesma causa."

    Não há a EFETIVA repetição de processos, requisito indispensável para a instauração do IRDR - art. 976, I, CPC.

    Sem repetição de processos = sem IRDR

    IRDR: exige repetição de processos, NAO exige repercussão

    =/=

    IAC: (ainda) NAO vários processos, há repercussão geral

    C incidente de assunção de competência (IAC); art. 947

  • Prezados, uma informação importante: havia indicativo de que inúmeros outros processos poderiam ser instaurados pela mesma causa, que discutiriam sobre a juridicidade da tarifa cobrada pelo fornecimento de água potável.

    Como não houve efetiva repetição de processos, requisito indispensável para a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a Procuradora de Justiça poderia propor ao relator que a matéria de direito fosse imediatamente definida, visando a prevenção de divergência entre juízes de direito e os órgãos fracionários do Tribunal, por meio da instauração do incidente de assunção de competência:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Resposta: C

  • pegadinha.. fala qe pode haver ..Mas não tem efetivamente
  • IRDR: questão unicamente de Direito- COM multiplicação de processos

    IAC:  questão unicamente de Direito - SEM multiplicação de processos.

  • Não sei se pode ajudar, mas pra mim funcionou.

    IRDR= multiplicou R= multiplicação de processos. DR? DISPENSO! (Discutir relação sempre tem repercussão, por isso DISPENSO!!!)... tem D de DIREITO, "isclusivavemnte" KKKKKK

    IAC = não tem letra multiplicada = sem multiplicação de processos. C... me lembra coletivo e me lembra contém. Contém repercussão.

  • Incidente de assunção de competência - IAC

    . A finalidade do IAC é tratar da uniformização da jurisprudência do próprio tribunal, que depende da criação de um órgão colegiado para tratar do assunto

    - a finalidade do órgão é o julgamento do processo quando provocado por intermédio do IAC, e a promoção da uniformização da jurisprudência desse órgão, que terá força vinculativa sobre os juízes e órgãos fracionários do tribunal

    . De acordo com o art. 947, do CPC, se o relator identificar que o recurso, a remessa necessária ou se determinado processo de competência originária do tribunal envolve relevante questão de direito, que possa trazer grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos, temos a possibilidade de utilização do IAC