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Gabarito A
⇢ Causas de EXTINÇÃO do crédito:
a) pagamento;
b) compensação;
c) transação;
d) remissão;
e) prescrição;
f) decadência;
g) conversão do depósito
em renda;
h) pagamento antecipado e
homologação;
i) consignação em
pagamento;
j) decisão administrativa
irreformável;
k) decisão judicial
transitada em julgado;
l) dação em pagamento
⇢ Causas de EXCLUSÃO do crédito:
a) anistia;
b) isenção
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Gab A
A remissão (extinção do CT) é o perdão da dívida pelo credor. É a liberação graciosa (unilateral) da dívida pelo Fisco. Observe o dispositivo legal:
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III – à diminuta importância do crédito tributário;
IV – a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.
Frise-se que o verbo correto para o substantivo remissão é remitir (e não “remir” – resgatar o bem onerado por dívida).
A remissão depende de autorização legal para sua instituição. Esta deve sempre emanar do ente político tributante definido na CF como competente para legislar acerca do gravame em questão.
Anistia Exclusão crédito tributário;
*Arts. 180 a 182 do CTN;
A anistia se infere no campo das infrações, ofertando-lhes o perdão por meio dos efeitos de sua lei de incidência.
Como bem apresenta Luciano Amaro “a infração enseja a aplicação de remédios legais, que ora buscam repor a situação querida pelo direito (mediante execução coercitiva da obrigação descumprida), ora reparar o dano causado ao direito alheio, por meio de prestação indenizatória, ora punir o comportamento ilícito, infligindo-se um castigo ao infrator. (...) A sanção pode (e deve) ser mais ou menos severa. Aliás, é de suma importância que a pena seja adequada à infração, por elementar desdobramento do conceito de justiça”
A anistia é uma causa de exclusão do crédito tributário, consistente no perdão legal das penalidades pecuniárias antes da ocorrência do lançamento da multa. Com efeito, a “anistia é o perdão de infrações, do que decorre a inaplicabilidade da sanção".
Para Paulo de Barros Carvalho, a “anistia fiscal é o perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários e também quer dizer o perdão da penalidade a ele imposta por ter infringido mandamento legal. Tem, como se vê, duas acepções: a de perdão pelo ilícito e a de perdão da multa”.
Vale dizer que a anistia visa ao perdão da falta, da infração, impedindo que surja o crédito tributário correspondente à multa exigível pelo descumprimento do dever obrigacional tributário. Essa é a sua consequência.
Como bem assevera Luciano Amaro, “a anistia não elimina a antijuricidade do ato; ele continua correspondendo a uma conduta contrária à lei; o que se dá é que a anistia altera a consequência jurídica do ato ilegal praticado, ao afastar, com o perdão, o castigo cominado pela lei”.
Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016
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DOIS MACETES para ajudar.
--- macete 1:
Suspensão é MORDER e LIMPAR:
Moratória,
Depósito integral,
Reclamações,
Liminares,
Parcelamento.
--- macete 2:
Suspensão: art. 151.
Extinção: art. 156.
O ISA exclui o crédito tributário (ISenção e Anistia) – art. 175.
NÃO confundir extinção com exclusão!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Gabarito A
Suspensão da exigibilidade crédito tributário (Art. 151 CTN)
I - moratória
II - o depósito do seu montante integral
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento
“MO-DE-RE-CO-PA”
Extinção do crédito tributário (Art. 156 CTN)
I - o pagamento
II - a compensação
III - a transação
IV - remissão
V - a prescrição e a decadência
VI - a conversão de depósito em renda
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória
X - a decisão judicial passada em julgado
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Exclusão do crédito tributário (Art. 175 CTN)
I - a isenção
II - a anistia.
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Extinção DO crédito tributário
"1 RT - 3 PC - 4 D"
1 RT => Remissão, Transação.
3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.
4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud. passada em julgado, Dação em Pagamento de bens imóveis.
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Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar
Moratória
Depósito integral
Reclamações
Liminares
Parcelamento
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Excluem o crédito tributário: Isa
Isenção => Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei
Anistia => Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Modificação do crédito
tributário.
Para pontuarmos nessa questão, temos que
dominar o artigo 156, que trata da extinção do crédito tributário e, também, o artigo
o 175, que trata de sua exclusão, sendo ambos do CTN:
Art. 156. Extinguem o
crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em
renda;
VII - o pagamento antecipado e a
homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e
4º;
VIII - a consignação em
pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa
irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não
mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em
julgado.
XI – a dação em pagamento em bens
imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Art. 175. Excluem o
crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Logo, o
enunciado é completado, corretamente, com a Letra A, ficando assim: De acordo
com o Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 1966), são
modalidades, respectivamente, de extinção e de exclusão do crédito tributário: a
remissão e a anistia.
Gabarito do professor: Letra A.