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ID
3629797
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2010
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

86. O Defensor Público, na data de 15 de junho de 2010, ao atender os apenados da Casa do Albergado de um Município do interior do Estado do Rio Grande do Sul, deparou-se com a situação de um preso que está recolhido no regime aberto e conta com 73 anos de idade, em bom estado de saúde física, mas apresentando quadro de senilidade leve. Após analisar os dados constantes da Guia de Recolhimento atualizada do reeducando, o Defensor Público apurou que o preso está condenado por crime de latrocínio (art. 157, § 3o, parte final, do Código Penal), praticado há mais de dez anos, enquadrando-se como reincidente, pois já havia sido condenado por outro latrocínio, anteriormente. Verificou, também, que computada a remição de pena deferida, o reeducando já teria cumprido mais de dois terços do apenamento total imposto. Considerando os referidos dados, a Defensoria Pública do Estado poderia postular ao Juízo da Execução Criminal

Alternativas
Comentários
  • 70 prisão definitiva domiciliar

    80 prisão preventiva domiciliar

    Abraços

  • LEP:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos

  • TRATANDO-SE DE REINCIDENTE ESPECIFICO EM CRIME HEDIONDO ELE NAO TERA DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Como o crime foi cometido em 2010, o pacote anticrime não se aplicaria ao caso, pois não há retroatividade in malam partem, logo, o argumento de que ele não teria direito ao livramento mesmo se primário, pelo fato do crime ter resultado morte não se aplica aqui. Se ele fosse primário, ele teria sim direito ao livramento condicional com o cumprimento de 2/3 da pena. O pacote anticrime se aplica para crimes cometidos a partir de 23/01/2020.

    Se eu estiver errada, me corrijam.

  • Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;  

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

    III - comprovado: 

    a) bom comportamento durante a execução da pena; 

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; 

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

    LEP, Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • não tem direito ao livramento condicional - lei anticrime

    art. 112, da lep

    (...)

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    (...)

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

  • Gab. Letra E para os não assinantes.

  • Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:        

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.   

    OBSERVAÇÃO 

    O CONDENADO POR CRIME HEDIONDO,EQUIPARADO A HEDIONDO E TRÁFICO DE PESSOAS QUE FOR REINCIDENTE ESPECIFICO NÃO TERÁ DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. 

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

        

          

  • gaba E

    galera, neste caso é PRISÃO DOMICILIAR. Pois ele tem mais de 70 anos.

    Mas não é 80? Não! 80 anos é no CPP, contudo lá fala da substituição da prisão preventiva, aqui na LEP estamos falando do local de cumprimento da PENA DO JÁ CONDENADO.

    Vale salientar que o livramento condicional nessa caso, após atual modificação feita pelo PAC, é vedado nos casos de crimes hediondo com resultado morte, como bem mencionado pelos colegas.

    PARAMENTE-SE!

  • ADENDO:

    Para ser beneficiado com o livramento condicional:

    Réu primário deverá cumprir 1/3 da pena;

    Reincidente deverá cumprir 1/2 da pena;

    Os que cometeram crime hediondo ou equiparado deverão cumprir 2/3 da pena

    Avante!

  • E não seria a passagem p/ um regime mais brando (prisão domiciliar), uma progressão de regime? Ou estou errado?

  • O Senhor está cumprindo pena em uma casa de Albergado, portanto, presume-se que ele está no regime aberto e por isso não se trata de uma progressão de regime.
  • dava pra matar a questão pela idade e pelo não cabimento do livramento

  • Uma observação: após a mudança introduzida pelo pacote anticrime , nem mesmo o primário, condenado por crime hediondo com resultado morte , tem direito ao livramento condicional . Logo , não se deve levar em consideração apenas o requisito previsto no CP , o qual afirma que o reincidente específico em crime hediondo não terá direito ao benefício .

    Nessa questão , por exemplo , o indivíduo já não teria o direito no primeiro latrocínio cometido .

