SóProvas


ID
3394816
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, em uma loja de departamento, apresentou roupas no valor de R$ 1.200 (mil e duzentos reais) ao caixa, buscando efetuar o pagamento por meio de um cheque de terceira pessoa, inclusive assinando como se fosse a titular da conta. Na ocasião, não foi exigido qualquer documento de identidade. Todavia, o caixa da loja desconfiou do seu nervosismo no preenchimento do cheque, apesar da assinatura perfeita, e consultou o banco sacado, constatando que aquele documento constava como furtado.


Assim, Maria foi presa em flagrante naquele momento e, posteriormente, denunciada pelos crimes de estelionato e falsificação de documento público, em concurso material.


Confirmados os fatos, o advogado de Maria, no momento das alegações finais, sob o ponto de vista técnico, deverá buscar o reconhecimento

Alternativas
Comentários
  • Súmula 17 do STJ

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Tentativa:

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Gabarito: alternativa (D).

  • A questão leva em consideração o disposto na súmula 17, do STJ: quando o falso se exaure (ou seja, se esgota) no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Excluindo, portanto, a possibilidade de concurso de crimes, por força do princípio da consunção, mas também é possível responder a questão analisando de outra maneira, vejamos:

    A - INCORRETA. Não houve estelionato consumado, pois não houve o prejuízo alheio. Para que o crime de estelionato seja consumado, é preciso que o binômio (vantagem ilícita + prejuízo alheio) seja concretizado. 

    B - INCORRETA. Falsificar assinatura de terceiro em cheque (documento público equiparado art. 297, §2o, CP) não é falsificação de documento particular.

    C - INCORRETA. Pois, como já explicado, não houve consumação do crime de estelionato.

    D - CORRETA. Com base na súmula 17, STJ, bem como no art. 171, CP.

    Fonte: www.estudarparaoab.com.br

  • GABARITO: LETRA D.

    Complementando...

    Súmula 17 - STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade

    lesiva, é por este absorvido.

    Esta Súmula remete - se o Principio da Consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, resumidamente, o crime final absorve o crime meio.

    EX: Maria usou um documento de terceiro, ou seja, falsificação de documento (CRIME DO MEIO). Ocorreu que Maria praticou o crime de estelionato (CRIME FINAL). Pela Súmula 17 - STJ: o crime de estelionato absorveu o crime de falsificação de documento.

    Força e Fé!

  • Gabarito Letra D

    A questão leva em consideração o disposto na súmula 17, do STJ: quando o falso se exaure (ou seja, se esgota) no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Excluindo, portanto, a possibilidade de concurso de crimes, por força do princípio da consunção, mas também é possível responder a questão analisando de outra maneira, vejamos:

    A - INCORRETA. Não houve estelionato consumado, pois não houve o prejuízo alheio. Para que o crime de estelionato seja consumado, é preciso que o binômio (vantagem ilícita + prejuízo alheio) seja concretizado. 

    B - INCORRETA. Falsificar assinatura de terceiro em cheque (documento público equiparado art. 297, §2o, CP) não é falsificação de documento particular.

    C - INCORRETA. Pois, como já explicado, não houve consumação do crime de estelionato.

    D - CORRETA. Com base na súmula 17, STJ, bem como no art. 171, CP.

    Fonte: www.estudarparaoab.com.br

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    BONS ESTUDOS!

  • Súmula 17 - STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade

    lesiva, é por este absorvido.

    Esta Súmula remete - se o Principio da Consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, resumidamente, o crime final absorve o crime meio.

    EX: Maria usou um documento de terceiro, ou seja, falsificação de documento (CRIME DO MEIO). Ocorreu que Maria praticou o crime de estelionato (CRIME FINAL). Pela Súmula 17 - STJ: o crime de estelionato absorveu o crime de falsificação de documento.

  • Pelo fato dela não ter conseguido aplicar o golpe, ficou só na tentativa mesmo. Art. 14, II, do CP.

  • Acertei a questão, mas acho essas jurisprudências benevolente do STJ contribuinte para a baixa punição no Brasil, mais rigor STJ!

