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ID
3646972
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara de Jaguapitã - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O direito individual de propriedade não é intangível, por ser possível e constitucional a intervenção do Estado na propriedade privada com o objetivo de priorizar o interesse social, frente aos interesses do particular. À luz da doutrina administrativista majoritária e das disposições legais sobre o tema, correlacione o instituto com sua descrição e, após, assinale a alternativa correta:


1-Servidão administrativa

2- Requisição

3- Tombamento 

4- Desapropriação


a. Instrumento mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Poder Público se utiliza de serviços, bens móveis ou imóveis de particulares, com indenização posterior, se houver dano.

b. Instituto utilizado para proteção do patrimônio cultural brasileiro, podendo recair sobre bem móvel ou imóvel, impondo ao proprietário o dever de mantê-lo conforme suas características culturais.

c. Direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Não há perda da propriedade. É exemplo deste instituto a instalação de redes elétricas, redes telefônicas e gasodutos necessários a execução de serviços públicos.

d. Instituto pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, necessidade pública ou de interesse social, normalmente mediante pagamento prévio de indenização.

Alternativas
Comentários
  • TOMBAMENTO = forma de intervenção pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Bens mais comumentes tombados são os imóveis que retratam a arquitetura de épocas passadas.

    CARACTERÍSTICAS:

    * incide sobre bens móveis e imóveis;

    * instrumento especial de intervenção restritiva do Estado;

    * pode ser voluntário ( proprietário consente com o tombamento) / Compulsório (o poder público inscreve o bem como tombado independentemente da resistência do proprietário);

    * não gera indenizibildade!

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    CARACTERÍSTICAS:

    * natureza jurídica de direito real;

    * incide sobre bem imóvel;

    * tem caráter de definitividade;

    * indenizibilidade prévia e condicionada (se houver prejuízo);

    * inexistência de auto-executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.

    REQUISIÇÃO = modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.

    CARACTERÍSTICAS:

    * direito pessoal da Administração (caráter não-real);

    * pressuposto: perigo público iminente;

    * incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;

    * tem caráter de transitoriedade;

    * indenização, se houver, é ulterior.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = uso, por algum período de tempo, de propriedade privada para execução de obra e serviços públicos.

    CARACTERÍSTICAS

    * direito de caráter não-real;

    * incide sobre propriedade imóvel;

    * tem caráter de transitoriedade;

    * pressuposto: necessidade de obras e serviços públicos normais;

    * indenizibilidade varia com a modalidade de ocupação:

    - se for vinculada à desapropriação = haverá indenização

    - se não, inexistirá esse dever (exceto se houver prejuízo).

  • Gabarito C

    1.C;

    2.A;

    3.B;

    4.D

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de intervenção do Estado na propriedade de terceiros. Vejamos:

    1-Servidão administrativa.

    Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.

    Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    2- Requisição.

    Cabível em casos de iminente perigo público. Em resumo:

    A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;

    Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;

    Duração: temporária;

    Indenização: somente será feita de forma ulterior (posterior) e caso haja dano ao bem requisitado.

    Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se porventura, o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.

    3- Tombamento.

    Esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem público ou privado, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento.

    Encontra-se amparado na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    “Art. 216, § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”

    Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).

    4- Desapropriação.

    É a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual.

    Se é sabido que o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do ato estatal. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular. Tal indenização, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.

    Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    “Art. 5, XXIV – A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.”

    Desta forma:

    2a. Instrumento mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Poder Público se utiliza de serviços, bens móveis ou imóveis de particulares, com indenização posterior, se houver dano.

    3b. Instituto utilizado para proteção do patrimônio cultural brasileiro, podendo recair sobre bem móvel ou imóvel, impondo ao proprietário o dever de mantê-lo conforme suas características culturais.

    1c. Direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Não há perda da propriedade. É exemplo deste instituto a instalação de redes elétricas, redes telefônicas e gasodutos necessários a execução de serviços públicos.

    4d. Instituto pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, necessidade pública ou de interesse social, normalmente mediante pagamento prévio de indenização.

    Assim:

    C. CERTO. 1.c; 2.a; 3.b; 4.d.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.