SóProvas


ID
3377887
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, acidentalmente, quebra o monitor do computador do seu colega de trabalho. Nos termos da legislação penal aplicável, essa situação constitui:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Não há crime de Dano Culposo,somente Doloso!!!

    ELEMENTO SUBJETIVO

    O crime de dano só pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para a modalidade culposa. (GRECCO)

    [Código Penal]

    Dano

        Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

        Dano qualificado

        Parágrafo único - Se o crime é cometido:

        I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

        II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

        III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;        

        IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

        Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    B) "Os "delitos de bagatela" são crimes que inicialmente se revestem de tipicidade, contudo, esta é afastada em razão da lesão ao bem jurídico não provocar uma reprimenda por parte da sociedade, de modo que não se faz preciso a ação das normas de Direito Penal"

    Exemplificativamente, a redação do art. 155, caput, do Código Penal – “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel” – abarca qualquer objeto material, independentemente do seu valor e da importância para seu titular. Mas, é evidente, o Direito Penal não presta a tutelar a subtração de um grampo de cabelo ou de uma folha de papel. Não há falar em crime de furto em tais situações.

    O princípio da insignificância é causa de exclusão da tipicidade. Sua presença acarreta na atipicidade do fato. Com efeito, a tipicidade penal é constituída pela união da tipicidade formal com a tipicidade material. Na sua incidência, opera-se tão somente a tipicidade formal (juízo de adequação entre o fato praticado na vida real e o modelo de crime descrito na norma penal). Falta a tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico). Em síntese, exclui-se a tipicidade pela ausência da sua vertente material. (Cleber Masson)

    D) [L9.099/95]

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo [IMPO], para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

    NÃO É ESSE O CASO,POIS NÃO HÁ CRIME!!!

    E) Não há essa conduta na Lei das Contravenções Penais. 

  • Sobre o Crime de Dano:

     

    O dano culposo, não é tipificado como infração penal pela legislação comum. 

     

    No campo dos crimes contra o patrimônio tipificados pelo Código Penal, anote-se que o único delito punido a título de culpa é a receptação (CP, art. 180, § 3.°). O dano culposo é fato atípico, embora encontre previsão no Código Penal Militar. O dano culposo é crime perante o Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/1969, art. 259 c/c o art. 266).

     

    Existe a possibilidade de Dano Culposo nos crimes da lei 9605/98 (lei de crimes ambientais):

    Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

    § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

     

    Além disso, vale destacar que é perfeitamente possível a indenização na seara cível por dano culposo. 

     

     

    Direito Penal - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 474 e 554. 

     

  • Código Penal: não existe dano culposo

    Código Penal militar: há previsão

    No caso da questão, cabe processo cível.

  • Pessoal, vamos lembrar que o Dir. Penal é fragmentário e subsidiário. Não dá pra sair usando ele por qualquer coisa.

    Dito isso, Crime de Dano depende de DOLO.

    Bons estudos a todos!

  • gab C, ,não existe dano culposo, e de qualquer forma, mesmo se existisse não seria caso de crime pois o fato descrito trata-se de um acidente, do qual não existe fato típico, ilícito e culpável.

  • Gab. C

    Definindo algumas coisas:

    A) Crime de dano culposo só existe no Código Penal Militar,porém, houve uma modificação:

    "A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, da Câmara dos Deputados, aprovou o Projeto de Lei 4721/16, do deputado Cabo Sabino (PR-CE), que isenta militares estaduais ou distritais, desde que em serviço, do crime de dano em equipamentos de guerra na modalidade culposa." [1]

    B) Princípio da Insignificância (ou criminalidade da bagatela): inicialmente, cumpre destacarmos que o referido

    princípio não encontra previsão na legislação, mas pacificamente admitido pela Jurisprudência do STF e do STJ. O princípio da insignificância traduz a ideia de que não há crime quando a conduta praticada pelo agente é

    insignificante, não é capaz de ofender ou colocar em perigo o bem jurídico tutelado pela norma penal.

    Finalidade: destina-se a efetuar uma interpretação restritiva da lei penal. Nesse sentido, o STF disse que esse

    princípio realiza uma interpretação restritiva da lei penal, diminuindo o alcance da lei penal, para não banalizar a lei

    penal. [2]

    [1]

    [2] Manual Caseiro - Penal, pg 25

  • Quase sempre esse tipo de questão quer que o candidato saiba que o fato é atípico.

  • Art. 18 CP

    Crime culposo. Violação de um dever objetivo de cuidado.

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

    Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    163 CP. Dano. Só prevê modalidade dolosa.

    E Não CULPOSA.

    Logo, ATÍPICA a conduta. GAB.C

    "o que é fácil para você, pode não ser para outra pessoa"

  • NÃO EXISTE CRIME DE DANO CULPOSO!!!!!!!

  • A questão narra uma conduta praticada por João, determinando seja afirmada a existência ou inexistência de infração penal e, em caso positivo, seja feita a devida tipificação ou a indicação adequada, a partir das proposições apresentadas.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.


