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a) CORRETA
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
b) INCORRETA
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
c) INCORRETA
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
d) INCORRETA
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
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GABARITO A
A - Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
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B - Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
_______________________________
C - Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
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D - Art. 357, § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
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CPC:
a) Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;
III - de noivos, nos três primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
b) Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias.
c) d) Art. 357.
§ 1º. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
§ 6º. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato.
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Não se faz a citação:
1 - de quem está participando de ato/culto religioso (nada impede o OJ esperar do lado de fora para realizar a citação assim que o culto acaba).
2 - de CADI (conj/asc/desc/irmão) do morto: lembrar da MISSA DE SÉTIMO DIA
3 - Noivos após o casamento (LUA de Mel = Lua = 3 letras)
4 - doente, enquanto grave seu estado
É "bobo", mas com tanto prazo pra decorar, esses macetes já me ajudaram bastante.
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Ok, mas a redação está super CONFUSA!
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✔GABARITO: A.
⁂ Complementando com a Consolidação Normativa Judicial TJ/RS:
A ⇒ CPC Art 244 + CNJ Art. 588 - Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
B ⇒ CPC Art 290 + CNJ Art. 430 - Será cancelada a distribuição do feito ou devolvida a carta precatória ao juízo de origem se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas em 15 (quinze) dias.
C ⇒ O prazo COMUM é 5 dias após o saneamento.
D ⇒ O número máximo é 10 testemunhas, mas apenas 3 por fato. Art 357.
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Lembrei da sala da facul nessa regra hahah
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Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
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PROCESSO CIVIL
# RITO COMUM E ESPECIAL (CPC, art. 457, § 6º )
==> ATÉ 10 NO TOTAL
==> ATÉ 3 POR FATO
# RITO SUMARÍSSIMO (Lei 9.099/95, art. 34, caput)
==> ATÉ 3 POR PARTE
PROCESSO PENAL
# RITO COMUM
==> ORDINÁRIO = 8 (CPP, art. 401, caput)
==> 5UMÁRIO = 5 (CPP, art. 532)
==> 5UMARÍ55IMO = 3 (analogia ao JEC) ou 5 (analogia ao rito comum sumário)
# RITO ESPECIAL
==> PRIMEIRA FASE DO JÚRI (judicium acusationes) = 8 (CPP, art. 406, § 3°)
==> 5EGUNDA FASE DO JÚRI (judicium causae) = 5 (CPP, art. 422, caput)
==> LEI DE DROGA5 = 5 (Lei 11.343/06, art. 55, § 1°)
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REGRA = NÃO SE FAZ CITAÇÃO
# CULTO ============> RELIGIOSO
# FALECIMENTO =====> ATÉ 7 DIAS (MISSA DE 7° DIA)
# CASAMENTO ======> ATÉ 3 DIAS (LUA DE MEL = 3 PALAVRAS)
# DOENTE ==========> GRAVE
EXCEÇÃO = FAZ CITAÇÃO PARA EVITAR PERECIMENTO
EXCEÇÃO = NÃO SE FAZ CITAÇÃO DE INCAPAZ ou IMPOSSIBILITADO
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A.
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito ou devolvida a carta precatória ao juízo de origem se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas em 15 (quinze) dias.
Art. 357. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Art. 357. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
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a) CORRETA. Os noivos serão poupados de uma bombástica citação nos 03 (três) primeiros dias seguintes ao casamento, salvo para evitar o perecimento do direito.
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
b) INCORRETA. Na verdade, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
c) INCORRETA. É de cinco dias o prazo para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após o saneamento processual.
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
d) INCORRETA. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo três, no máximo, para a prova de cada fato.
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Resposta: A