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ID
356269
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Após a leitura do enunciado a seguir, identifique a única afirmação correta: O princípio da progressividade é hoje aplicável a vários impostos previstos na Constituição Federal, sejam de competência da União, Estados ou Municípios. Com base nessa assertiva, podemos afirmar que:

I. Em relação ao IPVA, trata-se de um imposto progressivo, eis que possui diferentes alíquotas, as quais incidem sobre ônibus e microônibus (1%), aeronaves (1,5%), motocicletas e similares (2%) e quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos incisos anteriores (2,5%).

II. O IPI é um imposto proporcional, não progressivo, eis que suas diferentes alíquotas incidem sobre grupos de produtos, independente do valor das operações realizadas.

III. O ITCD possui hoje, em alguns Estados brasileiros (MG, SC, BA, CE), características de progressividade, visto consagrar uma tabela com diferentes alíquotas as quais variam de acordo com o valor dos bens ou direitos doados ou transmitidos.

IV. A Constituição Federal, após a Emenda 29/2000, consagrou apenas a progressividade no tempo para o IPTU, seguindo a orientação anterior do STF quanto a esta matéria.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o  entendimento  do  STF,  a  progressividade  só  será  possível  quando autorizada  expressamente  pela  Constituição  e  a  progressividade  não  se  aplica  aos  impostos reais

    Contudo: "o  STF  vem  enfrentando  questão  acerca  do  ITCMD.  Lei  do  estado  do  RS 
    estabeleceu  alíquota  progressiva  de  ITCMD  na  transmissão  causa  mortis.  Tendo  em  vista 
    entendimento sumulado pelo STF no sentido de não admitir a progressividade na transmissão 
    onerosa  por  ato  entre  vivos,  poder-se-ia  presumir  que  a  mesma  vedação  seria  estendida  à 
    transmissão  causa  mortis.  Mas,  nos  Informativos  510  e  520,  o  entendimento  até  então 
    manifestado  é  no  sentido  de  permitir  a  progressividade  independentemente  de  autorização 
    constitucional  ou  de  se  tratar  de  imposto  real,  o  que  pode  representar  uma  mudança  de 
    entendimento do Supremo".

     
  • Quanto à alíquota do ITCD no estado de Minas, alguém poderia confirmar se é progressiva, pois penso que seja única, ou seja, 5%.
  • Então, no meu singelo entendimento, a vedação da progressividade de alíquota em face do ITBI está pacificado e sumulado (vide abaixo). Então, a discussão do STF segue somente sobre o ITCMD, ou acaretará mudanças no entendimento sobre o ITBI??

    Enunciado da Súmula 656 STF:

    É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

  •  Prezadi CARABINI ;
    o item III está completamente errado

    Art. 10. O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a

    base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão causa mortis


    Lei 14/941/03 que instituiu o ITCD em MG,na sua origem era progressivo, mas os dispositivos foram revogados, como a questão é de 2011, atualmente não é mais progressivo.. segue dispositivos revogados
    : 

    Efeitos de 1º/01/2004 a 27/03/2008 - Redação original:

    Art. 10. O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre o valor total fixado para a base

    de cálculo dos bens e direitos transmitidos:

    I - por causa mortis:

    a) 3% (três por cento), se o valor total dos bens e direitos for de até 90.000 (noventa mil) UFEMGs;

    b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos for de 90.001 (noventa mil e uma) até 450.000

    (quatrocentas e cinqüenta mil) UFEMGs;

    c) 5% (cinco por cento), se o valor total dos bens e direitos for de 450.001 (quatrocentas e cinqüenta mil e uma)

    até 900.000 (novecentas mil) UFEMGs;

    d) 6% (seis por cento), se o valor total dos bens e direitos for superior a 900.000 (novecentas mil) UFEMGs;

    II - por doação:

    a) 2% (dois por cento), se o valor total dos bens e direitos for de até 90.000 (noventa mil) UFEMGs;

    b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos for superior a 90.000 (noventa mil) UFEMGs




     

  • 1. ERRADA:“Em relação ao IPVA, trata-se de um imposto progressivo, eis que possui diferentes alíquotas, as quais incidem sobre ônibus e microônibus (1%), aeronaves (1,5%), motocicletas e similares (2%) e quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos incisos anteriores (2,5%).”
      O IPVA não pode ser considerado progressivo, no máximo possui alíquotas proporcionais aos valores do veículo.
       STF:  “IPVA. Lei estadual. Alíquotas diferenciadas em razão do tipo do veículo. Os Estados-membros estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no art. 24, § 3º, da Constituição do Brasil. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.” (RE 414.259-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.)

