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Roubo impróprio (art. 157 §1º): quando o agente logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de:
a) assegurar a impunidade do crime; ou
b) a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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GABARITO - A
Augusto, logo após furtar um veículo, desferiu coronhadas na cabeça de seu proprietário, que ficou desacordado e foi arremessado para fora do veículo, mas sobreviveu.
O Furto não comporta violência ou grave ameaça contra à pessoa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
INFORMAÇÃO ADICIONAL :
Não confundir...
Roubo impróprio x Roubo próprio
Roubo Impróprio: O furto que deu errado...
1º Subtração e depois a violência ou grave ameaça.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Roubo próprio: 1º O emprego de violência ou grave ameaça e só depois a subtração.
OBS: A pena do Roubo próprio é a mesma do Impróprio.
Pode ser útil para provas mais densas :
Art. 157 -Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ( ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA PRÓPRIA ) OU depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência ( ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA )
NOVAS MAJORANTES:
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
FORMAS HEDIONDAS :
II - roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
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Gab: A
Roubo próprio X Roubo impróprio
O roubo próprio está previsto no art. 157, “caput”, do Código Penal: “Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.”
Por sua vez, o roubo impróprio está previsto no §1º do mesmo artigo: “§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.”
Enquanto no roubo próprio a violência e a grave ameaça ocorrem antes da subtração do bem, no roubo impróprio, o agente usa a violência ou a grave ameaça para garantir a subtração dos bens da vítima.
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Roubo impróprio (art. 157 §1º): quando o agente logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de:
a) assegurar a impunidade do crime; ou
b) a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Roubo próprio o agente emprega violência (ou grave ameaça) para subtrair a coisa.
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Minha contribuição.
Roubo próprio
Caput art 157 Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Roubo impróprio
Art 157 § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Fonte: Patlick Aplovado
Abraço!!!
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Gabarito: Letra A
Roubo Impróprio
Art. 157, § 1º, CP - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro:
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Errei por ter considerado que o tipo penal no roubo impróprio exige uma finalidade específica, o que não é retratado no enunciado da questão.
"Art 157 § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro".
Complementação: Os tipos penais que exigem finalidade específica eram denominados de tipos penais "anormais" no modelo Neokantista.
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Roubo próprio (Art 157 caput)
Primeiro utiliza da violência ou da grave ameaça a pessoa
+
depois subtrai a coisa
Roubo impróprio (Art 157 §1º)
Primeiro subtrai a coisa
+
depois utiliza da violência ou da grave ameaça a pessoa
Assegurar a impunidade do crime
ou
Assegurar a detenção da coisa
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agora estou tentando entender um furto com o dono do veiculo dentro do carro kk
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Roubo próprio:
Primeiro utiliza da violência ou da grave ameaça a pessoa
+
depois subtrai a coisa
Impróprio:
1º subtrai a coisa
depois utiliza da violência ou da grave ameaça a pessoa
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ROUBO PRÓPRIO: (ANTES DE SUBTRAIR A COISA)
Comete quem subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
ROUBO IMPRÓPRIO (DEPOIS DE SUBTRAÍDA A COISA)
Logo DEPOIS de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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NO ROUBO IMPRÓPRIO, A VIOLÊNCIA SÓ VEM DEPOIS DA SUBTRAÇÃO.
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O roubo impróprio (1 crime só) é a soma do crime de furto + lesão corporal, em que, primeiro há a subtração de coisa alheia e logo após, a lesão corporal. Esse tipo penal já engloba as 2 condutas e os 2 crimes. Cai na pegadinha quem achar que houve 2 crimes (concurso material).
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Mas, em que momento a questão diz o "animus" que motivava o agente do delito? Acertei, pelo absurdo dos demais enquadramentos... Questão de futurologia.
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Só que a questão não falou a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro;
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No roubo impróprio o agente primeiro rouba e a fim de garantir a impunidade prática a violência em face da vítima (artigo 157, parágrafo 1 do CP).
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ROUBO IMPRÓPRIO: VIOLÊNCIA DEPOIS DA SUBTRAÇÃO
"Augusto, logo após furtar um veículo, desferiu coronhadas na cabeça de seu proprietário..."
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Roubo próprio:
Primeiro utiliza da violência ou da grave ameaça a pessoa
+
depois subtrai a coisa
Impróprio:
1º subtrai a coisa
depois utiliza da violência ou da grave ameaça a pessoa
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GABARITO A
O roubo impróprio está previsto no parágrafo
1º do art. 157, CP. Quando o agente pratica um furto, mas emprega violência logo depois da subtração, pratica o ROUBO IMPRÓPRIO (ou roubo por aproximação).
Roubo
- Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
- § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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ROUBO IMPRÓPRIO - crime começa como furto, mas para assegurar impunidade do crime ou detenção da coisa, o sujeito depois usa violência ou grave ameaça. Então, o crime se consuma com o emprego da violência ou grave ameaça.
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1° subtração + 2° violência: roubo impróprio.
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PARA FIXAR:
Roubo Próprio: Começa com violência e depois comete o Furto.
Roubo Impróprio : Primeiro é acometido o furto depois o emprego da violência.
Errei a questão. Porém não errarei mais.
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o augusto furtou o carro, voltou , mandou o proprietário entrar no carro , deu uma coronhada nele ,o arremessou para fora do carro e foi embora.kkkk questão maluca ...