  • GAB: D

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato.

  • Fui pela lógica e utilizando os conhecimentos básicos de direito penal:

    Princípio da consunção: o crime meio foi absorvido pelo fim (estelionato).

    Tentativa: houve tentativa, pois o estelionato não se consumou.

    Pronto. Resolvi a questão sem ter nenhum conhecimento acerca da Jurisprudência dos Tribunais Superiores.

    The End.

  • D - Súmula 17 do STJ, que diz que o crime de estelionato vai absorver a falsificação do documento e como a vítima não entregou as roupas, o crime de estelionato se dá pela forma tentada e não consumada.

  • Alternativa correta é a letra D. Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves, quando o agente falsifica um cheque alheio e engana o vendedor de uma loja, fazendo-se passar pelo correntista, só responde pelo estelionato, porque, em tal caso, o cheque foi entregue ao vendedor e o golpista não pode mais usá-lo (a falsificação se exauriu no estelionato).

    Tentado, pois o estelionato é um crime de consumação material, ou seja, só se consuma quando o agente consegue efetivamente a vantagem ilícita desejada.

    Bons estudos!

  • Súmula 17 do STJ

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Tentativa:

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    EX: Maria usou um documento de terceiro, ou seja, falsificação de documento (CRIME DO MEIO). Ocorreu que Maria praticou o crime de estelionato (CRIME FINAL). Pela Súmula 17 - STJ: o crime de estelionato absorveu o crime de falsificação de documento.

  • Súmula 17 do STJ

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Tentativa:

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    EX: Maria usou um documento de terceiro, ou seja, falsificação de documento (CRIME DO MEIO). Ocorreu que Maria praticou o crime de estelionato (CRIME FINAL). Pela Súmula 17 - STJ: o crime de estelionato absorveu o crime de falsificação de documento.

  • Não vi ngm comentando a respeito desse princípio então vamos lá:

    É o princípio da consunção, logo o delito de falso (crime meio) é absorvido pelo estelionato (crime fim).

    A tentativa já falaram de forma exaustiva.

    Fiquem com Deus bons estudos.

    Instagram: @penalpelomundo

  • concurso é +d1 exemplo ; pago com cheque furtado + tambem furtei a loja

    no caso dela APENAS CHEQUE FURTADO 171CP + 17 STJ , MAIOR CRIME COME O MENOR CRIME = absoRvição de crime.

    # absoLvição =é , Livre,Liberdade, soLto nas ruas.

  • Estelionato é crime material, exige resultado naturalístico. outrossim, cabe tentativa.

    ademais, como não foi cheque grosseiramente fraudado, não há falar em crime impossível: (...)apesar da assinatura perfeita.

  • Súmula 17, do STJ: quando o falso se exaure ( se esgota) no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Excluindo a possibilidade de concurso de crimes, por força do princípio da consunção.

     Art. 171,CP - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    ATENÇÃO !!!!

    O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização:

    1) obtenção de vantagem ilícita;

    2) causar prejuízo a outra pessoa; 

    3) uso de meio de ardil, ou artimanha,

    4) enganar alguém ou a leva-lo a erro. A ausência de um dos quatro elementos, seja qual for, impede a caracterização do estelionato. 

    CONCURSO FORMAL

    Age em concurso formal o sujeito que, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (art. 70 do CP). São, portanto, requisitos do concurso formal de delitos a unicidade da conduta e a pluralidade de crimes.

    CRIME ÚNICO

    Já em relação ao crime único, fica caracterizado, por terem sido praticados num mesmo contexto fático e contra a mesma vítima e tendo o mesmo bem jurídico afetado.

    Letra D-Correta.

  • Maria foi presa em flagrante (TENTOU MAIS NÃO CONSUMOU O CRIME POR SER PEGA EM FLAGRANTE DELITO) naquele momento e, posteriormente, denunciada pelos crimes de estelionato e falsificação de documento público, em concurso material.

    Súmula 17, do STJ: quando o falso se exaure ( se esgota) no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Excluindo a possibilidade de concurso de crimes, por força do princípio da consunção.