    2. CERTA: “O IPI é um imposto proporcional, não progressivo, eis que suas diferentes alíquotas incidem sobre grupos de produtos, independente do valor das operações realizadas”.
       Entre as características do IPI no artigo 153, §3º da CF/88 não consta a progressividade:
     § 3º - O imposto previsto no inciso IV ( IPI):
    I - será seletivo,em função da essencialidade do produto;
    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei
      
    3. CERTA:“O ITCD possui hoje, em alguns Estados brasileiros (MG, SC, BA, CE), características de progressividade, visto consagrar uma tabela com diferentes alíquotas as quais variam de acordo com o valor dos bens ou direitos doados ou transmitidos”.
     
    O STF em 06/02/2013 julgou o Recurso extraordinário n.º 562045, declarando constitucional a progressividade de alíquota de ITCMD. Art. 145,§1º  da Constituição Federal - princípio da igualdade material tributária e observância da capacidade contributiva.


     4. ERRADA:  “A Constituição Federal, após a Emenda 29/2000, consagrou apenas a progressividade no tempo para o IPTU, seguindo a orientação anterior do STF quanto a esta matéria”.

     
    Foi a questão que tive mais dúvida!! Mas penso que está errada a afirmação “apenas a progressividade no tempo”, pois a EC29/2000 acrescentou também a progressividade pelo valor, localização e uso do imóvel. ( Artigo156,§1º da CF/88).
  • O item III é passível de discussão, pois o teto da alíquota foi fixado em 8% por resolução do Senado, a qual também permitiu que fossem adotadas aliquotas progressivas. Nota-se que embora muitos Estados adotem essa progressividade, ela não tem respaldo constituicional, pois o STF entende que a progressividade deve ter previsão na CF. 
    O enunciado da questão é bem claro, se cita impostos previstos na CF, acredito eu que a progressividade deve ter previsão na CF também.
  • A discussão em relação ao item lll é complexa e não encontrei fundamento que mereça postar, mas queria colocar outras informaçoes pertinentes.
    Pelo que apurei é justamente esses termos grafados em negrito que geram toda a discussão

    O Art 145 CF, $ 1º diz: -

    Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
    econômica do contribuinte...

    Há assim, meios de exteriorização do postulado:

    - Progressividade;

    - Proporcionalidade;

    - Seletividade

    a) Progressividade

    Ela passa por alíquotas variáveis (bases de cálculo variáveis)

    - Existem 3 impostos progressivos, previstos na CF

    - IR – finalidade arrecadatória – progressividade fiscal

    - IPTU - finalidade regulatória – progressividade extra fiscal

    - ITR – finalidade regulatória – progressividade extra fiscal

    b) Proporcionalidade

    Há impostos em que a técnica necessita da proporcionalidade para cobrá-lo.

    Ex: ICMS e IPI

    c) Seletividade

    A técnica permite que a alíquota varie na razão inversa da essencialidade do bem.

    Na prática:

    ICMS: proporcional, poderá ser seletivo e não cumulativo.

    IPI: proporcional, será seletivo e não cumulativo.

  • Colaborando um pouco quanto ao Princípio da Progressividade.
    A partir do momento que tenho um aumento da base de cálculo eu tenho um aumento da alíquota. ("aumenta a base de cálculo, aumenta a alíquota"). Com isso consequimos traduzir aquela máxima: "Quem ganha mais, paga mais"
    Todos os impostos PESSOAIS devem ser progressivos. Os impostos REAIS podem ser progressivos, desde que haja: a) Previsão constitucional; e b) Caráter extrafiscal (regulatório)
    Ex.: O ITR (Art. 153, paragrafo 4º, I, CR/88) pode ser progressivo para evitar a manutenção de terras improdutivas. Neste caso, o governo não pensa em arrecadar mais, mas em evitar terra improdutiva, é um caráter extrafiscal.
    Ex.2: O IPTU (Art. 182, paragrafo 4º, II, CR/88) pode ser progressivo para evitar o descumprimento da função social da sociedade. Neste caso, o governo não pensa em arrecadar mais, mas evitar o descumprimento da função social. O caráter é regulatório, ou seja, extrafiscal.
    Obs.: Os impostos REAIS autorizados para a progressividade: a) Imposto de renda (IR); b) ITR; e c) IPTU.
  • PROPORCIONAL

     

    Quando estabelecido em porcentagem única incidente sobre o valor da matéria tributável, crescendo o valor do imposto apenas quando o valor básico para o cálculo sofra crescimento (ICMS, IPI e o ISS, quando incidente sobre a receita).