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Primeiro que não dá nem para julgar se realmente foi lesão corporal grave, a questão não deu nenhuma fratura sofrida pela vítima ou sequela.
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Roubo impróprio = Furto que termina em roubo.
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Se até o enunciado da questão, falou que foi FURTO, quem sou eu pra marcar roubo?
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No roubo próprio a agressão acorre ANTES e DURANTE a subtração do bem.
No roubo impróprio a agressão ocorre APÓS a subtração do bem.
Ex: Se o individuo subtrair a coisa e só depois aplicar a violência ou grave ameaça fica caracterizado o roubo impróprio
No caso da questão Augusto, logo após furtar um veículo, desferiu coronhadas na cabeça de seu proprietário
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Não importa a intenção do agente quanto à agressao? Se era garantir a posse do bem roubado ou nao?
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Dava para acertar por eliminação, mas, ao se observar no art. 157, 1º, do CP: § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
O roubo impróprio trás claramente um dolo específico para ser caracterizado. Na questão, apenas foi dito que foi empregado a violência, nada foi falado sobre a finalidade de assegurar a impunidade do crime. Eu raciocínei que seria apenas roubo, na sua forma simples.
Se fosse uma questão de CERTO ou ERRADO, eu teria errado. Questão muito ruim!
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ROUBO IMPRÓPRIO - um furto que deu errado
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Roubo próprio: a violência ocorre antes/durante o crime.
Roubo impróprio: a violência ocorre após o crime.
fonte: qconcursos
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NA MINHA HUMILDE OPINIÃO A QUESTÃO ESTA COM O GABARITO ERRADO E OS COLEGAS ESTÃO ERRANDO NA JUSTIFICATIVA . A AGRESSÃO POSTERIOR É PARA ASSEGURAR A EFETIVAÇÃO DO CRIME DE FURTO , LOGO O ROUBO IMPRÓPRIO NAO SE CARACTERIZARIA COM A MERA LESÃO CORPORAL APOS O CRIME DE FURTO, MAS SE CARACTERIZARIA COM O CRIME DE LESÃO CORPORAL (PARA ASSEGURAR O CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO ) E NAO A LESÃO POR MERO EXAURIMENTO
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acertei a questao,contudo acho que seria furto impróprio.
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DICA DE OURO!
Roubo Próprio: Com a Subtração
Roubo Impróprio: Com a Violência
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DICA DE OURO!
Roubo Próprio: Com a Subtração
Roubo Impróprio: Com a Violência
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Enunciado errado, augusto não furta, ele rouba, augusto é um 157 nato! o proprietário estava dentro do veiculo foi agredido e arremessado para fora. furtar 155 cp é pegar escondido sem que ninguém veja sem violência ou intimidação.
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Roubo impróprio
pois houve a subtração de coisa alheia com violencia e grave ameaça
Furto é quando se pega algo para si ou para outrem ( escondido )
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Costuma-se dizer que o conceito de roubo impróprio trata-se de um furto que não deu certo, considerando que o agente infrator não age com violência ou grave ameaça durante a obtenção da coisa, apenas adotando essa postura após a subtração, com o escopo de não ser punido ou garantir a detenção da coisa para si ou para terceiro.
No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.
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DICA
- Roubo ( art. 157): Violência acontece no ato
Ex: Puxou a arma "passa a carteira é um assalto"
-Roubo Impróprio; Violência ocorre após a tentatia de furto (Art. 155)
Ex: Foi furtar o carro e deu de cara com o dono, e ele emprega a violência para garantir o crime.
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Roubo impróprio: quando a violência ou grave ameaça é empregada após a posse do bem para garantir a impunidade do crime ou assegurar o proveito.
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Gabarito: Alternativa A
Roubo próprio: violência ou grave ameaça durante a prática;
Roubo impróprio: violência ou grave ameaça depois da prática — roubo que deu errado —
Roubo próprio de violência imprópria: reduziu a capacidade de resistência;
Roubo próprio de violência própria: violência física, real.
Bons estudos.
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FAMOSO ROUBO IMPRÓPRIO
O FURTO DEU ERRADO
O AUTOR logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça,.....
DISCIPLINA É TUDO!!!
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Na dúvida, seria possível chegar à resposta por exclusão, uma vez que não estão presentes as hipóteses de lesão corporal grave, quais sejam, incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; e aceleração de parto.
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Logo após subtração usar de violência ou grave ameaça!
roubo impróprio
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Gab: letra A
Roubo impróprio: empregar violência para assegurar a subtração.
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Dá pra acertar por exclusão, vendo que a hipótese do enunciado não constituiu lesão corporal grave. Entretanto a questão não fala em nenhum momento que o autor do furto empregou violência a fim de assegurar a subtração do patrimônio alheio, isso torna a questão discutível…
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Faltou falar a intenção do autor(se garantir a posse da coisa ou se o dolo de lesionar)
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Gaba: A
No roubo impróprio só admite violência própria. (Art. 157, §1º)
No roubo próprio admite violência própria e imprópria. (Art. 157, caput)
Bons estudos!!
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GABARITO: A
Roubo Próprio = Grave ameaça, violência própria, violência imprópria
Roubo Impróprio = Grave ameaça, violência própria
Obs: No Roubo impróprio não cabe violência imprópria, como também não cabe tentativa.
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A questão não deixa claro se a violência foi empregada para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. E se ele agrediu apenas por agredir?