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ID
3403003
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que determinado Município pretenda majorar a alíquota das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de seus servidores. Nessa hipótese, deverá obediência aos seguintes princípios:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    CF, art. 194 e 195:

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    V - eqüidade na forma de participação no custeio (expressão do princípio da isonomia no sistema de seguridade social como um todo);

    Art. 195 (...)

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" (princípios da anterioridade nonagesimal e legalidade)

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput (expressão do princípio da isonomia na cobrança de contribuições sociais).

    Ação direta de inconstitucionalidade. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Artigos 22 e 29, III, da Lei nº 10.684/03. Aumento da base de cálculo do tributo para as empresas prestadoras de serviço. Violação dos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da vedação do confisco ou da anterioridade. Não ocorrência. Improcedência da ação.

    (...)

    4. A conformação do princípio da isonomia na Constituição Federal, mais ainda na vertente tributária, autoriza a adoção de medidas discriminativas para a promoção da igualdade em sentido material. No caso da Contribuição Social de Lucro Líquido (CSLL), assim como de outras contribuições sociais, a Constituição Federal autoriza a adoção de alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, dentre outros critérios, em razão da atividade econômica desenvolvida pela empresa, notadamente após a Emenda Constitucional nº 20/98, que inseriu o § 9º no art. 195 da CF. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.898, RELATOR MIN. DIAS TOFFOLI, j. 10.10.2018).

     

  • Não entendi qual é o erro da alternativa "A". A contribuição previdenciária não se sujeita ao princípio da irretroatividade e anterioridade anual?

  • Observe:

    CF Art. 195 (...)

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei (anterioridade nonagesimal) que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" (princípio da anterioridade anual).

    Assim, o erro da A) refere-se apenas à anterioridade anual. Irretroatividade está correto ( 150, III, a da CF e 105 CTN).

  • Veja bem, até onde eu saiba, a contribuição que figura como exceção à anterioridade anual é a contribuição SOCIAL, cuja competência é privativa da União.

    Esta não se confunde com a contribuição previdenciária p/ custeio de regime próprio, cuja competência cabe aos E, DF e M.

    Alguém sabe alguma doutrinária ou fonte que reputa ser extensivo o entendimento da exceção à anterioridade aplicável às contribuições sociais ?

  • Contribuição previdenciária- social é exceção ao principio a anterioridade anual por somente respeitar a anterioridade nonagesimal. Detalhe, algumas bancas diferencial o principio da noventena com o principio da anterioridade nonagésima, este cabendo somente as contribuições previdenciárias- social

  • Contribuições previdenciárias não se sujeitam a anterioridade normal, somente a nonagesimal. Por outro lado, sujeitar-se-á às demais restrições ao poder de tributar.

  • Alguém saberia me dizer em que dispositivo da CF excepciona as contribuições sociais da regra da irretroatividade?

  • Exceções à anterioridade: (só é preciso aguardar 90 dias).

    CIDE combustível

    IPI

    Contribuições à seguridade social

    ICMS combustível

    Exceções à noventena: (31/DEZ-01/JAN)

    Base de cálculo do IPTU

    Base de cálculo do IPVA

    IR

    Exceções à anterioridade E Noventena:

    II

    IE

    IOF

    IEG

    EC de guerra ou calamidade

  • As exceções ao princípio legalidade (tributos que podem ser fixados por meio de atos do executivo) compreendem:

    • II, IE, IPI e IOF (checar o art 153, §1 da cf) que compreendem os impostos extrafiscais (que não têm caráter de recolhimento, mas sim regulatório de determinados setores econômicos);
    • ICMS-combustível (checar art 155, §4, IV que prediz que as alíquotas destes serão fixadas mediante deliberação dos E's e do DF);
    • CIDE-combustível (checar art 177, §4, I, b) que submete a redução ou o restabelecimento das alíquotas por ato do executivo);
    • Alteração na data de vencimento do tributo;
    • e convém mencionar a atualização monetária da base de cálculo, que também pode ser estabelecida por ato infralegal, contanto que não gere aumento no tributo, mas apenas atualização (checar art 97, §2 do CTN).

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    Segue, agora, um resumo das exceções às anterioridades:

    O que se extrai da leitura do art 150, III, b) e c) da CF é que todos os tributos estão sujeitos à anterioridade anual e à nonagesimal. Contudo, o §1 do mesmo artigo já elenca algumas exceções a ambos. Vamos investigá-las...

    Quanto à anterioridade anual, o parágrafo em comento menciona, como exceções, os empréstimos compulsórios (que sejam em decorrência de calamidade pública ou de guerra externa - e não de investimento público), o II (imposto de importação), o IE (imposto de exportação), o IPI (imposto sobre produtos industrializados) e o IOF (imposto sobre operações financeiras). Ademais, faz-se necessário mencionar as seguintes exceções (previstas em outros artigos da cf): as contribuições de financiamento da seguridade social, os impostos extraordinários de guerra, o ICMS-combustível e o CIDE-combustível.

    Quanto à anterioridade nonagesinal, o parágrafo menciona os empréstimos compulsórios (que sejam em decorrência de calamidade pública ou de guerra externa - e não de investimento público), o II (imposto de importação), o IE (imposto de exportação), o IR (imposto de renda) e o IOF (imposto sobre operações financeiras). Além destes, faz menção também à fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA (note que é só a base de cálculo, uma vez que a fixação das alíquotas deve obedecer aos ritos anuais e nonagesimais). A estes, acrescenta-se também os impostos extraordinários de guerra.

    Conclusão: há similaridades entre as exceções e poucas diferenças.

    As exceções comuns a ambas são:

    • Empréstimos Compulsórios
    • Impostos Extraordinários de Guerra
    • II
    • IE
    • IOF

    As exceções apenas da anterioridade anual:

    • IPI
    • Contribuições de Financiamento da Seguridade Social
    • ICMS-combustível
    • CIDE-combustível

    As exceções apenas da anterioridade nonagesimal:

    • Fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA
    • IR (imposto de renda)

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    Thiago

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  • CUIDADO: a exceção à anterioridade anual são as Contribuições para a Seguridade Social (art. 195 da CF) que são espécie do gênero “Contribuições Sociais”. Em provas, as bancas confundem as duas!

    Sistematização das contribuições especiais, feita por Ricardo Alexandre:

    Contribuições especiais:

    1 - Contribuições SOCIAIS:

    a) Contribuições para a seguridade social (Contribuição Previdenciária - CPR, COFINS e CSLL);

    b) Contribuições outras (residuais, competência da União);

    c) Contribuições sociais gerais (serviços sociais autônomos / salário educação);

    2 - Contribuição de intervenção no Domínio Econômico (CIDE);

    3 - Contribuições CORPORATIVAS (sindicais / entidades de classe);

    4 - Contribuição para o custeio da ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP);

    Somente as contribuições do item 1.a acima é que constituem exceção à anterioridade de exercício!

  • Contribuições previdenciárias não se sujeitam a anterioridade normal, somente a nonagesimal.

    Contribuições previdenciárias não se sujeitam a anterioridade normal, somente a nonagesimal

    Contribuições previdenciárias não se sujeitam a anterioridade normal, somente a nonagesimal

  • LETRA B