Vejamos o erro da letra "D", segundo a Constituição Federal:
Art. 119 da CF/88: O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único: O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, o TSE elegerá o Vice-Presidente dentre os Ministros do STF, assim como o Presidente. Já o Corregedor Eleitoral, dentre os Ministros do STJ.
Bons estudos a todos.
Comentários a respeito da alternativa "C"
"Competência originária dos tribunais e duplo grau de jurisdição. Toda vez que a Constituição prescreveu para determinada causa a competência originária de um tribunal, de duas uma: ou também previu recurso ordinário de sua decisão (CF, arts.102, II,a; 105, II, a e b; 121, § 4º, III, IV e V) ou, não o tendo estabelecido, é que o proibiu. Em tais hipóteses, o recurso ordinário contra decisões de tribunal, que ela mesma não criou, a Constituição não admite que o institua o direito infraconstitucional, seja lei ordinária seja convenção internacional: é que, afora os casos da Justiça do Trabalho, que não estão em causa, e da Justiça Militar, na qual o STM não se superpõe a outros tribunais, assim como as do Supremo Tribunal, com relação a todos os demais tribunais e juízos do País, também as competências recursais dos outros Tribunais Superiores, o STJ e o TSE, estão enumeradas taxativamente na Constituição, e só a emenda constitucional poderia ampliar. À falta de órgãos jurisdicionais ad qua, no sistema constitucional, indispensáveis a viabilizar a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição aos processos de competência originária dos tribunais, segue-se a incompatibilidade com a Constituição da aplicação no caso da norma internacional de outorga da garantia invocada." (RHC 79.785, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2000, Plenário, DJ de 22-11-2002.)
A competência originaria do STJ para julgar mandado de segurança está definida,numerus clausus, no art. 105, I, b, da Constituição do Brasil. O STJ não é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra atos de outros tribunais ou dos seus respectivos órgãos.” (HC 99.010, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-9-2009, Segunda Turma, DJE de 6-11-2009.).
Numerus clausus = Rol taxativo
Numerus apertus = Rol exemplificativo
Olha, pelo que eu li do julgado apontado no primeiro comentário (Pelfaz, RE 582.258-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-4-2010, Primeira Turma, DJE de 14-5-2010.), entendo que a alternativa b) está descontextualizada. Isto porque quando o Ministro se refere à impossibilidade de determinar, de imediato, a aplicação de eventual comando legal em substituição de lei ou ato normativo, refere-se à impossibilidade de exarar decião sobre matéria não prequestionada, o que é perfeitamente razoável. Mas dizer que o STF não pode determinar a aplicação de comando legal em situações como as de Mandado de Injunção, eu entendo que seja errado. Tanto é que o STF determinou a aplicação da Lei Geral de Greve para os servidores públicos. Esta questão está realmente certa?
Se alguém souber, por favor, poste no meu perfil.
Abraço