  • SÚMULA 17 DO STJ-QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

  • Questão semelhante a da prova de Delegado Rio em 2012. Chocada como o grau de dificuldade das provas da OAB só aumentam.

  • Comentários: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    Pacote Anticrime: A Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, introduziu o parágrafo quinto ao artigo 171 do

    CP, que, portanto, se aplica ao estelionato e a todas as modalidades equiparadas (como a defraudação de penhor). Traz o dispositivo hipóteses em que a ação penal passa a ser “pública incondicionada”: § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I – a Administração Pública, direta ou indireta; II – criança ou adolescente;

    III – pessoa com deficiência mental; ou IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. Portanto, a regra é a ação penal pública condicionada à representação. A ação penal passa a ser incondicionada se o delito for praticado contra:

    a Administração Pública, direta ou indireta; contra criança ou adolescente; contra pessoa com deficiência mental; contra maior de 70 (setenta) anos de idade ou contra incapaz.

    Concussão: A pena, na forma do caput, era de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. Isso se mostrava nitidamente

    desproporcional com a pena da corrupção passiva, em que a conduta do agente é menos grave e a pena máxima chega aos 12 anos. Com o advento da Lei 13.964/2019, a pena passou a ser de 2 a 12 anos de reclusão, e multa, o que, por ser alteração mais gravosa, só se aplica aos crimes cometidos após o início de sua vigência.

     

    www.radioouvirdireito.blogspot.com.br

    @radioouvirdireito

     

  • ESTELIONATO É CRIME MATERIAL: TEM QUE TER O RESULTADO

    Súmula 17, do STJ: quando o falso se exaure ( NÃO SERÁ USADO EM NOVO FATO) no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Excluindo a possibilidade de concurso de crimes, por força do princípio da consunção.

  • atenção para não fazer confusão entre conCUSsão e conSUNção

    Para entender esta questão precisa ter conhecimento de três institutos do direito penal:

    concurso de crimes

    crime tentado

    principio da consunção

    Alternativa D

  • Este crime é único de ESTELIONATO, porque a cliente falsificou a assinatura de um cheque para TENTAR levar as roupas, haja vista que foi presa em flagrante TENTANDO levar as roupas.

  • GABARITO: Letra D

    Galera, fiz essa prova e acertei no dia, pois utilizei o seguinte raciocínio:

    A configuração do art. 171 CP carece de um trinômio: obtenção de uma vantagem ilícita, por meio de fraude e que provoque um prejuízo patrimonial à vítima.

    • Cuida-se de crime material e instantâneo.

    Tentativa: É possível, em três situações:

    (a) o sujeito emprega o meio fraudulento, mas não consegue enganar a vítima. Leva-se em conta o perfil subjetivo do ofendido, e não a figura do homem médio. Estará caracterizado o conatus se a fraude era apta a ludibriar o ofendido, pois em caso contrário deverá ser reconhecido o crime impossível (art. 17 do CP), em face da ineficácia absoluta do meio de execução;

    (b) o sujeito utiliza o meio fraudulento, engana a vítima, mas não consegue obter a vantagem ilícita por circunstâncias alheias à sua vontade; (RESPOSTA)

    (c) o sujeito utiliza o meio fraudulento, engana a vítima, obtém a vantagem ilícita, mas não causa prejuízo patrimonial ao ofendido.

    Bons estudos

  • Não obteve a vantagem ilícita, logo caracterizada a TENTATIVA.

  • Resposta do prof. Rogério Sanches: https://www.youtube.com/watch?v=UyymsUO1VdQ

    Ele também trás um exemplo em sentido contrário.

  • Na hora da prova, ainda que eu não tenha todo conhecimento sobre o princípio da consunção/ sumula/ outros. Sou adv da Maria, então vou querer o mais benéfico para minha cliente, logo, um crime único.

    Sei que não ocorreu o verbo do tipo, pois não houve a consumação do " 'obter' para si" e o resto é pensamento do melhor pro cliente.

  • Princípio da consunção.

    Sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. O crime fim absorve o crime meio.

    Fraude porém, com animus de praticar o estelionato, não conseguiu (circunstancias alheias a sua vontade) pune-se com a tentativa.