    A) ERRADA. Não existe o crime de dano culposo. O crime de dano está previsto no artigo 163 do Código Penal, tratando-se de crime doloso. Como restou narrado que João agiu de forma acidental, não há nenhuma possibilidade de se vislumbrar o crime de dano.


    B) ERRADA. Para se afirmar a existência de crime de bagatela, é preciso que estejam presentes os requisitos formais de um tipo penal, estando justificada no caso concreto o exame da efetiva tipicidade material, considerando o bem jurídico protegido. Como no caso sequer se encontram presentes os requisitos configuradores dos crimes existentes no ordenamento jurídico brasileiro, não há fundamento para admitir-se o crime de bagatela, a partir da aplicação do princípio da insignificância.


    C) CERTA. O fato narrado é realmente atípico, por inexistir no ordenamento jurídico brasileiro a previsão do dano culposo como infração penal.


    D) ERRADA. Uma vez que se trata de conduta atípica, não há que se vislumbrar crime de menor potencial ofensivo, que é aquele que apresenta pena cominada máxima inferior a 2 (dois) anos e que deve ser julgado pelos Juizados Especiais Criminais, consoante o disposto no artigo 61 da Lei 9.099/1995.


    E) ERRADA. A conduta narrada não se enquadra em nenhuma contravenção penal existente no ordenamento jurídico brasileiro.


    GABARITO: Letra C

  • O crime de dano só existe na modalidade dolosa. No caso em tela, a conduta é atípica. Cabe salientar que, o crime de dano culposo existe, todavia, apenas no Código Penal Militar.
  • Gabarito C:

    Não há previsão do crime de dano culposo, somente DOLOSO. Portanto: Fato ATÍPICO!!!

  • Crimes que admitem forma culposa:

     

    I.                    Homicídio;

     

    II.                  Lesão corporal;

     

    III.                Receptação;

     

    IV.               Incêndio;

     

    V.                 Explosão;

     

    VI.               Uso de gás tóxico ou asfixiante;

     

    VII.              Desabamento ou desmoronamento;

     

    VIII.            Difusão de doença ou praga;

     

    IX.                Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial e aéreo;

     

    X.                  Atentado contra outra modalidade de transporte;

     

    XI.                Epidemia;

     

    XII.              Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal;

     

    XIII.            Corrupção ou poluição de água potável;

     

    XIV.            Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício;

     

    XV.             Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

     

    XVI.            Outras substâncias nocivas a saúde (art. 278 do CP);

     

    XVII.          Medicamento em desacordo com receita médica;

     

    XVIII.        Peculato culposo;

     

    XIX.            Inundação culposa.

  • Crimes que admitem forma culposa:

     

    I. Homicídio;

    II. Lesão corporal;

    III. Receptação;

    IV. Incêndio; 

    V. Explosão; 

    VI. Uso de gás tóxico ou asfixiante;  

    VII. Desabamento ou desmoronamento;

    VIII. Difusão de doença ou praga; 

    IX. Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial e aéreo;

    X. Atentado contra outra modalidade de transporte; 

    XI. Epidemia;

    XII. Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal; 

    XIII. Corrupção ou poluição de água potável; 

    XIV.  Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício;

    XV. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

     XVI. Outras substâncias nocivas a saúde (art. 278 do CP);

    XVII. Medicamento em desacordo com receita médica; 

    XVIII. Peculato culposo;

    XIX. Inundação culposa.

  • Crimes que admitem forma culposa:

    I. Homicídio;

    II. Lesão corporal;

    III. Receptação;

    IV. Incêndio; 

    V. Explosão; 

    VI. Uso de gás tóxico ou asfixiante; 

    VII. Desabamento ou desmoronamento;

    VIII. Difusão de doença ou praga; 

    IX. Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial e aéreo;

    X. Atentado contra outra modalidade de transporte; 

    XI. Epidemia;

    XII. Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal; 

    XIII. Corrupção ou poluição de água potável; 

    XIV. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício;

    XV. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

     XVI. Outras substâncias nocivas a saúde (art. 278 do CP);

    XVII. Medicamento em desacordo com receita médica; 

    XVIII. Peculato culposo;

    XIX. Inundação culposa.

  • Crimes que admitem forma culposa:

    I. Homicídio;

    II. Lesão corporal;

    III. Receptação;

    IV. Incêndio; 

    V. Explosão; 

    VI. Uso de gás tóxico ou asfixiante; 

    VII. Desabamento ou desmoronamento;

    VIII. Difusão de doença ou praga; 

    IX. Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial e aéreo;

    X. Atentado contra outra modalidade de transporte; 

    XI. Epidemia;

    XII. Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal; 

    XIII. Corrupção ou poluição de água potável; 

    XIV. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício;

    XV. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

     XVI. Outras substâncias nocivas a saúde (art. 278 do CP);

    XVII. Medicamento em desacordo com receita médica; 

    XVIII. Peculato culposo;

    XIX. Inundação culposa.

  • gab C, ,não existe dano culposo, e de qualquer forma, mesmo se existisse não seria caso de crime pois o fato descrito trata-se de um acidente, do qual não existe fato típico, ilícito e culpável.

  • Dano só na forma dolosa.

  • Assertiva C

    fato atípico.

