-
Gabarito: B
O II é uma exceção à legalidade e à anterioridade, pode ter suas alíquotas modificadas por ato do Poder Executivo, atendidos os limites e condições fixados em lei (art. 153, § 1º, CF), hipótese em que a cobrança será imediata.
-
Mitigações dos princípios constitucionais:
Legalidade: II, IE, IOF, CIDE (combustíveis), ICMS (monofásico combustíveis).
Anterioridade anual:: II, IE, IOF, IPI, CSLL, CIDE (combustíveis), EC (guerra e calamidade), CS (para seguridade), IEG.
Anterioridade nonagesimal: II, IE, IOF, IR, base de cálculo do IPVA e IPTU, IEG e EC (guerra e calamidade)
-
O II- Imposto de Importação assim como o IE e o IOF são impostos regulatórios de mercado e por isso não precisam respeitar o princípio da anterioridade.
-
Convém lembrar que o Imposto sobre a Importação (II) obedece ao princípio da legalidade, mas com uma ressalva: a alteração da alíquota pode ocorrer por ato do Executivo (Decreto ou Portaria do Ministro da Fazenda) - art. 21, CTN.
Fonte: manual do Ricardo Alexandre
-
O que é o Princípio da Prioridade?
-
Alternativa "b".
Fundamento legal
art. 150, § 1º, CF. A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
-
Eu estou louco ou essa questão possui 2 respostas corretas ???
-
art. 150, § 1º, CF. A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
-
Banca Selecon...
-
Resposta: Alternativa B.
O artigo 150, III, “b” da Constituição Federal veda a cobrança de tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”, porém, o próprio artigo 150 traz as exceções ao princípio da anterioridade do exercício financeiro em seu § 1°, quais sejam:
1. Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros – II; (art. 153, I da CF)
2. Imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados – IE; (art. 153, II da CF)
3. Imposto sobre produtos industrializados – IPI; (art. 153, IV da CF)
4. Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários – IOF; (art. 153, V da CF).
Sucesso a todos!
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/principios-do-direito-tributario/
-
Obedece a legalidade , não obedece a legalidade estrita.
-
Convém lembrar que o Imposto sobre a Importação (II) obedece ao princípio da legalidade, mas com uma ressalva: a alteração da alíquota pode ocorrer por ato do Executivo (Decreto ou Portaria do Ministro da Fazenda) - art. 21, CTN.
-
Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.
Para
pontuarmos aqui, temos que dominar os seguintes dispositivos da Constituição Federal,
que indicam que o IPI não se sujeita a anterioridade (nem a anterioridade
nonagesimal):
Art. 153. Compete à União
instituir impostos sobre:
I - importação de produtos
estrangeiros;
Art. 150. § 1º A
vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts.
148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não
se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V;
e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts.
155, III, e 156, I.
Gabarito
do Professor: Letra B.