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Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
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Galera, informação importante sobre o item II:
Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. (NO CP 2 DIAS )
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso. (NO CP E CPC INTERROMPEM)
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
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I - ERRADA pois o prazo não é 'comum' mais sim 'sucessivo' para ambas as partes.
II - CORRETA, lembrando que no CPP os Emb. Dec. em vez de 'dúvida' existe a 'ambiguidade'
III - ERRADA haja vista que o Juiz pode querer ouvir a parte ex offício, aliás, esta parte que o Juiz chamar não contará no número de rols que cada parte tem a requerer.
IV - CORRETA.
Abraços.
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Só lembrando que na Lei 9099/95, as disposições sobre os Juizados Especiais Criminais começam a partir do art. 60. Assim, os ermbargos a que se refere a questão são aqueles dispostos no art. 83:
Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
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I. CPP 403, parágrafo 3º. "prazo de 5 dias sucessivamente"
II. Lei 9099/1995, Art. 83 "caput" - Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acordão, houver obscuridade, contradição omissao ou dúvida."
III. CPP 401, Parágrafo 2º. "A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209"; Art. 209 "O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além da indicadas pelas partes." Ou seja, as partes podem abrir mão da inquirição de suas testemunhas, entretanto, se o juiz achar que deve ouvi-las, não poderão as partes fazer nada...
IV. CPP 394, Parágrafo 1º
I.F II.V;III.F;IV.V - "d"
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II. CORRETA - Caberão embargos de declaração perante o Juizado Especial Criminal quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
CPP, Art. 619. Aos acordãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, Câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade ou contradição ou omissão.
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O colega do comentário abaixo cometeu um equívoco, os embargos de declaração, quer no CPP, quer no CPC ( procedimento ordinário ou sumário), interrompem o prazo.
Qdo se tratar porém da lei 9.099/99, haverá SUSPENSÃO do prazo.
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Questão desatualizada.
CPP. Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O caso de dúvida não cabe embargos.
No CPC Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
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CPP ----------- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO --- 2 DIAS publ Acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas --- OPOSTOS Deduzidos a Requerimento ----- CAOO ou AOCO
JECRIM -------- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ---- 5 DIAS da ciência sentença ou acórdão ------ OPOSTOS Escrito ou Oralmente ------ OCO
CPC ----------- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO --- qualquer decisão judicial – 5 DIAS ------- OPOSTOS Petição dirigida ao Juiz--- EOCO --- Sem preparo
A mbiguidade O bscuridade E rro material (corrigir erro material)
O bscuridade C ontraditório O bscuridade
C ontraditório O missão C ontraditório
O missão O missão
Observação: JECRIM (Art. 83 § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. ) e CPC (Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.)
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Não basta saber; é preciso aplicar.
Não basta querer; é preciso fazer.
Goethe.