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ID
3430240
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 1966), são modalidades, respectivamente, de extinção e de exclusão do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Causas de EXTINÇÃO do crédito: 

    a) pagamento;

    b) compensação;

    c) transação;

    d) remissão;

    e) prescrição;

    f) decadência;

    g) conversão do depósito

    em renda;

    h) pagamento antecipado e

    homologação;

    i) consignação em

    pagamento;

    j) decisão administrativa

    irreformável;

    k) decisão judicial

    transitada em julgado;

    l) dação em pagamento

    Causas de EXCLUSÃO do crédito: 

    a) anistia;

    b) isenção

  • Gab A

    A remissão (extinção do CT) é o perdão da dívida pelo credor. É a liberação graciosa (unilateral) da dívida pelo Fisco. Observe o dispositivo legal:

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I – à situação econômica do sujeito passivo;

    II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

    III – à diminuta importância do crédito tributário;

    IV – a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando​-se, quando cabível, o disposto no art. 155.

    Frise​-se que o verbo correto para o substantivo remissão é remitir (e não “remir” – resgatar o bem onerado por dívida).

    A remissão depende de autorização legal para sua instituição. Esta deve sempre emanar do ente político tributante definido na CF como competente para legislar acerca do gravame em questão.

    Anistia Exclusão crédito tributário;

    *Arts. 180 a 182 do CTN;

    A anistia se infere no campo das infrações, ofertando​-lhes o perdão por meio dos efeitos de sua lei de incidência.

    Como bem apresenta Luciano Amaro “a infração enseja a aplicação de remédios legais, que ora buscam repor a situação querida pelo direito (mediante execução coercitiva da obrigação descumprida), ora reparar o dano causado ao direito alheio, por meio de prestação indenizatória, ora punir o comportamento ilícito, infligindo​-se um castigo ao infrator. (...) A sanção pode (e deve) ser mais ou menos severa. Aliás, é de suma importância que a pena seja adequada à infração, por elementar desdobramento do conceito de justiça”

    A anistia é uma causa de exclusão do crédito tributário, consistente no perdão legal das penalidades pecuniárias antes da ocorrência do lançamento da multa. Com efeito, a “anistia é o perdão de infrações, do que decorre a inaplicabilidade da sanção".

    Para Paulo de Barros Carvalho, a “anistia fiscal é o perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários e também quer dizer o perdão da penalidade a ele imposta por ter infringido mandamento legal. Tem, como se vê, duas acepções: a de perdão pelo ilícito e a de perdão da multa”.

    Vale dizer que a anistia visa ao perdão da falta, da infração, impedindo que surja o crédito tributário correspondente à multa exigível pelo descumprimento do dever obrigacional tributário. Essa é a sua consequência.

    Como bem assevera Luciano Amaro, “a anistia não elimina a antijuricidade do ato; ele continua correspondendo a uma conduta contrária à lei; o que se dá é que a anistia altera a consequência jurídica do ato ilegal praticado, ao afastar, com o perdão, o castigo cominado pela lei”.

    Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016

  • DOIS MACETES para ajudar.

    --- macete 1:

    Suspensão é MORDER e LIMPAR:

    Moratória,

    Depósito integral,

    Reclamações,

    Liminares,

    Parcelamento.

    --- macete 2:

    Suspensão: art. 151.

    Extinção: art. 156.

    O ISA exclui o crédito tributário (ISenção e Anistia) – art. 175.

    NÃO confundir extinção com exclusão!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Gabarito A

    Suspensão da exigibilidade crédito tributário (Art. 151 CTN)

    I - moratória

    II - o depósito do seu montante integral

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento

    “MO-DE-RE-CO-PA”

    Extinção do crédito tributário (Art. 156 CTN)

    I - o pagamento

    II - a compensação

    III - a transação

    IV - remissão

    V - a prescrição e a decadência

    VI - a conversão de depósito em renda

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória

    X - a decisão judicial passada em julgado

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Exclusão do crédito tributário (Art. 175 CTN)

    I - a isenção

    II - a anistia.

  • Extinção DO crédito tributário

    "1 RT - 3 PC - 4 D"

     1 RT => Remissão, Transação. 

     3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.

     4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud. passada em julgado, Dação em Pagamento de bens imóveis.

    ___________________________________________________________________

    Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento

     _________________________________________

    Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção => Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei

    Anistia   => Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o artigo 156, que trata da extinção do crédito tributário e, também, o artigo o 175, que trata de sua exclusão, sendo ambos do CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

     

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    Logo, o enunciado é completado, corretamente, com a Letra A, ficando assim: De acordo com o Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 1966), são modalidades, respectivamente, de extinção e de exclusão do crédito tributário: a remissão e a anistia.

     

    Gabarito do professor: Letra A.