    *Não posso esquecer*

  • Gabarito: C

    Súmula 17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Se o indivíduo usou o documento falso como instrumento (meio necessário) para alcançar o estelionato e se ao final da tentativa ou conclusão do crime não utilizou mais o documento, então, diz-se que o crime de falso se exauriu no estelionato e que por isso o indivíduo responderá, apenas, pelo estelionato.

     

    "1. O princípio da consunção é aplicado quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo.

     

    2. Comprovado que os crimes tipificados no art. 171, 'caput', c/c art. 14, inciso II e parágrafo único (estelionato tentado), e art. 304 (uso de documento falso), todos do Código Penal, ocorreram na mesma circunstância fática, servindo o falso como meio necessário para o estelionato e nele se exaurindo (por não haver provas em sentido contrário), aplica-se o princípio da consunção (Súmula 17 do STJ).

    Questões...

    CESPE/SJDH/2017/Agente Penitenciário: Um indivíduo, sem antecedentes criminais, pagou, com cheque personalizado em nome de terceiro, mercadorias, no valor de R$ 2.300, compradas em determinado supermercado. Para tanto, apresentou cédula de identidade falsificada com sua fotografia, tendo induzido em erro a pessoa responsável pelo caixa do supermercado. Consumada a ação, tal indivíduo, arrependido, rasgou e destruiu o talão de cheques e a identidade falsificada, inutilizando-os definitivamente.

    Nessa situação hipotética, o juiz responsável pelo julgamento do referido indivíduo deveria

     

    c) condená-lo apenas pelo estelionato, aplicando a consunção em relação ao crime de falsificação.

     

    FGV/PC-MA/2012/Delegado de Polícia Civil: Com o escopo de obter indevida vantagem econômica, Jorgina adquire mercadorias em um Supermercado e efetua o pagamento com um cheque roubado, ocasião em que apresentou uma carteira de identidade falsa, eis que houve troca de fotografia, em nome do titular do cheque. O fato foi descoberto pelo caixa do estabelecimento comercial que desconfiou do nervosismo apresentado pela “cliente”.

    Com base no exposto, assinale a alternativa que capitule o fato.

     

    B) Artigos 171, c/c 14, II, 304 c/c 297, na forma do Art. 70 (concurso formal), todos do CP. (crime único de estelionato, na forma tentada, afastando-se o concurso de crimes.)

  •  o princípio da consunção, aplica-se quando um mesmo sujeito comete dois ou mais crimes, onde um é absorvido pelo outro de acordo com sua gravidade, podendo um crime ser considerado como etapa do outro, ou mesmo no caso da tentativa e do crime consumado, respondendo o autor pelo crime consuntivo

  • Gabarito - D

    Crime de Estelionato, Tentativa e Princípio da Consunção

    Tentativa é caracterizada pela não ocorrência do resultado, por circunstâncias alheias a vontade do agente. O estelionato é crime material e exige a obtenção de vantagem, por meio de fraude, com o prejuízo econômico da vítima para consumar-se.

    Sendo assim, como a vantagem e o prejuízo não se aperfeiçoou, não houve a consumação, tratando-se de crime tentado.

    _________________________________________________________

    Tentativa:

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    _________________________________________________________

    Agora acerca do concurso, o crime meio deve ser absorvido pelo crime fim, ou, o crime mais grave, absorve o crime mais leve. Assim leciona o princípio da consunção.

    A falsificação do cheque, que é documento público por equiparação, pela possibilidade de ser endossado, (art. 297, §2o, CP ), foi eleito como instrumento do Estelionato.

    A Fraude é elemento do tipo de estelionato, é instrumento para atingir o fim que se pretende. Por ser elemento constitutivo, ocorreria bis in idem se aplicado o concurso entre os crimes.

    Além, a controvérsia foi objeto de súmula do STJ, que definiu a aplicação do princípio da consunção ao tipo de estelionato, :

    Súmula 17, do STJ: quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Praticados os dois crimes em concurso material ou formal, como querem as correntes que divergem sobre o tema, nada impede sejam adotadas as regras do crime progressivo (o primeiro crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução do segundo), podendo operar-se a absorção com base no princípio da consunção, capítulo Do Concurso Aparente de Normas Penais.

