O enunciado trata da servidão administrativa, que é o direito real instituído a favor do Poder Público (art. 40 do Decreto-Lei 3.365/41). A servidão segue o regime jurídico da desapropriação.
Enquanto a desapropriação envolve a aquisição originária da propriedade (a propriedade passa para o Poder Público), na servidão administrativa há a instituição de um direito real sobre a propriedade.
A servidão é um ônus real instituído em favor da Administração Pública considerado o interesse público. Não é a transferência de domínio. Exemplos: servidão para passagem de fios (enunciado da questão), para aquedutos etc.
A presente
questão trata do tema intervenção do Estado na propriedade privada.
A
doutrina pátria costuma dividir as intervenções em:
i. Intervenção
restritiva – o Estado impõe limites ou condições ao exercício do direito à
propriedade do particular, sem retirar a sua titularidade. As principais
modalidades de intervenção repressiva apontadas pela doutrina são: a) servidão
administrativa; b) requisição administrativa; c) ocupação temporária; d)
limitação administrativa; e) tombamento;
ii. Intervenção
supressiva - o Estado retira a propriedade do domínio do particular
(proprietário originário), transferindo-a para o seu patrimônio, para
atendimento do interesse público. A única hipótese de intervenção supressiva na
ordem jurídica é a desapropriação, por meio de suas diversas espécies.
Passemos a
analisar cada uma das alternativas:
A – CERTA – a servidão administrativa, regida pelo
art. 40 do Decreto-Lei 3.365/41, é um direito real público que permite a
utilização de propriedade imóvel privada pela Administração Pública ou pelos
delegatários de serviços públicos para execução de obras ou serviços de
interesse coletivo.
Recairá
obrigatoriamente sobre bens imóveis determinados, terá caráter de perpetuidade
(permanente) e, obrigatoriamente, será registrada no Cartório de Registro de
Imóveis para que produza efeitos erga omnes.
A
servidão administrativa pode ser constituída diretamente pelo Poder Público ou
por um delegatário de serviço público, desde que este seja autorizado por lei
ou por ato negocial.
Pelo
exposto, a situação narrada pela banca enquadra-se perfeitamente na hipótese de
servidão administrativa.
B – ERRADA – desapropriação é a intervenção drástica
do Estado na propriedade alheia, retirando um bem do patrimônio privado de
forma compulsória e o transferindo para o patrimônio estatal, com base no
interesse público, após o devido processo legal e, em regra, mediante
indenização que deve ser justa.
Trata-se
de uma forma de aquisição originária da propriedade, tendo em vista que
independe da vontade do titular anterior, pelo que o Ente Público recebe o bem
livre de eventuais ônus reais.
C – ERRADA – a doutrina trata o instituto como limitação
administrativa, e não como limitação temporária.
Em linhas
gerais, trata-se de imposição de obrigações positivas ou negativas a
proprietários indeterminados, com a finalidade de promover a função social da
propriedade. Envolve restrições de caráter geral, não atingindo um único bem
ou um grupo de bens específicos, mas todos os proprietários que se encontrem na
hipótese descrita na norma.
As
referidas limitações decorrem diretamente do exercício do poder de polícia
estatal e possui efeitos ex nunc, ou seja, efeitos proativos.
Por fim,
cabe destacar que o objeto das limitações administrativas pode envolver bens
móveis ou imóveis ou serviços privados.
D – ERRADA – tombamento é a modalidade de intervenção
do Estado na propriedade que busca proteger o meio ambiente quanto aos seus
aspectos relacionados ao patrimônio histórico, artístico e cultural, por meio
de limitações ao exercício do direito de propriedade. Atinge, portanto, o
caráter absoluto da propriedade.
Com essas
limitações, busca evitar a destruição ou deterioração do bem que resultaria em
perda de informações relevantes para a história do país ou prejuízos a obras
artísticas ou culturais.
E – ERRADA – a doutrina chama o instituto de ocupação
temporária, e não de ocupação imediata. Trata-se da utilização, em regra por
prazo determinado e em situação de normalidade, de bens privados para a
execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Há previsão
expressa da ocupação temporária no DL 3.365/41:
“Art. 36.
É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação
própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua
realização".
Cabe destacar,
por fim, que embora tenha limitado o instituto às obras públicas, é possível
ainda que a ocupação temporária tenha como objetivo dar apoio a prestação de
serviços.
Gabarito
da banca e do professor: letra A