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Olá concursandos...ai vai um breve comentário sobre a questão
Sem CNH/PD ou Cassada(art. 309) – Puni quem não tem CNH ou tinha, mas perdeu (cassada), Dirigir veículo automotor, caso seja ciclomotor sem autorização não configura o crime para efeitos penais, devendo ser em via publica. Sem CNH + via publica (atentar objetivamente contra a segurança viária) + Perigo de dano (provável ou possível)
Importante perceber que embora dirigir s/ CNH constitua agravante do art. 298/aumentativo de pena do 302; não existe a incidência desta circunstancia no art. 309 “dirigir s/CNH” uma vez que é “elementar do tipo”
Sumula 720 STF dirigir s/CNH gerando perigo de dano 309, não gerando perigo de dano será mera infração administrativa (art. 162, I), foi derrogado (Revogação parcial) o 32 do LCP, pois continua em embarcações em águas publicas.
Espero ter ajudado...Bons Estudos !!!
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A ação "conduz veículo automotor em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação" é tipificado no art. 309 do CTB (crime de dirigir sem a devida habilitação), porém, para que o autor seja realmente responsabilizado pelo crime, ainda falta uma elementar: "gerando perigo de dano". Se a conduta do agente não gerar crime de dano, este será apenas responsabilizado administrativamente por uma infração de trânsito.
Ao meu ver, a passagem " fazendo de maneira a obedecer a todas as outras regras de trânsito" configura perigo de dano, e desta forma, o autor deveria responder pelo crime tipificado no artigo 309 do CTB, e não apenas por uma infração.
No meu entendimento a resposta correta seria (b).
Com relação às demais alternativas:
(a) ERRADO . O o art. 32 da lei de contravenções penais foi derrogado pelo art. 309 do CTB.
(d) Seria no mínimo responsabilizado administrativamente, e ao meu ver, também criminalmente. Até porque o agente está desrespeitando outras regras de trânsito também.
(e) O fato de ser responsabilizado criminalmente, se for o caso, não o redime de ser punido administrativamente segundo as infrações do CTB.
Boa sorte
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Letra C
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
OBS: Sem gerar perigo de dano: Art. 162, Gravíssma X 3 e apreensão do veículo. Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
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Na minha opinião a questão deveria ser mais clara, pois há casos e casos, por exemplo, o Art. 162 trata como INFRAÇÃO DE TRÂNSITO dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir, esta infração é cometida pelo sujeito que não adiquiriu o direito de dirigir. O que não pode ser confundido com o que tratamos no Art. 232 - Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório - que caracteriza uma infração leve, pois o inidivíduo pode ter esquecido a carteira em casa, por exemplo. Já no Art. 309 trata do indivíduo que dirige sem a devida permissão para tal e gerando perigo de dano.
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o trecho diz: " a obedecer todas as outras regras de transito". Se ele respeitas as outras regras e apenas dirige sem ter habilitação comete infração gravíssima, conforme o art. 162.I do CTB.
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A questão é bem clara em seu enunciado, não havendo perigo de dano ("...o fazendo de maneira a obedecer a todas as outras regras de trânsito.”), logo, não se trata de crime de trânsito e sim, infração administrativa, apenas.
Art. 162, I - Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes);
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação do artigo 162, I dada pela Lei n. 13.281/16)
Gabarito: Alternativa Charlie
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desatualizada: sumula 575
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galera concuseira, a sumula 575 é correspondente ao ART 310.
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LETRA C
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Deus é fiel!
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GABARITO C.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
OBS: NÃO RESPONDE CRIMINALMENTE PORQUE O ARTIGO 309 DO CTB É CRIME DE PERIGO CONCRETO.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
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Eu entendi assim. Analisem aí comigo.
Achei que era crime, mas não o foi porque ele não permitiu, confiou nem entregou a direção a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Crime ABSTRATO segundo súmula do STJ (575).
Ele mesmo é quem estava conduzindo.
Agora, a questão leva para mais longe quando afirma: o fazendo de maneira a obedecer a todas as outras regras de trânsito.” A, de acordo com posição amplamente majoritária na doutrina e na jurisprudência:
Bem, se ele foi obediente as regras, ele poderia estar conduzindo com a autorização para aprendizagem:
Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.
Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida AUTORIZAÇÃO PARA APRENDIZAGEM, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.
ou prestando algum socorro, já que sabia conduzir VA.