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ID
3708043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MT
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Augusto, logo após furtar um veículo, desferiu coronhadas na cabeça de seu proprietário, que ficou desacordado e foi arremessado para fora do veículo, mas sobreviveu. Nessa situação, Augusto praticou o crime de

Alternativas
Comentários
  • Roubo impróprio (art. 157 §1º): quando o agente logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de:

    a) assegurar a impunidade do crime; ou

    b) a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • GABARITO - A

    Augusto, logo após furtar um veículo, desferiu coronhadas na cabeça de seu proprietário, que ficou desacordado e foi arremessado para fora do veículo, mas sobreviveu.

    O Furto não comporta violência ou grave ameaça contra à pessoa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    INFORMAÇÃO ADICIONAL :

    Não confundir...

    Roubo impróprio x Roubo próprio

    Roubo Impróprio: O furto que deu errado...

    1º Subtração e depois a violência ou grave ameaça.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Roubo próprio: 1º O emprego de violência ou grave ameaça e só depois a subtração.

    OBS: A pena do Roubo próprio é a mesma do Impróprio.

    Pode ser útil para provas mais densas :

    Art. 157 -Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ( ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA PRÓPRIA ) OU depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência ( ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA )

    NOVAS MAJORANTES:

     § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.  

    FORMAS HEDIONDAS :

    II - roubo:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

  • Gab: A

    Roubo próprio X Roubo impróprio

    O roubo próprio está previsto no art. 157, “caput”, do Código Penal: “Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.”

    Por sua vez, o roubo impróprio está previsto no §1º do mesmo artigo: “§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.”

    Enquanto no roubo próprio a violência e a grave ameaça ocorrem antes da subtração do bem, no roubo impróprio, o agente usa a violência ou a grave ameaça para garantir a subtração dos bens da vítima.

  • Roubo impróprio (art. 157 §1º): quando o agente logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de:

    a) assegurar a impunidade do crime; ou

    b) a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Roubo próprio o agente emprega violência (ou grave ameaça) para subtrair a coisa.

  • Minha contribuição.

    Roubo próprio

    Caput art 157 Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Roubo impróprio

    Art 157 § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Fonte: Patlick Aplovado

    Abraço!!!

  • Gabarito: Letra A

    Roubo Impróprio

    Art. 157, § 1º, CP - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro:

  • Errei por ter considerado que o tipo penal no roubo impróprio exige uma finalidade específica, o que não é retratado no enunciado da questão.

    "Art 157 § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro".

    Complementação: Os tipos penais que exigem finalidade específica eram denominados de tipos penais "anormais" no modelo Neokantista.

  • Roubo próprio (Art 157 caput)

    Primeiro utiliza da violência ou da grave ameaça a pessoa

    +

    depois subtrai a coisa

    Roubo impróprio (Art 157 §1º)

    Primeiro subtrai a coisa

    +

    depois utiliza da violência ou da grave ameaça a pessoa

    Assegurar a impunidade do crime

    ou

    Assegurar a detenção da coisa

  • agora estou tentando entender um furto com o dono do veiculo dentro do carro kk

  • Roubo próprio:

    Primeiro utiliza da violência ou da grave ameaça a pessoa

    +

    depois subtrai a coisa

    Impróprio:

    1º subtrai a coisa

    depois utiliza da violência ou da grave ameaça a pessoa

  • ROUBO PRÓPRIO: (ANTES DE SUBTRAIR A COISA)

    Comete quem subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    ROUBO IMPRÓPRIO (DEPOIS DE SUBTRAÍDA A COISA)

    Logo DEPOIS de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • NO ROUBO IMPRÓPRIO, A VIOLÊNCIA SÓ VEM DEPOIS DA SUBTRAÇÃO.

  • O roubo impróprio (1 crime só) é a soma do crime de furto + lesão corporal, em que, primeiro há a subtração de coisa alheia e logo após, a lesão corporal. Esse tipo penal já engloba as 2 condutas e os 2 crimes. Cai na pegadinha quem achar que houve 2 crimes (concurso material).

  • Mas, em que momento a questão diz o "animus" que motivava o agente do delito? Acertei, pelo absurdo dos demais enquadramentos... Questão de futurologia.

  • Só que a questão não falou a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro;

  • No roubo impróprio o agente primeiro rouba e a fim de garantir a impunidade prática a violência em face da vítima (artigo 157, parágrafo 1 do CP).

  • ROUBO IMPRÓPRIO: VIOLÊNCIA DEPOIS DA SUBTRAÇÃO

    "Augusto, logo após furtar um veículo, desferiu coronhadas na cabeça de seu proprietário..."

  • Roubo próprio:

    Primeiro utiliza da violência ou da grave ameaça a pessoa

    +

    depois subtrai a coisa

    Impróprio:

    1º subtrai a coisa

    depois utiliza da violência ou da grave ameaça a pessoa

  • GABARITO A

    O roubo impróprio está previsto no parágrafo

    1º do art. 157, CP. Quando o agente pratica um furto, mas emprega violência logo depois da subtração, pratica o ROUBO IMPRÓPRIO (ou roubo por aproximação).

    Roubo

    • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
    • § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. 
  • ROUBO IMPRÓPRIO - crime começa como furto, mas para assegurar impunidade do crime ou detenção da coisa, o sujeito depois usa violência ou grave ameaça. Então, o crime se consuma com o emprego da violência ou grave ameaça.

  • 1° subtração + 2° violência: roubo impróprio.

  • PARA FIXAR:

    Roubo Próprio: Começa com violência e depois comete o Furto.

    Roubo Impróprio : Primeiro é acometido o furto depois o emprego da violência.

    Errei a questão. Porém não errarei mais.