  • Confirmados os fatos, o advogado de Maria, no momento das alegações finais, sob o ponto de vista técnico, deverá buscar o reconhecimento: de crime único de estelionato, na forma tentada, afastando-se o concurso de crimes. Gabarito: LETRA D.

    • Ocorre que, pelo princípio da consunção, quando um crime é meio para a prática de outro delito, é ele absorvido por aquele crime-fim, de modo que o agente responde apenas por essa última infração penal.

    • As fases do iter criminis: Cogitação; Preparação; Execução; Consumação e Exaurimento.

    • Crime - tentativa: Segundo definição inserta no art. 14, II, do Código Penal, a execução iniciada de um crime, que não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    • Atenção: o arrependimento eficaz e a desistência voluntária: “Diferem da tentativa, porque nela o sujeito não logra consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. ... Assim, caso o agente desista de roubar por ver a polícia se aproximar, não há desistência voluntária e sim tentativa.

    #Que a sorte esteja a seu favor. Pra cima deles.

  • Art. 70, CP Concurso Material e exasperação da pena. Crime fim absolve crime meio

  • Súm. 17 do STJ a falsificação do documento para realizar o estelionato que ao final da tentativa ou na conclusão não foi mais utilizado, será absolvido o crime meio, sendo aplicado apenas o crime fim (no caso o de estelionato), pela situação acontecer diante de circunstâncias alheias a vontade de Maria, deverá responder por tentativa Art. 14, II - CP

  • Para resolver essa questão, precisamos nos lembrar de 2 coisas:

    Estelionato é crime material, para a consumação exige que o agente tenha obtido a vantagem econômica.

    O crime meio é absorvido pelo crime fim. Logo, o advogado deve requerer essa absorção do crime de falsificação de documento. Além de que, o requerimento de concurso de crimes não seria tão benéfico para o acusado.

  • nesse caso esta claro que vc tem que pensar como advogado, sempre buscando a melhor opção para seu cliente

  • Percebe que a finalidade dela é ludibriar para através do cheque que não era seu, pois nesse caso o estelionato absorve o crime de falso. Princípio da consunção.

  • CORRETA D

    O examinador buscou do candidato conhecimento sobre entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:

    Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Assim, o advogado de Maria, no momento das alegações finais, sob o ponto de vista técnico, deverá buscar o reconhecimento de crime único de estelionato, na forma tentada, afastando-se o concurso de crimes.

  • Calúnia efetivamente imputado não cabendo
  • o Estelionato tentado não absorve o crime de falso documento público.

  • O estelionato é crime MATERIAL, de modo que a obtenção da vantagem ilícita é indispensável para o crime se consumar.

    Exceção: estelionato de fraude para a obtenção de indenização ou valor do seguro. Nesse caso, o efetivo recebimento do valor do seguro é mero exaurimento.

  • O art. 171, 'caput', c/c art. 14, inciso II e parágrafo único (estelionato tentado), e art. 304 (uso de documento falso), todos do Código Penal, ocorreram na mesma circunstância fática, servindo o falso como meio necessário para o estelionato e nele se exaurindo (por não haver provas em sentido contrário), aplica-se o princípio da consunção (Súmula 17 do STJ).

    Pelo exposto acima:

    O estelionato é crime Material, de modo que a obtenção da vantagem ilícita é indispensável para o crime se consumar.

  • A agente não obteve o resultado pretendido, assim sendo resultou na modalidade estelionato tentado.

  • delito de estelionato consuma-se com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio. Desde que o sujeito ativo desfrute, durante algum tempo, da vantagem indevida, em prejuízo alheio, consuma-se o crime, que não desaparece pelo ressarcimento parcial do dano.

    STJ: o estelionato se consuma quando bens ou valores entram na esfera de disponibilidade do autor do delito. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crime de estelionato se consuma no momento em que bens ou valores entram na esfera de disponibilidade do autor do delito.

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