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ID
3356215
Banca
CIEE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre os períodos de descanso entre as jornadas de trabalho, disciplinados na Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 71, § 2o - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    B -  Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

    C - § 1o - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    D - Art. 71, § 4o - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017) (Vigência)

    Gabarito: C

  • Gab C

    O intervalo intrajornada não remunerado é o intervalo para repouso e alimentação, previsto no art. 71 da CLT.

    O cumprimento pelo empregado de jornada de trabalho de duração de 4 a 6 horas dá direito a um intervalo obrigatório de 15 minutos (§ 1º, art. 71, CLT). Na hipótese de jornada superior a 6 horas, até o limite de 8 horas, o empregado tem direito a um intervalo de, no mínimo, 1 hora e, no máximo,2 horas (art. 71, caput, CLT).

    Referidos intervalos não são computados na duração da jornada de trabalho, ou seja, são deduzidos da jornada normal de trabalho, não sendo considerados como tempo à disposição do empregador e, portanto, não são remunerados (§ 2º, art. 71, CLT).

    O intervalo mínimo de 1 hora para quem trabalha mais de 6 horas pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, ouvida Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que a empresa possua refeitório próprio de acordo com os padrões

    exigidos e que os empregados não estejam sob regime de horas extras (§ 3º, art. 71, CLT). A partir da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) passou a ser considerada válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que reduza o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (art. 611-A, III, CLT).

    A não concessão ou a concessão parcial de referidos períodos de descanso a empregados urbanos e rurais sujeita o empregador a pagamento de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (§ 4º, art. 71, CLT).

    Verifica-se, portanto, que a parcela paga pelo empregador em decorrência da não concessão do intervalo para repouso e alimentação tem natureza indenizatória, conforme expressa disposição legal.

    Direito do trabalho / Carla Teresa Martins Romar ; coordenador Pedro Lenza. – 5. ed.

    – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado®)

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Os intervalos de descanso serão computados na duração do trabalho. 

    A letra "A" está errada porque os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho, observem o que dispõe a CLT:
    Art. 71 da CLT Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    B) Entre 2 jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 12 horas consecutivas para descanso.

    A letra "B" está errada porque o artigo 66 da CLT que prevê o intervalo interjornada estabelece que entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. 

    C) Não excedendo de 6 horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.

    A letra "C" está certa porque refletiu a literalidade de dispositivo da CLT, observem:

    Art. 71 da CLT Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    D) A não concessão do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 70% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

    A letra "D" está errada porque o parágrafo quarto do artigo 71 da CLT estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    O gabarito é a letra "C".
  • tervalo intrajornada não remunerado é o intervalo para repouso e alimentação, previsto no art. 71 da CLT.

    O cumprimento pelo empregado de jornada de trabalho de duração de 4 a 6 horas dá direito a um intervalo obrigatório de 15 minutos (§ 1º, art. 71, CLT). Na hipótese de jornada superior a 6 horas, até o limite de 8 horas, o empregado tem direito a um intervalo de, no mínimo, 1 hora e, no máximo,2 horas (art. 71, caput, CLT).

    Referidos intervalos não são computados na duração da jornada de trabalho, ou seja, são deduzidos da jornada normal de trabalho, não sendo considerados como tempo à disposição do empregador e, portanto, não são remunerados (§ 2º, art. 71, CLT).

    O intervalo mínimo de 1 hora para quem trabalha mais de 6 horas pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, ouvida Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que a empresa possua refeitório próprio de acordo com os padrões

    exigidos e que os empregados não estejam sob regime de horas extras (§ 3º, art. 71, CLT). A partir da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) passou a ser considerada válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que reduza o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (art. 611-A, III, CLT).

    A não concessão ou a concessão parcial de referidos períodos de descanso a empregados urbanos e rurais sujeita o empregador a pagamento de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (§ 4º, art. 71, CLT).

    Verifica-se, portanto, que a parcela paga pelo empregador em decorrência da não concessão do intervalo para repouso e alimentação tem natureza indenizatória, conforme expressa disposição legal.

  • tervalo intrajornada não remunerado é o intervalo para repouso e alimentação, previsto no art. 71 da CLT.

    O cumprimento pelo empregado de jornada de trabalho de duração de 4 a 6 horas dá direito a um intervalo obrigatório de 15 minutos (§ 1º, art. 71, CLT). Na hipótese de jornada superior a 6 horas, até o limite de 8 horas, o empregado tem direito a um intervalo de, no mínimo, 1 hora e, no máximo,2 horas (art. 71, caput, CLT).

    Referidos intervalos não são computados na duração da jornada de trabalho, ou seja, são deduzidos da jornada normal de trabalho, não sendo considerados como tempo à disposição do empregador e, portanto, não são remunerados (§ 2º, art. 71, CLT).

    O intervalo mínimo de 1 hora para quem trabalha mais de 6 horas pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, ouvida Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que a empresa possua refeitório próprio de acordo com os padrões

    exigidos e que os empregados não estejam sob regime de horas extras (§ 3º, art. 71, CLT). A partir da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) passou a ser considerada válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que reduza o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (art. 611-A, III, CLT).

    A não concessão ou a concessão parcial de referidos períodos de descanso a empregados urbanos e rurais sujeita o empregador a pagamento de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (§ 4º, art. 71, CLT).

    Verifica-se, portanto, que a parcela paga pelo empregador em decorrência da não concessão do intervalo para repouso e alimentação tem natureza indenizatória, conforme expressa disposição legal.

  • Sobre os períodos de descanso entre as jornadas de trabalho, disciplinados na Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a alternativa correta.

    Não excedendo de 6 horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.

    GABARITO LETRA C

    ART. 71, §1º