  • o augusto furtou o carro, voltou , mandou o proprietário entrar no carro , deu uma coronhada nele ,o arremessou para fora do carro e foi embora.kkkk questão maluca ...

  • Primeiro que não dá nem para julgar se realmente foi lesão corporal grave, a questão não deu nenhuma fratura sofrida pela vítima ou sequela.

  • Roubo impróprio = Furto que termina em roubo.
  • Se até o enunciado da questão, falou que foi FURTO, quem sou eu pra marcar roubo?

  • No roubo próprio a agressão acorre ANTES e DURANTE a subtração do bem.

    No roubo impróprio a agressão ocorre APÓS a subtração do bem.

    Ex: Se o individuo subtrair a coisa e só depois aplicar a violência ou grave ameaça fica caracterizado o roubo impróprio

    No caso da questão Augusto, logo após furtar um veículo, desferiu coronhadas na cabeça de seu proprietário

  • Não importa a intenção do agente quanto à agressao? Se era garantir a posse do bem roubado ou nao?

  • Dava para acertar por eliminação, mas, ao se observar no art. 157, 1º, do CP: § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro

    O roubo impróprio trás claramente um dolo específico para ser caracterizado. Na questão, apenas foi dito que foi empregado a violência, nada foi falado sobre a finalidade de assegurar a impunidade do crime. Eu raciocínei que seria apenas roubo, na sua forma simples.

    Se fosse uma questão de CERTO ou ERRADO, eu teria errado. Questão muito ruim!

  • ROUBO IMPRÓPRIO - um furto que deu errado

  • Roubo próprio: a violência ocorre antes/durante o crime.

    Roubo impróprio: a violência ocorre após o crime.

    fonte: qconcursos

  • NA MINHA HUMILDE OPINIÃO A QUESTÃO ESTA COM O GABARITO ERRADO E OS COLEGAS ESTÃO ERRANDO NA JUSTIFICATIVA . A AGRESSÃO POSTERIOR É PARA ASSEGURAR A EFETIVAÇÃO DO CRIME DE FURTO , LOGO O ROUBO IMPRÓPRIO NAO SE CARACTERIZARIA COM A MERA LESÃO CORPORAL APOS O CRIME DE FURTO, MAS SE CARACTERIZARIA COM O CRIME DE LESÃO CORPORAL (PARA ASSEGURAR O CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO ) E NAO A LESÃO POR MERO EXAURIMENTO

  • acertei a questao,contudo acho que seria furto impróprio.
  • DICA DE OURO!

    Roubo Próprio: Com a Subtração

    Roubo Impróprio: Com a Violência

  • DICA DE OURO!

    Roubo Próprio: Com a Subtração

    Roubo Impróprio: Com a Violência

  • Enunciado errado, augusto não furta, ele rouba, augusto é um 157 nato! o proprietário estava dentro do veiculo foi agredido e arremessado para fora. furtar 155 cp é pegar escondido sem que ninguém veja sem violência ou intimidação.

  • Roubo impróprio

    pois houve a subtração de coisa alheia com violencia e grave ameaça

    Furto é quando se pega algo para si ou para outrem ( escondido )

  • Costuma-se dizer que o conceito de roubo impróprio trata-se de um furto que não deu certo, considerando que o agente infrator não age com violência ou grave ameaça durante a obtenção da coisa, apenas adotando essa postura após a subtração, com o escopo de não ser punido ou garantir a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

  • DICA

    - Roubo ( art. 157): Violência acontece no ato

    Ex: Puxou a arma "passa a carteira é um assalto"

    -Roubo Impróprio; Violência ocorre após a tentatia de furto (Art. 155)

    Ex: Foi furtar o carro e deu de cara com o dono, e ele emprega a violência para garantir o crime.

  • Roubo impróprio: quando a violência ou grave ameaça é empregada após a posse do bem para garantir a impunidade do crime ou assegurar o proveito.

  • Gabarito: Alternativa A

    Roubo próprio: violência ou grave ameaça durante a prática;

    Roubo impróprio: violência ou grave ameaça depois da prática — roubo que deu errado — 

    Roubo próprio de violência imprópria: reduziu a capacidade de resistência;

    Roubo próprio de violência própria: violência física, real.

    Bons estudos.

  • FAMOSO ROUBO IMPRÓPRIO

    O FURTO DEU ERRADO

    O AUTOR logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça,.....

    DISCIPLINA É TUDO!!!

  • Na dúvida, seria possível chegar à resposta por exclusão, uma vez que não estão presentes as hipóteses de lesão corporal grave, quais sejam, incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; e aceleração de parto.

  • Logo após subtração usar de violência ou grave ameaça!

    roubo impróprio

  • Gab: letra A

    Roubo impróprio: empregar violência para assegurar a subtração.

  • Dá pra acertar por exclusão, vendo que a hipótese do enunciado não constituiu lesão corporal grave. Entretanto a questão não fala em nenhum momento que o autor do furto empregou violência a fim de assegurar a subtração do patrimônio alheio, isso torna a questão discutível…

  • Faltou falar a intenção do autor(se garantir a posse da coisa ou se o dolo de lesionar)

  • Gaba: A

    No roubo impróprio só admite violência própria. (Art. 157, §1º)

    No roubo próprio admite violência própria e imprópria. (Art. 157, caput)

    Bons estudos!!

  • GABARITO: A

    Roubo Próprio = Grave ameaça, violência própria, violência imprópria 

    Roubo Impróprio = Grave ameaça, violência própria  

    Obs: No Roubo impróprio não cabe violência imprópria, como também não cabe tentativa.

  • A questão não deixa claro se a violência foi empregada para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. E se ele agrediu apenas por agredir?