Resposta: ALTERNATIVA E
a) INCORRETA: Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
b) INCORRETA: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
C) INCORRETA:Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso OU não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução
d) INCORRETA: Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho
e) CORRETA: Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários
SÚMULA 090 HORAS
“IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO
CASO 1: I - O tempo
despendido pelo empregado, em condução fornecida
pelo empregador, até o local de trabalho de
difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o
seu retorno é computável na jornada de
trabalho.
CASO 2: II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do
transporte público regular é circunstância que também gera o direito¹ às horas “in itinere”.
CASO 03: § 3o Poderão
ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido
pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o tempo
médio
despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza 1da remuneração. (Incluído
pela Lei Complementar nº 123, de 2006)