SóProvas


ID
3282007
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Reza o Art. 26 do Código Civil que “decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão”. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados, EXCETO: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;

    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

    FONTE:PLANALTO.GOV.BR

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Sucessão Provisória, cujo tratamento legal específico consta a partir do artigo 26 do Código Civil. Senão vejamos:

    Reza o Art. 26 do Código Civil que “decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão". Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados, EXCETO: 

    A) O cônjuge, ainda que separado judicialmente. 

    O artigo 27, do Código Civil, apresenta rol taxativo acerca dos legitimados para promover a sucessão provisória. Vejamos

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;

    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

    Perceba então, da leitura do dispositivo, que o cônjuge, separado judicialmente, não é interessado.

    B) Os credores de obrigações vencidas e não pagas. 

    Vide comentário alternativa "A".

    C) Os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários. 

    Vide comentário alternativa "A".

    D) Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte. 

    Vide comentário alternativa "A".

    Gabarito do Professor: letra "A". 

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA 

    Código Civil

    Da Sucessão Provisória

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;

    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    § 1º Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

    § 2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.

    Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

    Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

    Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

    Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

    Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 
  • Ausência - Sucessão provisória

    O juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do MP, declarará a ausência e nomeará um curador. Pode ser nomeado um curador mesmo que o ausente tenha deixado mandatário ou representante nas hipóteses de estes não terem poderes suficientes ou não queiram ou não possam exercer o mandato.

    Depois de decorrido 1 ano de curatela, para curador nomeado, ou 3 anos, para procurador estabelecido pelo ausente, cessará a curatela e começa a abertura da sucessão provisória. A lei estabelece as pessoas legitimas para pedir a sucessão:

    ·        Cônjuge não separado judicialmente;

    ·         Herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

    ·        Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    ·        Os credores de obrigações vencidas e não pagas.

    ·        Ministério público, se não houver nenhum interessado.

    A sucessão provisória deve ser feita por meio de sentença que só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa. Transcorrido esse prazo se nenhum interessado comparecer em 30 dias a herança será declarada jacente.

    Para entrar na posse dos bens do ausente provisoriamente é necessário dar uma garantia através de penhor ou hipoteca. Se a pessoa não tiver condições de prestar a garantia sua parte ficará sob custódia de um curador ou de outro herdeiro que a preste.

    A necessidade de garantia não abrange cônjuge, ascendente ou descendente.

    Com relação aos frutos e rendimentos, se for cônjuge, ascendente ou descendente, poderão dispor livremente. Se for outro herdeiro, deverão guardar metade dos frutos e rendimentos da herança caso o ausente retorne. Se o ausente aparecer e ficar constatado que a ausência foi injustificada, perderá a metade guardada.

    GABARITO > A

  • GABARITO: A

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    a) ERRADO: I - o cônjuge não separado judicialmente;

    b) CERTO: IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

    c) CERTO: II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

    d) CERTO: III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

  • Pela lógica e possível resolver, se separou judicialmente já houve partilha de bens

  • Cuidado para não confundir:

    Curadoria dos bens do ausente: cônjuge, desde que não separado judicialmente ou, de fato, por mais de dois anos; (artigo 25)

    Legitimidade para requerer a abertura da sucessão provisória: cônjuge não separado judicialmente (artigo 27, I)