-
gabarito letra=c
Nos casos de anencefalia, pela medicina atual, não há métodos de tratamento ou cura que possa viabilizar a vida, a morte do feto é inexorável, inevitável, trata-se de morte cerebral, mesmo que o coração funcione não há vida sem atividade cerebral.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
-
GAB ( C )
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo não pode sequer ser chamada de aborto. o STF julgou procedente a ADPF 54, para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção deste tipo de gravidez é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, do CP.
De acordo com o entendimento firmado, o feto sem cérebro, mesmo que biologicamente vivo, é juridicamente morto, não gozando de proteção jurídica e, principalmente, de proteção jurídico-penal
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a) São as chamadas lesões domésticas.
Art. 129, § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos
ATENÇÃO:
Sendo a vítima mulher , mesmo que a lesão seja leva = Ação penal pública incondicionada.
Sendo sujeito passivo Homem =Condicionada à representação.
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b) Tem-se o que se chama de feminicídio.
Uma forma de homicídio qualificado.
Art. 121, § 2 º, VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
§ 2 -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
ATENÇÃO:
PARA O STJ, De acordo com o STJ, a qualificadora do feminicídio pode coexistir com a qualificadora do motivo torpe, pois o feminicídio tem natureza objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente, enquanto o motivo torpe tem natureza subjetiva, já que de caráter pessoal.
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d) Perigo de contágio de moléstia grave( É crime contra a pessoa)
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
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e) Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos
-
Feto anencéfalo não há crime.
Feto com microcefalia há crime.
-
ADPF 54/DF: STF decidiu que é conduta atípica. Dignidade da pessoa humana. Feto inviável.
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GAB c - Crime por decisão do Supremo.
Outras formas não puníveis, segundo o código:
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
-
GABARITO: C)
O STF decidiu pela possibilidade da interrupção da gravidez de feto anencéfalo, sem autorização judicial ou outra forma de permissão do Estado, não tipificando o ato crime de aborto. (ADPF 54)
-
Anencéfalo -> Basta diagnostico , prescindível decisão judicial.
-
O aborto é legal nas seguintes hipóteses, que funcionam como causa de exclusão da ilicitude:
a) Necessário ou terapêutico: se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Somente o médico pode realizar.
Não precisa de qualquer autorização judicial.
b) No caso de gravidez resultante de estupro: se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
c) ADPF nº 54. STF: aborto em caso de anencefalia do feto.
Dignidade da pessoa humana; autodeterminação da mulher;
Não depende de autorização judicial.
d) Lei 9.434/97: morte por cessação da atividade cerebral.
-
A questão tem como tema os crimes contra
a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições sobre o tema, objetivando identificar a alternativa incorreta.
A) ERRADA. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta a ser assinalada. De fato, no § 9º do artigo 129 do
Código Penal está prevista modalidade de lesão corporal denominada “Violência
doméstica", que se configura quando a lesão corporal for praticada contra
ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou
tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas,
de coabitação ou de hospitalidade.
B) ERRADA. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta a ser assinalada. De fato, o homicídio cometido
contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, se configura em feminicídio,
que é uma modalidade qualificada do crime de homicídio, consoante previsto no
artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal.
C) CERTA. A assertiva está incorreta,
por isso é a resposta da questão, que determinou a identificação da alternativa
incorreta. O aborto de feto com anencefalia não se configura em conduta
criminosa, porque não há a possibilidade de vida do feto fora do útero, tal como
decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação de Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental nº 54, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgada
em 12/04/2012.
D) ERRADA. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta a ser assinalada. De fato, a conduta narrada
encontra-se prevista como crime no artigo 131 do Código Penal - Perigo de
contágio de moléstia grave.
E) ERRADA. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta a ser assinalada. A conduta narrada encontra-se
prevista como crime no artigo 133 do Código Penal – Abandono de incapaz.
GABARITO: Letra C
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Atenção para a decisão da ADI. n. 5.581, julgamento concluído em 1º de maio de 2020, em que se estabeleceu a vedação do aborto por gestantes com Zika Vírus (casos de fetos com microcefalia). “O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade e não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora. O Ministro Roberto Barroso acompanhou a Relatora com ressalvas. Falaram: pela requerente, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; e, pelos interessados, o Ministro André Luiz de Almeida Mendonça, Advogado-Geral da União. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020”.
-
O feminicídio não configura tipo penal autônomo. É uma qualificadora do homicídio.
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Esse tema foi bastante discutido pelo STF. Segue um link da matéria completa sobre tal decisão: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/04/supremo-decide-por-8-2-que-aborto-de-feto-sem-cerebro-nao-e-crime.html#:~:text=%E2%80%9C%5BO%20aborto%20do%20feto%20anenc%C3%A9falo,e%20n%C3%A3o%20dar%20%C3%A0%20morte.
