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ID
3402922
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que está em consonância com o disposto nas súmulas do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • D)

    Súmula 18

    Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

  • A: Súmula 365, STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

    B: Súmula 429, STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    C: Súmula Vinculante 5, STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    D: CORRETA. Súmula 18, STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

    E: Súmula Vinculante 41, STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • Sobre a E:

    De acordo com o CTN, a taxa (espécie de tributo) tem como fato gerador o exercício de poder de polícia ou serviço público especifico e divisível.

    Como o serviço de iluminação pública não é específico, nem divisível, não é cabível a taxa.

    Neste caso, segundo a CF/1988, o tributo que pode ser instituído é a contribuição:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.   

  • Não poderá ser

    utilizado MS

    Contra:

    lei em tese

    Contra atos de gestão comercial

    Decisão judicial transitada em julgado

    Atos internos

    Ato do qual caiba recurso com efeito suspensivo

    Substituto da ação de cobrança

    A ideia é

    evitar que seja utilizado o MS ao mesmo tempo em que o interessado maneja recurso administrativo com efeito

    suspensivo, o qual, por si só, pode afastar o ato que lhe é potencialmente prejudicial. Assim, caso o interessado

    não desejar recorrer administrativamente, poderá deixar escoar o prazo ou renunciar ao recurso administrativo e

    impetrar o mandado de segurança; o que não pode é impetrar a ação enquanto aguarda a decisão do recurso com

    efeito suspensivo.

    Alguém se habilitaria em me explicar ô porque a letra D não esta correta?ja que não cabe mandato de segurança contra ato do qual caiba recurso com efeito suspensivo.

  • Analisemos cada assertiva, separadamente:

    a) Errado:

    A legitimidade ativa para a propositura de ação popular é conferida apenas ao cidadão, o que exclui, por conseguinte, todas as pessoas jurídicas. Neste sentido, a Súmula 365 do STF:

    "Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular."

    b) Errado:

    Trata-se de afirmativa que contraria o teor da Súmula 429 do STF, in verbis:

    "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade."

    c) Errado:

    De novo, cuida-se de proposição em rota de colisão com o entendimento sumulado pelo STF. No caso, em relação à Súmula Vinculante n.º 5, que assim preconiza:

    "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

    d) Certo:

    Aqui estamos diante de afirmativa em perfeita conformidade com o entendimento do STF cristalizado em sua Súmula 18, litteris:

    "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público."

    e) Errado:

    Por fim, esta opção constitui clara violação ao teor da Súmula Vinculante n.º 41 do STF:

    "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."


    Gabarito do professor: D

  • Glaubenia, como já destacaram outros colegas em seus comentários, a letra D contraria a sumula 429 do STF, segundo a qual a possibilidade de interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo não afasta o cabimento de MS caso esse seja impetrado contra ato omissivo. Esse é o fundamento do erro, mas vou explicar a lógica subjacente. O art. 5º, I, da lei 12016/09 indica que não haverá cabimento de MS quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo. Qual a razão de ser dessa previsão? Ora, se o recurso possui efeito suspensivo, aquele ato que produz consequências que violem ou ameacem o direito líquido e certo do impetrante não terá eficácia, até que o recurso seja julgado. Assim, não cabe MS. Contudo, perceba que a previsão legal só faz sentido quando se fala de ato COMISSIVO, cujos efeitos são suspensos. Se estivermos diante de um ato OMISSIVO/uma OMISSÃO, um recurso com efeito suspensivo em nada ajudará ao potencial impetrante, pois é justamente a ausência de produção de efeitos que se impugna pelo remédio constitucional (em outras palavras: não há nenhum efeito a ser suspenso, e persistiria a violacao ao direito líquido e certo). O STF, observando isso, editou a referida sumula. Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • Gab letra D.

    Súmula 18 - STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo Juízo Criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

    Em regra temos a independência das instâncias, que comporta as seguintes exceções:

    Essas exceções vão se comunicar à esfera administrativa e civil.

    Sobre a letra B é importante conhecer o teor da súmula 429 do STF.

    A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    Questão interessante cobrada pela CESPE na prova de DPE AL:

    DPE AL: CESPE.

    O controle pode ser exercido por meio de recursos administrativos, os quais, quando dotados de efeito suspensivo, têm, por efeitos imediatos:

    1. o impedimento da fluência do prazo prescricional e 

    2. a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para impugnação do ato pendente de decisão administrativa.

    CERTO.

    ATENÇÃO!

  • Independência das instâncias.

  • LETRA D

    Súmula 18

    Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

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    Ano: 2020 Banca: FCC Órgão: AL-AP Prova: FCC - 2020 - AL-AP - Assistente Legislativo

    Ricardo Reis, servidor público, foi acusado, em processo disciplinar, de haver subtraído da repartição um aparelho de ar condicionado, falta que ensejaria sua demissão a bem do serviço público. Em processo criminal instaurado concomitantemente, o juiz absolveu Ricardo, concluindo que Bernardo Soares, pessoa totalmente estranha à repartição, era o verdadeiro responsável pelo furto. Constatou-se, todavia, que Ricardo Reis havia se ausentado da repartição sem acionar os alarmes antifurto, providência de sua exclusiva responsabilidade. Tal comportamento não gerou punição na esfera criminal, por se tratar de conduta criminalmente atípica.

    Diante do relato hipotético, conclui-se que Ricardo Reis

    A) será absolvido da conduta que lhe foi inicialmente imputada, mas ainda poderá ser punido pela conduta omissiva, pois, embora considerada criminalmente atípica, pode configurar falta disciplinar residual. CORRETO

  • GABARITO : D

    Apesar da questão referir ao entendimento sumular do STF, respondi a questão com base na lei 8112/90, Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • A) Ação popular somente para cidadão, aquele apto a votar e ser votado.

    B)"A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade."

    C) "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

    E) "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."