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ITEM I: VERDADEIRO.
FUNDAMENTO: INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA EM CONTRATO SEM ASSINATURA DAS PARTES. Na hipótese em que a própria validade do contrato esteja sendo objeto de apreciação judicial pelo fato de que não houve instrumento de formalização assinado pelas partes, a cláusula de eleição de foro não deve prevalecer, ainda que prevista em contratos semelhantes anteriormente celebrados entre as partes. O STJ tem entendido que, em hipóteses em que se discute a própria validade do contrato, o foro de eleição não prevalece (REsp 773.753-PR, Terceira Turma, DJ 24/10/2005; e CC 15.134-RJ, Segunda Seção, DJ 11/12/1995). Esse entendimento aplica-se ao caso em análise, uma vez que a validade do contrato está sendo objeto de apreciação nos autos principais exatamente pelo fato de não haver instrumento de formalização assinado pelas partes, o que demandará produção de prova a respeito e a futura definição quanto à sua validade ao ensejo da prolação da sentença (REsp 1.491.040-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015).
ITEM II: FALSO.
FUNDAMENTO: DIREITO CIVIL. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL EM FACE DO DÓLAR AMERICANO E TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. Tratando-se de relação contratual paritária – a qual não é regida pelas normas consumeristas –, a maxidesvalorização do real em face do dólar americano ocorrida a partir de janeiro de 1999 não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, com intuito de promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar americano [...] (REsp 1.321.614-SP, Rel. Originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015).
ITEM III: VERDADEIRO.
FUNDAMENTO: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA BASE OBJETIVA OU DA BASE DO NEGÓCIO JURÍDICO. A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da imprevisibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes [...] (REsp 1.321.614-SP, Rel. Originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015).
ITEM IV: VERDADEIRO.
FUNDAMENTO: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. Inexistindo pactuação dispondo em sentido contrário, a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor [...] (REsp 1.288.450-AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015, DJe 27/2/2015).
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O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das
disposições contidas no Código Civil sobre o instituto dos Contratos, cuja
regulamentação legal específica se dá nos artigos 421 e seguintes do referido
diploma.
Para
tanto, pede-se a alternativa CORRETA.
Senão vejamos:
I
- VERDADEIRO. O entendimento do STJ é de que na ação que se
discute o próprio contrato e fundamentada na sua invalidade, o foro de eleição
ali previsto não prevalece, posto que a demanda abarca, além do próprio
contrato, os fatos ou atos jurídicos externos e anteriores a ele (vide REsp 773753-PR).
Neste passo, este entendimento fora
novamente aplicado no REsp 1491040-RJ, negando provimento ao pleito de validade
da cláusula de eleição de foro prevista em contrato semelhante e anterior ao
que se discutia em juízo, cujo instrumento de formalização não foi devidamente
assinado pelas partes.
II
- FALSO. No mérito do REsp 1321614
SP, temos que a desvalorização da moeda nacional em relação ao dólar ocorrida a
partir de janeiro de 1999, NÃO
autoriza a aplicação das teorias da imprevisão ou onerosidade excessiva, em se
tratando de contratos onde há partes em igualdade de condições (paritários),
posto que nesta relação preza-se pelo princípio pacta sunt servanda.
III
- VERDADEIRO. No que se refere às relações contratuais
puramente civis, a Corte Superior entende que a adoção da teoria da base
objetiva poderia, em decorrência da autuação jurisdicional, impor indesejáveis
prejuízos reversos àquele que teria, em tese, algum benefício com a
superveniência de fatos que atinjam a base do negócio. Assim, sua aplicação é
limitada às relações consumeristas. O entendimento fora firmado no Resp 1.321.614-SP.
IV - VERDADEIRO. O contrato
de corretagem é aquele por meio do qual alguém se obriga a obter, para outro,
um ou mais negócios de acordo com as instruções recebidas. Nesta toada, a
obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata
o corretor, segundo julgamento do Resp 1288450-AM.
Das proposições acima, I, III e IV estão
corretas.
Gabarito do Professor: letra “D".
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
Jurisprudência
disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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Olha, aceitar que a primeira assertiva está certa foi difícil pra mim
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O STJ tem entendido que, em hipóteses em que se discute a própria validade do contrato, o foro de eleição não prevalece (REsp 773.753-PR
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A base objetiva do negócio jurídico é a “soma das circunstâncias e o estado geral de coisas cuja existência ou subsistência sejam objetivamente necessárias para que o contrato subsista, segundo o significado das intenções de ambos os contratantes, como regulação dotada de sentido.
A aplicação da teoria da base negocial é uma alternativa à revisão/resolução judicial dos contratos quando não demonstráveis de plano as mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível ou de evento imprevisível e extraordinário.