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É fato atípico
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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Casos não tipificados como CRIME DE ABORTO.
1 - Aborto necessário/ terapêutico (quando não há outro meio de salvar a vida da gestante - apenas risco para VIDA, se a questão colocar risco para SAÚDE da mãe, estará incorreta).
2 - Aborto humanitário/ sentimental / ético (resultado de estupro - não é preciso da autorização judicial).
3 - Aborto de feto anencéfalo ( conduta atípica, não há viabilidade de vida)
fonte: Prof. Érico Palazzo
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Em 10/12/20 às 08:27, você respondeu a opção A.
Parabéns! Você acertou! Em 19/12/20 às 21:10, você respondeu a opção C.
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atípica
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Assertiva C
incorreta.
É crime o aborto de feto com anencefalia
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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achei que ele queria a correta kkk
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Hipóteses de aborto permitido
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário ou terapêutico
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto humanitário ou sentimental
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Aborto do feto anencéfalo - ADPF 54
Feto sem cérebro
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No caso para ser considerado atípica teria que ser cometido por médicos, certo?
Sendo assim,tornando a alternativa (c) incorreta.
Alguém poderia me explicar? pois acredito que não seja esse o gabarito( se um particular praticar esse aborto é crime)
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GABARITO: Letra C
~> ADPF 54 - A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde do Brasil ingressou com uma ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental no Supremo Tribunal Federal (ADPF n.º 54) pedindo que a Corte Constitucional conferisse ao Código Penal uma interpretação conforme a Constituição e declarasse que o aborto de fetos anencéfalos não é crime. (fato atípico).
>> A grávida e a equipe médica precisam de autorização judicial para fazer a cirurgia de retirada de um feto anencéfalo? NÃO. Segundo restou decidido, para interromper a gravidez de feto anencéfalo não é necessária decisão judicial que a autorize. Basta o diagnóstico de anencefalia do feto.
>> "É inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP. A INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO É ATÍPICA. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O MÉDICO REALIZE A INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO."
APENAS PARA COMPLEMENTAÇÃO:
Atualmente a doutrina traz uma classificação para o aborto, por hora, utiliza-se a classificação de Genival Veloso de França qual seja:
Aborto Terapêutico: ocorre quando a vida da gestante está em risco, neste caso o médico realiza o aborto com o intuito de salvar a vida da mãe.
Aborto sentimental/ humanitário: é o aborto nos casos de estupro. Genival Veloso de França , explica que essa espécie de aborto surgiu quando alguns países da Europa, na Primeira Guerra Mundial tiveram suas mulheres violentadas por invasores, diante da indignação patriota, criou-se a figura do aborto sentimental, para que essas mulheres não fossem obrigadas a carregar no ventre os filhos de seus agressores.
Aborto Eugênico: seria o aborto realizado nos casos de fetos defeituosos, ou até mesmo com possibilidade de se tornarem defeituosos no futuro.
Aborto Social: é o aborto feito por falta de recursos financeiros, em outras palavras, ocorre quando a mãe não possui condições econômicas para sustentar o filho.
Aborto por motivo de honra: é o aborto provocado para esconder motivos que manchem a imagem da mulher perante a sociedade, é utilizado para esconder a desonra.
bons estudos!!
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Eu só queria que a banca da PRF fosse essa.
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Hipóteses em que não há crime de aborto;
Aborto de feto com anencefalia;
Aborto até o terceiro mês de gestação;
Aborto quando resultar perigo de vida a gestante;
Aborto por resultado de estupro (lembrando que, nesse caso, é necessário o consentimento da gestação, sob pena, do infrator responder por crime de aborto no Código Penal).
Avante, guerreiros!!!
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Acertei, mas com receio, a questão pede de acordo com o código penal. E quem fala sobre o tema são os tribunais superiores, não o código!
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Feto anencéfalo não há crime.
Feto com microcefalia há crime
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Queridos, e o aborto até o 3 mes de gravidez??
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Anencéfalo= feto sem cérebro, logo não há crime de aborto
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As provas estão trazendo muito esse art.
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
atenção aí
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Corrente majoritária entende que não é admitido o aborto em caso de microcefalia, uma vez que, apesar de ser incurável, não obsta o desenvolvimento do ser humano, ou seja, o indivíduo irá se desenvolver e levar uma vida com limitações, assim como em vários outros tipos de deficiência.
Já em relação ao feto anencéfalo, o STF decidiu pela sua interrupção da gravidez, não podendo ser chamada de aborto, julgando procedente a ADPF 54, para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção deste tipo de gravidez é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, do CP.