  • ● Lep. Art 117- Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de :

    I- condenado maior de 70 anos;

    II-

    III-

    IV-

  • A - Pra quem praticou crime hediondo e é reincidente em crimes dessa natureza não tem direito ao livramento condicional

    B - O cara ja estava no regime aberto, não progride além disso

    C - Não faço ideia assim como a letra D

    E - como você pode ver nos comentários acima, o cara com mais de 70 anos na LEP tem direito à prisão domiciliar, já no CPP é diferente aumentando esse limite para os 80 anos

    Fé minha rapaziadinha

  • Prisão domiciliar > LEP > 70 anos

    Prisão domiciliar > Lei de Execuções Penais 7.210/84 > 80 anos

  • Affss! Não me atentei ao fato de ele ser reincidente de um crime da mesma natureza (hediondo), então incabível o benefício do livramento condicional.

  • Não cabe indulto nem comutação, pois segundo o Decreto de 2009:

    Art. 8º Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam as pessoas condenadas:

    II - por crime hediondo

  • Belíssima questão!

    Muito bem trabalhada. .. fugiu do trivial e foi multidisciplinar! !

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 3º Se da violência resulta:       

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;      

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.   

    ======================================================================

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    ======================================================================

    LEI Nº 8072/1990 (DISPÕE SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados

    II - roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);  

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);  

  • GABARITO "E".

    ATENÇÃO: A prisão domiciliar do CPP é diferente daquela da Lei de Execuções Penais, haja vista que aquela é concedida quando da substituição da prisão preventiva e cumprido os referidos requisitos, e dentre eles esta a idade de 80 anos. Já quanto a prisão domiciliar prevista na LEP quando da execução de pena, dentre os demais requisitos, um deles é ter idade de 70 anos.

    Assim, temos que:

    CPP: 80 anos de idade; Art.318, CPP.

    LEP: 70 anos de idade; Art.117, LEP.

    Avante!

  • Impende destacar que hoje após a queda dos vetos presidenciais ao pacote anticrime não cabe livramento condicional para crime hediondo com resultado morte, pouco importa se reincidente ou não.
  • Dados da questão:

    “(...) na data de 15 de junho de 2010 ... preso que está recolhido no regime aberto e conta com 73 anos de idade (...)"

    (...) o Defensor Público apurou que o preso está condenado por crime de latrocínio ... enquadrando-se como reincidente (...)”

    “(...) Verificou, também, que ... o reeducando já teria cumprido mais de 2/3 do apenamento. (...)”

    A pergunta foi: “Considerando os referidos dados, a Defensoria Pública do Estado PODERIA POSTULAR ao Juízo da Execução Criminal”

    Resposta - O Defensor poderia postular prisão domiciliar com base no art. 117, inc. I da LEP.

    Como o apenado já tem 70 anos, o Defensor PODERÁ pleitear a prisão domiciliar pela regra da LEP.

    *LEP*, Art. 117. Somente se admitirá o *recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular* quando se tratar de:

    I - *condenado maior de 70 anos*;

    Complemento: se o crime tivesse ocorrido após 2019 não caberia o livramento condicional:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)     

    VI - 50% da pena, se o apenado for: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)         

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;  

    Por fim, observe o CP:

    CP, Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:

    II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ... se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.  

    OBSERVE: Não se aplica o inc. V do art. 83 CP porque o latrocínio só se tornou hediondo em 2019. Portanto, se a época não era hediondo, em tese incidiria o inc. II do art. 83 (cumprir mais da metade da pena por ser reincidente doloso).

  • O art. 117 da LEP diz que :

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Sendo assim, esse preso tem direito a prisão domiciliar.

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  • Acredito que também caiba o livramento condicional, pois, à época, o latrocínio não era crime hediondo, e as regras do PAC não retroagem em malefício. Não sei, posso estar errada.

  • regime aberto + I - condenado maior de 70 (setenta) anos = prisão domiciliar.