    "se existe estrupo culposo" rsrs tbm existe crime de dano culposo.rsrsrs 2020 " ano Fda

  • Não existe dano culposo..

  • Fato culposo só é punível se previsto expressamente em lei (a culpa), o que não ocorre com dano. Não há crime de dano culposo.

  • A classificação da questão está incorreta, pois ela não trata sobre contravenção penal, muito menos sobre legislação penal especial, versando, na verdade, sobre um crime previsto no CP (art. 163).

  • GAB C

    Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Art. 18 - Diz-se o crime: 

           Crime doloso

           I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

           Crime culposo

           II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

           Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Crimes que admitem forma culposa:

    I. Homicídio;

    II. Lesão corporal;

    III. Receptação;

    IV. Incêndio; 

    V. Explosão; 

    VI. Uso de gás tóxico ou asfixiante; 

    VII. Desabamento ou desmoronamento;

    VIII. Difusão de doença ou praga; 

    IX. Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial e aéreo;

    X. Atentado contra outra modalidade de transporte; 

    XI. Epidemia;

    XII. Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal; 

    XIII. Corrupção ou poluição de água potável; 

    XIV. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício;

    XV. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

     XVI. Outras substâncias nocivas a saúde (art. 278 do CP);

    XVII. Medicamento em desacordo com receita médica; 

    XVIII. Peculato culposo;

    XIX. Inundação culposa.

  • Rumo à PCPR!! Seja forte e corajoso!

  • não existe dano culposo, conduta atípica

  • contravenção penal não admite forma culposa!!!

  • Cana, ele quebrou meu monitor!!! kkkkkk

  • Não tem nada a ver com a questão, só vim me solidarizar com os candidatos que foram desrespeitados por essa banca LIXO E IRRESPONSÁVEL. Tomara que nunca mais façam um concurso. Incompetência, é o motivo do que aconteceu.

    Que a "mão pesada" do Direito Penal decaia com todas as forças sobre vocês! e que a justiça seja feita!

  • GAB. C

    fato atípico.

  • Não existe crime de dano culposo!!
  • É só pensar: imagina se acidentes assim fossem crime...

  • Infrações penais que não admitem tentativa (ou que não são puníveis como tentativa)

    O chá é pouco CHAPOCU

    Que isso, professor?!?!!

    Contravenções Penais

    Habituais

    Atentado

    Preterdolosos

    Omissivos Próprios

    Culposos

    Unissubsistentes

  • DANO CULPOSO SÓ EXISTE NO CPM.

  • Não houve conduta.... Causas Excludentes da conduta: Caso Fortuito, Força Maior, Coação Física, ATOS REFLEXOS e ATOS INCONSCIENTES.

  • CP

    Dano simples

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    IMPO

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.  

  • DANO É CULPOSO.

    O crime de dano só pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para a modalidade culposa. (GRECCO)

  • Que NÃO tenham questões dessa facilidade no dia 03/10/2021. AMÉM.

  • Não existe a previsão do crime de dano na modalidade culposa, em que o resultado não é consequência da vontade do agente, mas da negligência, imprudência ou imperícia do agente. O dano culposo existe no Código Penal Militar.

  • Não há dano culposo no Direito Penal.

  • Crimes que admitem forma culposa:

    I. Homicídio;

    II. Lesão corporal;

    III. Receptação;

    IV. Incêndio; 

    V. Explosão; 

    VI. Uso de gás tóxico ou asfixiante; 

    VII. Desabamento ou desmoronamento;

    VIII. Difusão de doença ou praga; 

    IX. Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial e aéreo;

    X. Atentado contra outra modalidade de transporte; 

    XI. Epidemia;

    XII. Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal; 

    XIII. Corrupção ou poluição de água potável; 

    XIV. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício;

    XV. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

     XVI. Outras substâncias nocivas a saúde (art. 278 do CP);

    XVII. Medicamento em desacordo com receita médica; 

    XVIII. Peculato culposo;

    XIX. Inundação culposa.

  • TEM QUE TER DOLO!

  • sem dolo e sem culpa não há o que falar de crime.
  • A conduta descrita se amolda à Atipicidade da conduta, haja vista a legislação pátria não expressar a conduta de DANO na modalidade Culposa. No caso em tela, João danificou o computador de seu colega acidentalmente, sem almejar tal prejuízo ao colega, incorrendo em culpa no caso concreto.

  • NÃO, NÃO, NÃO, NÃO EXISTE DANO CULPOSO

  • LETRA C

    Não tem dano culposo!

    Busque sua tutela no juizado cível.

  • Não há dano culposo no CP!

    As únicas exceções ao dano culposo no ordenamento são o art. 49 da LCA e crimes previstos no CPM:

    LCA. Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, PLANTAS DE ORNAMENTAÇÃO de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. No CRIME CULPOSO, a pena é de um a seis meses, ou multa.

    CPM Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é CULPOSO...

    Dano em material ou aparelhamento de guerra

    Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:

    Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

    Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nele causar avaria:

    Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares

    Art. 264. Praticar dano: I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar; II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:

  • em regra, não admite o crime de dano culposo!