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A)Errada
Art. 157 § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
Mesmo que o outro agente seja menor, a causa de aumento deverá ser aplicada. Abrange partícipe, não sendo necessário que todos sejam executores, e concorrentes não identificados.
B)Errada
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos (art. 181 - escusas abslutórias e art. 182 - escusas relativas) anteriores:
II - ao estranho que participa do crime.
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C) Errada
Embora não se admita hipóteses de justificação, é admissível excludente de culpabilidade em crimes contra a dignidade sexual. Exemplo: estupro praticado por inimputável, menor de 18 anos, doente mental ou por agente que estava em situação de embriaguez acidental completa.
D) Peculato e corrupção passiva são exemplos de crimes próprios, pois embora exijam uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo, admitem coautoria ou participação. Em todos os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, a condição de funcionário público é elementar. Assim, o particular que, ciente da condição de funcionário do comparsa, o ajuda a cometer o crime responde também pela infração penal, uma vez que o art. 30 do CP estabelece que as circunstancias de caráter pessoal, quando elementares do crime, se comunicam a todos os demais. O particular, portanto pode ser coautor.
Já os crimes de mão própria são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342)
Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa.
E) Correto
Pela topografia da lesão corporal identifica-se:
Simples:
- Art. 129, caput: lesão corporal dolosa (leve), Pena - detenção, de três meses a um ano.
Qualificadas:
- Art. 129, § 1º: lesão corporal dolosa (grave), Pena - reclusão, de um a cinco anos.
- Art. 129, §2º: lesão corporal dolosa (gravíssima), Pena - reclusão, de dois a oito anos.
- Art. 129, §3º: lesão corporal seguida de morte, Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
- Art. 129, § 9º, 10, 11: violência doméstica domiciliar Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos
Privilegiada:
- Art. 129, § 4º: privilégio, juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
- Art. 129, § 5º: substituição da pena
Culposa:
- Art. 129, § 6º: lesão corporal culposa
Majorada:
- Art. 129, § 7º: majorantes
Perdao Judicial:
- Art. 129, § 8º: perdão judicial
Observa-se quea figura do art. 129, §1º (lesão corporal grave) tem pena minima de 1 ano, sendo possível a suspensão condicional do processo, se o réu preencher s demais requisitos do art. 89 da lei 9099/95.
No entanto, incabível transação penal, pois nenhuma das formas qualificadas é crime de menor potencial ofensiva (pena máxima não superior 2 anos)
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Conforme posição adotada pelo STJ, o artigo 157, parágrafo II, inciso II do CP, apresenta caráter objetivo, não necessitando de caracterização subjetiva dos agentes. Segue a ementa do julgado:
STJ - HABEAS CORPUS: HC 143700 MS 2009/0148663-4
PENAL. FURTO. PROCESSOS. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DE ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INIMPUTÁVEL. CONCURSO DE AGENTES. OCORRÊNCIA. DUAS QUALIFICADORAS. CONSIDERAÇÃO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS SURSIS. IMPOSSIBILIDADE.1. A existência de processos criminais, sem trânsito em julgado, não pode subsidiar a consideração de maus antecedentes. Precedentes.2. Afirmar simplesmente que "o réu tem plena capacidade física e mental para desenvolver atividade lícita para prover seu sustento" sem qualquer outro elemento concreto, não justifica a exasperação da pena-base por conta da culpabilidade.3. A participação de um inimputável na ação delituosa de furto não elide a qualificadora do concurso de agentes.4. Havendo duas qualificadoras (rompimento de obstáculo e concurso de agentes), uma delas pode ser usada como circunstância judicial desfavorável.5. Em razão disso, ou seja, da desfavorabilidade de circunstância judicial, legitima-se a imposição de regime inicial mais gravoso (semiaberto), bem como a negativa da substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis. Precedentes.6. Ordem concedida em parte para reduzir a pena a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto.
(143700 MS 2009/0148663-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/03/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2011)
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a) É indiferente a capacidade dos agente para haver o concurso.
b) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Neste caso o tipo basico do furto não possui esta elementar de modo que o partícipe não pode ser beneficiado da condição de parentesco do autor.
c) Basicamente todos os crimes comportam justificação, bastando, por exemplo, que o agente seja inimputável.
d) O peculato é crime próprio pois exige a condição especial do agente ser funcionário público, porém uma pessoa comum poderá em concurso praticar o crime.
e) Correta.
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Em relação a alternativa "E", há que se ressaltar que, segundo a doutrina, deve-se levar em conta as causas de aumento ou de diminuição de pena, como no caso de tentativa, para se estabelecer se o delito pode ser considerado de menor potencial ofensivo. No caso da tentativa há que se considerar o máximo da pena imposta ao delito e o mínimo da diminuição. Neste caso a forma qualificada do crime de lesão corporal prevista no art. 129, §9º do CP, em sua forma tentada, será crime de menor potencial ofensivo (pena máxima de 3 anos - 1/3) e admitirá tanto a transação penal como a suspensão condiconal do processo.
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e) o crime de lesão corporal (CP, art. 129, caput e §§) admite formas simples, qualificadas e privilegiadas, modalidades dolosa e culposa e perdão judicial, mas as formas qualificadas não admitem transação penal, embora possam admitir, em alguns casos, a suspensão condicional do processo.
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No item "c", há também causa supralegal de culpabilidade, como o consentimento do ofendido. Se ele consentir no ato sexual, também não haverá o crime de estupro.
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Gabarito E: a lesão corporal grave tem pena mínima de 01(um) ano. Daí é possível suspensão condicional do processo :)
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Carina, se existir consentimento no "crime de estupro" exclui-se a própria tipicidade, pois o não consentimento é elemento do tipo, e não a culpabilidade. CUIDADO essa é uma pegadinha clássica de concurso.
O que torna a questão errada é a possibilidade da inexigibilidade de conduta diversa. Não, não estou falando daquela frase machista "Ah, mas ela pediu neh, com essa roupa", mas sim da hipótese, por exemplo, de constrangimento Moral escusável (estupre ela ou estupramos membro de sua família) algo do tipo.
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coação moral irresistível excludente de culpabilidade
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Crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas classes de pessoas. Por exemplo, o peculato é um crime próprio porque só pode ser cometido por um servidor público. Apenas o servidor público que se apropria do patrimônio público está cometendo peculato.
Crimes de mão própria são aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. O falso testemunho (mentir depois de ter se comprometido a dizer a verdade em um processo) é um exemplo: só o Hugo pode cometer o perjúrio se foi ele quem jurou dizer a verdade.
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A alternativa "E" menciona que é possível a suspensão condicional do processo em qualificadora da lesão leve. E realmente pode se em caso de lesão leve, que tem a pena de detenção de 3 meses a 3 anos quando praticada em situação de violência doméstica (não cabendo quando a violência é praticada contra mulher).
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Peculato é crime próprio, e não de mão própria