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ID
354355
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos Tribunais Superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    O STF não tem competência para determinar, de imediato, a aplicação de eventual comando legal em substituição de lei ou ato normativo considerado inconstitucional.” (RE 582.258-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-4-2010, Primeira Turma, DJE de 14-5-2010.)

  • Vejamos o erro da letra "D", segundo a Constituição Federal:

    Art. 119 da CF/88: O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:
     
    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
     
    Parágrafo único: O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

    Portanto, o TSE elegerá o Vice-Presidente dentre os Ministros do STF, assim como o Presidente. Já o Corregedor Eleitoral, dentre os Ministros do STJ.

    Bons estudos a todos.
  • Letra A

    “(...) o Plenário do STF, em diversos precedentes, firmou orientação no sentido de que o Presidente do TSE, embora prestando informações no processo, e os membros desta Corte integrantes do TSE, que intervieram nos processos de que resultou a deliberação impugnada ou que subscreveram resoluções no âmbito do próprio TSE não estão impedidos de participar de julgamento de processos de fiscalização abstrata nos quais seja debatida a constitucionalidade, in abstracto, de decisões emanadas daquela egrégia Corte Eleitoral.” (ADPF 144, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-8-2008, Plenário, DJE de 26-2-2010.)

    Alguém pode me dizer o erro da letra C? É apenas por causa da expressão forma exemplificativa?
  • A respeito da assertiva C:

    “A competência originaria do STJ para julgar mandado de segurança está definida, numerus clausus, no art. 105, I, b, da Constituição do Brasil. O STJ não é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra atos de outros tribunais ou dos seus respectivos órgãos.” (HC 99.010, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-9-2009, Segunda Turma, DJE de 6-11-2009.)
  • Comentários a respeito da alternativa "C" 
                              
       "Competência originária dos tribunais e duplo grau de jurisdição. Toda vez que a Constituição prescreveu para determinada causa a competência originária de um tribunal, de duas uma: ou também previu recurso ordinário de sua decisão (CF, arts.102II,a; 105, II, a e b121, § IIIIV e V) ou, não o tendo estabelecido, é que o proibiu. Em tais hipóteses, o recurso ordinário contra decisões de tribunal, que ela mesma não criou, a Constituição não admite que o institua o direito infraconstitucional, seja lei ordinária seja convenção internacional: é que, afora os casos da Justiça do Trabalho, que não estão em causa, e da Justiça Militar, na qual o STM não se superpõe a outros tribunais, assim como as do Supremo Tribunal, com relação a todos os demais tribunais e juízos do País, também as competências recursais dos outros Tribunais Superiores, o STJ e o TSE, estão enumeradas taxativamente na Constituição, e só a emenda constitucional poderia ampliar. À falta de órgãos jurisdicionais ad qua, no sistema constitucional, indispensáveis a viabilizar a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição aos processos de competência originária dos tribunais, segue-se a incompatibilidade com a Constituição da aplicação no caso da norma internacional de outorga da garantia invocada." (RHC 79.785, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2000, Plenário, DJ de 22-11-2002.)
     
                                   A competência originaria do STJ para julgar mandado de segurança está definida,numerus clausus, no art. 105, I, b, da Constituição do Brasil. O STJ não é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra atos de outros tribunais ou dos seus respectivos órgãos.” (HC 99.010, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-9-2009, Segunda Turma, DJE de 6-11-2009.).
     
    Numerus clausus = Rol taxativo
    Numerus apertus = Rol exemplificativo

  • Olha, pelo que eu li do julgado apontado no primeiro comentário (Pelfaz, RE 582.258-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-4-2010, Primeira Turma, DJE de 14-5-2010.), entendo que a alternativa b) está descontextualizada. Isto porque quando o Ministro se refere à impossibilidade de determinar, de imediato, a aplicação de eventual comando legal em substituição de lei ou ato normativo, refere-se à impossibilidade de exarar decião sobre matéria não prequestionada, o que é perfeitamente razoável. Mas dizer que o STF não pode determinar a aplicação de comando legal em situações como as de Mandado de Injunção, eu entendo que seja errado. Tanto é que o STF determinou a aplicação da Lei Geral de Greve para os servidores públicos. Esta questão está realmente certa?
    Se alguém souber, por favor, poste no meu perfil.
    Abraço
  • Aos colegas que puderem ajudar:
    Estou com uma dúvida latente acerca da alternativa "A", apontada como errada pelo gabarito:
    "a) Os membros do STF integrantes do TSE que intervieram nos processos de que resultou a deliberação impugnada estão impedidos de participar de julgamento de processos de fiscalização abstrata nos quais seja debatida a constitucionalidade de decisões emanadas daquela corte eleitoral."
    Alguém sabe dizer por que esta assertiva está errada...
    Por analogia poderia ser aplicado o artigo 134 do CPC, o qual determina o impedimento do Juiz que tenha conhecido em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão...
    Ou ainda, em homenagem e prestígio ao princípio da imparcialidade, ele próprio poderia se dar por SUSPEITO, porque é patente que se ele participou do vergastado aresto, muito provavelmente não se desviará da sua opinião ali lançada, ou seja, a parte que suscitou a inconstitucionalidade, poderá sair em desvantagem mesmo antes de começar o julgamento formal da questão debatida...
  • OSMAR FONSECA,
    Apesar de haver disposição no artigo 104 do CPC que de acordo com Pontes de Miranda:  "Se numa jurisdição inferior o juiz da jurisdição de grau mais alto (recurso, ação rescisória) decidira no processo ou julgara a final, não pode ser juiz na superior instância. Assim os juízes que deram decisão de que se interpôs recurso extraordinário, não podem, tendo sido nomeados para o Supremo Tribunal Federal, conhecer do remédio jurídico recursal". Tal disposição não se aplica ao caso.
    Acertei a questão por lembrar que na votação da Lei da Ficha Limpa havia ministros do TSE que votaram e também faziam parte do STF. Inclusive o Ministro  Ricardo Lewandowski é presidente do TSE. 
  • Fé em JESUS CRISTO SALVADOR!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Ele é responsável pela sua aprovação. Estude, mas REZE/ORE muito!!! Isso ajudará na sua aprovação!!

  • Amémmmmmmmmmmm!!!
  • a) Os membros do STF integrantes do TSE que intervieram nos processos de que resultou a deliberação impugnada estão impedidos de participar de julgamento de processos de fiscalização abstrata nos quais seja debatida a constitucionalidade de decisões emanadas daquela corte eleitoral.
     

    Letra A está incorreta, vejamos:

    De acordo com a súmula 72 do STF os membros do TSE oriundos do STF não estão impedidos de julgar no STF as mesmas questões que já julgaram no TSE. Exemplo: Interpretação do art 16 da CF, sobre aplicação da Lei da Ficha Limpa, a ministra Carmem Lúcia (presidente do TSE e ministra do STF) votou tanto no TSE quanto no STF.

    STF Súmula nº 72
     - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 57.

    Julgamento de Questão Constitucional Vinculada à Decisão do Tribunal Superior Eleitoral - Ministros do Supremo Tribunal Federal - Impedimento

        No julgamento de questão constitucional, vinculada à decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário.

    Espero ter ajudado!!

    :)