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ID
356260
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia com cuidado as afirmações a seguir, identifique abaixo a única afirmação correta:

I. De acordo com o CTN, art.123, um contrato de locação não pode servir de prova para eximir o proprietário do imóvel de sua responsabilidade como contribuinte do IPTU.

II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF.

III. De acordo com o vigente regime constitucional, a União, mediante lei especial, pode conceder isenção de tributos federais, estaduais e municipais.

IV. O art.148, CF, não fixa o fato gerador do Empréstimo Compulsório, estabelecendo apenas as situações em que o tributo poderá ser instituído por lei complementar.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • I. De acordo com o CTN, art.123, um contrato de locação não pode servir de prova para eximir o proprietário do imóvel de sua responsabilidade como contribuinte do IPTU.  ==> CORRETA

    CTN,  Art.  123.  Salvo  disposições  de  lei  em  contrário,  as  convenções  particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à  Fazenda  Pública,  para  modificar  a  definição  legal  do  sujeito  passivo  das 
    obrigações tributárias correspondentes.  


    II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF.  ==> CORRETA

    III. De acordo com o vigente regime constitucional, a União, mediante lei especial, pode conceder isenção de tributos federais, estaduais e municipais. ==> ERRADA

    Art. 151. É vedado à União
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.  

    IV. O art.148, CF, não fixa o fato gerador do Empréstimo Compulsório, estabelecendo apenas as situações em que o tributo poderá ser instituído por lei complementar  ==> CORRETA

    CRFB/88,  Art.  148.  A  União,  mediante  lei  complementar,  poderá  instituir  empréstimos 
    compulsórios
    I  -  para  atender  a  despesas  extraordinárias,  decorrentes  de  calamidade  pública,  de 
    guerra externa ou sua iminência
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional
    observado o disposto no art. 150, III, "b". 

    Obs. As situações previstas nos incisos I e II do art. 148, CF/88, não representam fatos 
    geradores  do  empréstimo  compulsório,  mas  sim  pressupostos  constitucionais  para  o 
    exercício da competência tributária pela União. 
     
  • Achei a assertiva II muito mal elaborada:

    II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF.

    É correto afirmar que o CTN prevê competência para impostos?????
    Pelo que vi, a CF institui as competências. O CTN trataria dos conflitos.



  • Caro colega José, concordo plenamente com vc, tanto que foi a alternativa que não consegui fundamentar.

    Cabe a Constituição outorgar competência aos Entes Federativos na instituição de Tributos e não ao Código Tributário Nacional. Salvo melhor juízo

    acredito tb que esta alternativa esteja errada.

    II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF.  
  • Sobre a II eu pensei assim:
    De fato, os impostos estão previstos no CTN e com competência e limites nele previstas, como diz o art. 146 colado abaixo. Note que conflitos de competência é uma parte da competência (gramaticalmente falando).

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito

    Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;


  • Item II completamente mal redigido, mal elaborado e alem de tudo errado!
    Não se poderia esperar muito das questões do IESES...
  • concordo plenamento com o meninos sobre a afirmativa II.
    Ela já começa com essa asneira:

    Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional...

    pelo menos se tivesse colocado sistema tributário nacional, até daria para relevar...
  • O item II está mal redigido. A interpretação que dele se extrai fossiliza a capacidade criativa do legislador complementar, já que restringe os tributos a tão-somente aqueles estabelecidos na CF e no CTN. 
  • Afirmativa II, no meu entender, está errada.

    A interpretação dessa frase parace colocar em situação de igualdade a CF88 e o CTN, ou ainda pior, a CF88 para segundo plano.
    ...são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF.

    A parte da frase: '...com as competências e limites nele previstas..'    demonstra que o CTN se limita apenas ao seu conteúdo, e ainda preve as Competencias.

    É sabido que as competencias tributarias são constitucionalmente estabelecido.

    Espero ter ajudado..


      '. .
     