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A
Também é crime se a lesão corporal for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade
CORRETA. Trata-se de qualificadora prevista no §9° do art. 129 do CP, aplicável no caso de cometimento de lesão corporal leve (art. 129, caput).
B
Trata-se de homicídio qualificado aquele cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino
CORRETA. Trata-se de qualificadora incluída pela Lei n° 13.104/15. Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
C
É crime o aborto de feto com anencefalia
INCORRETA. Apesar de o CP não prever, o STF reconheceu no julgamento da ADPF 54 que não configura crime o aborto de feto anencefálico.
D
É crime contra a pessoa praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir contágio
CORRETA. Trata-se de crime previsto no art. 131 do CP.
E
É crime abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono
CORRETA. Trata-se do crime previsto no art. 133 do CP (abandono de incapaz).
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Matou mulher? Homicídio? Femenicídio ?
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Gb C Entendimento do STF
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
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Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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C-Trata-se de homicídio qualificado aquele cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino
É importante esclarecer que a Lei do Feminicídio NÃO ENQUADRA, indiscriminadamente, qualquer assassinato de mulheres como um ato de feminicídio.
A lei prevê algumas situações para que seja aplicada:
- Violência doméstica ou familiar: quando o crime resulta da violência doméstica ou é praticado junto a ela, ou seja, quando o autor do crime é um familiar da vítima ou já manteve algum tipo de laço afetivo com ela;
- Menosprezo ou discriminação contra a condição da mulher: ou seja, quando o crime resulta da discriminação de gênero, manifestada pela misoginia e pela objetificação da mulher, sendo o autor conhecido ou não da vítima.
OU SEJA: para ter a qualificadora, não basta apenas que a vítima seja mulher.
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O Direito Penal brasileiro, pune a prática do aborto, como regra, admitindo-a apenas em três situações excepcionais: perigo à vida da gestante; gravidez resultante de estupro; inviabilidade do feto por anencefalia.
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No que diz respeito ao bebê anencéfalo, o STF se posicionou afirmando que o feto pode sofrer aborto e que a mãe não responderá pelo crime de aborto, contudo uma vez que se deu o nascimento, ainda que não tenha viabilidade de vida duradoura, se alguém tirar a vida dolosamente desse bebê, a criança será vítima de homicídio e aquele que a matou responderá pelo crime de homicídio.
Erico Palazzo
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ADENDO - Aborto descriminalizado
→ Exceções em que o aborto não é crime:
A) Legais: CP traz duas hipóteses.
1ª) Sem outro meio de salvar a vida da gestante: aborto “necessário” ou “terapêutico”, previsto no inciso I.
2ª) Gravidez resultante de estupro: aborto “humanitário”, “sentimental”, “ético” ou “piedoso”, elencado no inciso II.
- Trata-se de uma excludente de ilicitude, apesar de mencionar que “não se pune”. → apenas o médico !
⇒ Requisitos:
-Aborto necessário
- Praticado por médico;
- Haja perigo de morte da gestante;
- Impossibilidade do uso de outro meio para salvar a vida da gestante.
*obs: não se exige nem mesmo a autorização da gestante.
-Aborto sentimental
- Praticado por médico;
- Gravidez resultar de estupro;
- Consentimento da gestante, ou, caso seja incapaz, haja autorização do representante legal.
B) Jurisprudenciais:
3ª) Feto anencéfalo
-STF ADPF 54 - 2012: a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta atípica
-
Aborto de anencéfalo é uma excludente de ilicitude, porque se trata de estado de necessidade.
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a) Também é crime se a lesão corporal for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
(CORRETA). Vale lembrar que a pena do art. 129, § 9º, do Código Penal, em razão da sua quantidade, somente deve ser aplicada na hipótese de lesão corporal leve.
b) Trata-se de homicídio qualificado aquele cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
(CORRETA). Considera-se homicídio qualificado quando praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, a teor do art. 121, § 2º, inciso VI, do CP.
c) o aborto de feto com anencefalia.
(ERRADA). O STF decidiu, no julgamento da ADPF 54, que a interrupção da gravidez do feto anencéfalo não se subsome aos tipos penais dos arts. 124 e 126 do CP. Desse modo, prevaleceu o entendimento de que a supressão da vida do feto anencéfalo constitui fato atípico (não é crime).
d) É crime contra a pessoa praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir contágio.
(CORRETA). De fato, o referido delito está previsto no Título I (dos crimes contra a pessoa) do CP.
e) É crime abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
(CORRETA). Cuida-se do crime de abandono de incapaz, em consonância com o art. 133, caput, do CP.