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ID
3479929
Banca
CETAP
Órgão
Prefeitura de São Miguel do Guamá - PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes em VERDADEIRO (V) ou FALSO (F), de acordo com a jurisprudência dominante atual do STJ:


I- Na hipótese em que a própria validade do contrato esteja sendo objeto de apreciação judicial pelo fato de que não houve instrumento de formalização assinado pelas partes, a cláusula de eleição de foro não deve prevalecer, ainda que prevista em contratos semelhantes anteriormente celebrados entre as partes.

II- Tratando-se de relação contratual paritária (não regida pelas normas consumeristas), a maxidesvalorização do real em face do dólar americano ocorrida a partir de janeiro de 1999 autoriza a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, com intuito de promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar americano.

III- A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis.

IV- Inexistindo pactuação dispondo em sentido contrário, a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor.


Marque a alternativa que apresenta o julgamento correto dos itens: 

Alternativas
Comentários
  • ITEM I: VERDADEIRO.

    FUNDAMENTO: INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA EM CONTRATO SEM ASSINATURA DAS PARTES. Na hipótese em que a própria validade do contrato esteja sendo objeto de apreciação judicial pelo fato de que não houve instrumento de formalização assinado pelas partes, a cláusula de eleição de foro não deve prevalecer, ainda que prevista em contratos semelhantes anteriormente celebrados entre as partes. O STJ tem entendido que, em hipóteses em que se discute a própria validade do contrato, o foro de eleição não prevalece (REsp 773.753-PR, Terceira Turma, DJ 24/10/2005; e CC 15.134-RJ, Segunda Seção, DJ 11/12/1995). Esse entendimento aplica-se ao caso em análise, uma vez que a validade do contrato está sendo objeto de apreciação nos autos principais exatamente pelo fato de não haver instrumento de formalização assinado pelas partes, o que demandará produção de prova a respeito e a futura definição quanto à sua validade ao ensejo da prolação da sentença (REsp 1.491.040-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015).

    ITEM II: FALSO.

    FUNDAMENTO: DIREITO CIVIL. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL EM FACE DO DÓLAR AMERICANO E TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. Tratando-se de relação contratual paritária – a qual não é regida pelas normas consumeristas –, a maxidesvalorização do real em face do dólar americano ocorrida a partir de janeiro de 1999 não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, com intuito de promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar americano [...] (REsp 1.321.614-SP, Rel. Originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015).

    ITEM III: VERDADEIRO.

    FUNDAMENTO: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA BASE OBJETIVA OU DA BASE DO NEGÓCIO JURÍDICO. A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da imprevisibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes [...] (REsp 1.321.614-SP, Rel. Originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015).

    ITEM IV: VERDADEIRO.

    FUNDAMENTO: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. Inexistindo pactuação dispondo em sentido contrário, a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor [...] (REsp 1.288.450-AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015, DJe 27/2/2015).

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o instituto dos Contratos, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 421 e seguintes do referido diploma.

    Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:



    I - VERDADEIRO. O entendimento do STJ é de que na ação que se discute o próprio contrato e fundamentada na sua invalidade, o foro de eleição ali previsto não prevalece, posto que a demanda abarca, além do próprio contrato, os fatos ou atos jurídicos externos e anteriores a ele (vide REsp 773753-PR). 
    Neste passo, este entendimento fora novamente aplicado no REsp 1491040-RJ, negando provimento ao pleito de validade da cláusula de eleição de foro prevista em contrato semelhante e anterior ao que se discutia em juízo, cujo instrumento de formalização não foi devidamente assinado pelas partes.


    II - FALSO. No mérito do REsp 1321614 SP, temos que a desvalorização da moeda nacional em relação ao dólar ocorrida a partir de janeiro de 1999, NÃO autoriza a aplicação das teorias da imprevisão ou onerosidade excessiva, em se tratando de contratos onde há partes em igualdade de condições (paritários), posto que nesta relação preza-se pelo princípio pacta sunt servanda.

    III - VERDADEIRO. No que se refere às relações contratuais puramente civis, a Corte Superior entende que a adoção da teoria da base objetiva poderia, em decorrência da autuação jurisdicional, impor indesejáveis prejuízos reversos àquele que teria, em tese, algum benefício com a superveniência de fatos que atinjam a base do negócio. Assim, sua aplicação é limitada às relações consumeristas. O entendimento fora firmado no Resp 1.321.614-SP.


    IV - VERDADEIRO. O contrato de corretagem é aquele por meio do qual alguém se obriga a obter, para outro, um ou mais negócios de acordo com as instruções recebidas. Nesta toada, a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor, segundo julgamento do Resp 1288450-AM.



    Das proposições acima, I, III e IV estão corretas.




    Gabarito do Professor: letra “D".




    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • Olha, aceitar que a primeira assertiva está certa foi difícil pra mim

  •  O STJ tem entendido que, em hipóteses em que se discute a própria validade do contrato, o foro de eleição não prevalece (REsp 773.753-PR

  • base objetiva do negócio jurídico é a “soma das circunstâncias e o estado geral de coisas cuja existência ou subsistência sejam objetivamente necessárias para que o contrato subsista, segundo o significado das intenções de ambos os contratantes, como regulação dotada de sentido.

    A aplicação da teoria da base negocial é uma alternativa à revisão/resolução judicial dos contratos quando não demonstráveis de plano as mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível ou de evento imprevisível e extraordinário.