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A súmula deve ser editada pelo STF e não pelo CNJ.
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Súmula com EFEITO VINCULANTE só o STF.
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Na realidade existem dois erros na questão:1o) Somente o STF emite súmula vinculante.2o) A súmula vinculante não confirma ou modifica o poder decisório dos juízes singulares, mas sim RESTRINGE.
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As súmulas vinculantes são feitas somente pelo STF e devem ser cumpridas como se fossem lei.
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A comtetência para a edição de Súmula Vinculante é do STF conforme determina o art. 103-A da CF:"O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar SÚMULA que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá EFEITO VINCULANTE em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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CUIDADO O CNJ É ORGÃO DE CONTROLE INTERNO DO STF E TEM ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. NÃO TEM CONTROLE JURISDICIONAL. O MÁXIMO QUE O CNJ PODE EXPEDIR SÃO ATOS REGULAMENTARES E NÃO SÚMULAS.
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CNJ não tem exerce jurisdição. Só por esta simples constatação depreende-se que não é este órgão que edita sv.
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A competência para editar súmulas vinculantes é do STF.
CF/88 Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
GABARITO: ERRADO.
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GABARITO: ERRADO
* Súmula vinculante APENAS o STF edita.
*Súmulas vinculantes RESTRINGEM o poder decisório dos juízes singulares.
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A apreciação de proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante é de competência do órgão pleno do Supremo Tribunal Federal, o qual irá deliberar pelo quorum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2375
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como o cespe faz uma questão dessa?!
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Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não tem competencia jurisdicional
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* Súmula vinculante APENAS o STF edita.
*Súmulas vinculantes RESTRINGEM o poder decisório dos juízes singulares.
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A apreciação de proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante é de competência do órgão pleno do Supremo Tribunal Federal, o qual irá deliberar pelo quorum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros.
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Errado.
Súmula vinculante:
Função: CER - Cancelamento, edição e revisão.
Vigência: A partir da pulicação na imprensa oficial;
Quórum: 2/3 dos membros por maioria absoluta.
Efeito de constitucionalidade = STF
Efeito supralegal = STJ
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Somente o STF edita súmula vinculante.
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SOMENTE o Supremo Tribunal Federal (STF) edita SÚMULA VINCULANTE!
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só pra lembrar aqui que CNJ não tem jurisdição! Se não tem, como se daria uma feitura de uma súmula vinculante?
O CNJ se comunica em regra, via resoluções.
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CNJ não produz coisa julgada.
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Pra guardar no coração: o CNJ NÃO tem competência jurisdicional.
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Apenas o STF desenvolve súmulas vinculantes (art. 103-A da CF/88).
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GABARITO: ERRADO
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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parei de ler em CNJ