  • Além disso, a afirmação segundo o que os impostos são os constantes no CTN não encontra esteio sequer na realidade. Basta dizer que o ISSQN está disciplinado na LC 116/03. Essa afirmativa II traduz, para dizer o mais do mínimo, a mais completa insipiência da Banca. 
  • Embora o CNT não defina competência tributária como dito pelos colegas, ele dispõe a respeito de vários  tributos prevendo a competência de cada um deles, repetindo o comando determinado pela CF. As exceções são os tributos mais recentes que somente apareceram com a CF/88, bem após o CTN que é de 66 (IPVA e IGF).

    A questão me parece correta, até porque o item II diz "tais como IPVA e IGF", deixando claro que existem outros previstos constitucionalmente que não estão no CTN, como o ITCMD.
  • II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF. (CORRETO)

    Realmente o CTN prevê competências e limites ao sistema constitucional tributário. É claro que o CTN não cria essas competências e limites, uma vez que esse mister é da Constituição Federal. 
    Em relação à afirmação "outros previstos", o item II abre um leque de opções incluindo os demais impostos que não estão previstos no CTN, mas possuem previsão na Constituição.
  • Muito já se disse aqui, portanto vou tentar ser breve e sucinto acerca do item II - único que verdadeiramente levanta duvidas no candidato.
    "II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF"
    A Constituição Federal prescreve no art. 146, inc. III, alínea a) o seguinte:
    "
    Art. 146. Cabe à lei complementar (que é o CTN):
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    b)
     obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários
    ;".
    Daí, fazendo-se uma leitura à luz do art. 146, inc.III, alíneas a) e b) da Constituição Federal, as "competências e limites" dos impostos previstos no CTN = definição, em lei complementar, dos fatos geradores, bases de calculo, contribuintes, obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
    Contudo, muito embora a princípio esses institutos possam conformar a competência tributária e os respectivos limites, a afirmação peremptória de que "Os impostos são os constantes do CTN com as competências e limites nele definidos" acaba por subverter a lógica da hierarquia constitucional, eis que implica na interpretação da Constituição conforme a lei, o que é sabidamente equivocado. 
    Alternativa deveria ser anulada.
  • Complementando os comentários dos colegas, explicitarei os motivos que me levaram a enterder o item II como incorreto.

    Primeiramente transcreverei o dispositivo:

    II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF.

    Afirmo que nem todos os impostos constantes no CTN integram o sistema constitucional tributário, a exemplo do Imposto Sobre Operações Relativas a Combustíveis, lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País, cuja competência, alías, está atribuída à União (art. 74), porquanto esse imposto deixou de existir, sendo os seus fatos geradores distribuidos para dois outros TRIBUTOS: a CIDE-Combistíveis e o ICMS-Combustíveis.

    Outro ponto é que as competências previstas no CTN estão, em muitos casos, extremamente incorretas, como o ITBI, que "compete aos Estados" (art. 35), e o ICMS, que "compete à União" (art. 68). Como todos sabem, desde a CF/88, o ITBI compete aos Muniucípios e o ICMS aos Estados.

  •  

    ALTERNATIVA I. De acordo com o CTN, art.123, um contrato de locação não pode servir de prova para eximir o proprietário do imóvel de sua responsabilidade como contribuinte do IPTU. 


    CTN.  Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

     

    ALTERNATIVA II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF. 

     

    ALTERNATIVA III    De acordo com o vigente regime constitucional, a União, mediante lei especial, pode conceder isenção de tributos federais, estaduais e municipais.                           INCORRETA

    Art. 151. É vedado à União

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.  



    ALTERNATIVA IV.   O art.148, CF, não fixa o fato gerador do Empréstimo Compulsório, estabelecendo apenas as situações em que o tributo poderá ser instituído por lei complementar.


    CRFB/88,  Art.  148.  A  União,  mediante  lei  complementar,  poderá  instituir  empréstimos  compulsórios

    I  -  para  atender  a  despesas  extraordinárias,  decorrentes  de  calamidade  pública,  de  guerra externa ou sua iminência

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional observado o disposto no art. 150, III, "b". 

    ATENÇÃO:   As situações previstas nos incisos I e II do art. 148, CF/88, não representam fatos  geradores  do  empréstimo  compulsório,  mas  sim  pressupostos  constitucionais  para  o  exercício da competência tributária pela União.